Processo no TRF5

Processo 0010078-83.2026.4.05.8401

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010078-83.2026.4.05.8401 AUTOR: JILIELISSON OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.

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Relatório O relatório é dispensado (art. 38, Lei n.º 9.099; art. 1º, Lei n.º 10.259). 2. Fundamentação Do interesse de agir De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o presente caso não se enquadra no disposto no tema n.º 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta decisão se estabeleceu a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a postulação judicial de benefícios previdenciários. A situação destes autos, contudo, diz respeito à pretensão de repetição de indébito, fundada na legislação tributária. Em outras palavras, o STF não estabeleceu a exigência de prévio requerimento administrativo como aplicável a toda e qualquer ação judicial. Logo, não há subsunção ao que foi decidido pelo STF, prevalecendo o disposto no art. 5º do inciso XXXV da Constituição Federal (CF). Da prescrição Segundo o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional, a pretensão de repetir indébito de tributo extingue-se em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. No caso dos autos, o pagamento decorreu de descontos feitos na remuneração da parte autora, de modo que o prazo é contado a partir do respectivo desconto. A análise do transcurso do lustro prescricional deve ser feita, pois, tendo em conta o referido marco inicial de contagem e a causa interruptiva da prescrição, que, no caso, é o despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, Código de Processo Civil - CPC). Declaro, pois, a prescrição da pretensão de repetição de indébito no que tange a pagamentos ocorridos há mais de cinco anos, contados retroativamente, a partir da data da propositura da ação. Do Mérito No caso dos autos, o autor demonstra o recolhimento de contribuições previdenciárias recolhidas sobre remunerações concomitantes que, somadas, teriam ultrapassado o teto do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Logo, os recolhimentos devem ocorrer com base nas remunerações recebidas por cada empregador, na extensão definida no incisos I do art. 28 da Lei n.º 8.212, não devendo, contudo, incidir contribuição sobre o montante que, depois de somadas as verbas, ultrapassar, no mês, o limite máximo estabelecido para o salário de contribuição pelo § 5º do citado art. 28. A alíquota, por sua vez, deve ser calculada com base no total da remuneração recebida, com base no art. 20 da Lei n.º 8.212. No caso concreto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 165953652) demonstra que o autor exercia atividades concomitantes e que em diversas competências houve recolhimento de contribuições em valores superiores ao limite do salário de contribuição vigente no respectivo ano. Deste modo, o autor tem direito à repetição do indébito, consistente no valor de todas as contribuições pagas no valor excedente ao teto do salário de contribuição do respectivo período. Nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLURALIDADE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. TETO DO RGPS. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. (...) a incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas, com vínculo empregatício, deve limitar-se ao teto do salário-de-contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0810718-80.2017.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, Data de Assinatura: 23/09/2019. (...) (TRF-5 - Ap: 08159671220174058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª TURMA) EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PLURALIDADE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. LIMITE MÁXIMO. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. (...) 3. Mérito. A incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve se limitar ao teto do salário-de-contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. 4. No caso, a parte autora exercia, simultaneamente, diversas atividades médicas, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações. 5. Desse modo, constatada que a arrecadação total ultrapassou o teto máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores descontados acima desse parâmetro, nos termos do art. 28, III, da Lei nº 8.212/91. (...) (TRF-5 - ReeNec: 08164411220194058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª TURMA) O valor do indébito deve ser corrigido pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250. Em face do exposto, deve ser acolhido o pleito da parte autora. 3. Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado, resolvendo o mérito e declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recolhidos pela parte autora, mês a mês, em valor superior ao limite do salário de contribuição do § 5º do art. 28 da Lei n.º 8.212, condenando a União a repetir o indébito, atualizado pela SELIC desde cada pagamento (art. 39, § 4º, Lei n.º 9.250), observada a prescrição relativamente aos pagamentos feitos há mais de cinco anos contados retroativamente desde a data da propositura da ação. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei n.º 9.099). Intimem-se. Mossoró/RN, na data da assinatura eletrônica.

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