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0010078-67.2026.8.26.0996

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 0010078-67.2026.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: LEONEL LEITE FIGUEREDO DE SOUZA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Leonel Leite Figueiredo de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ Presidente Prudente/SP, nos autos da execução penal n.º 7016151-15.2013.8.26.0050, que determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão ao regime semiaberto. Sustenta o agravante, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, possuindo bom comportamento carcerário, não havendo fundamento concreto para submissão à avaliação criminológica. Aduz, ainda, que a exigência do exame criminológico não poderia ser aplicada ao caso e requer o afastamento da determinação judicial, com a consequente concessão da progressão ao regime semiaberto. Apresentada contraminuta, a decisão foi mantida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente de seu objeto, noticiando que o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos da execução penal. É o relatório. Verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso. Conforme consta dos autos, no curso do processamento do presente agravo, o exame criminológico foi efetivamente realizado e utilizado para subsidiar a análise do benefício, tendo o agravante sido posteriormente promovido ao regime semiaberto nos autos da execução penal n.º 7016151-15.2013.8.26.0050. A decisão concessiva consignou expressamente a existência de exame criminológico favorável, além do preenchimento dos demais requisitos legais para a progressão. Nessa perspectiva, o recurso interposto perdeu seu objeto em razão de fato superveniente ocorrido no curso da tramitação recursal. Com efeito, a insurgência defensiva dirige-se exclusivamente contra a determinação de realização do exame criminológico, providência que já foi concretizada, de modo que inexiste utilidade prática na apreciação do mérito recursal. Isso posto, julga-se prejudicado o recurso interposto por Leonel Leite Figueiredo de Souza. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar

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