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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010078-58.2019.5.03.0073 AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS (9) RÉU: W. MINAS GERAIS IDIOMAS LTDA - ME E OUTROS (11) EDITAL DE CITAÇÃO A Exma. Dra. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010078-58.2019.5.03.0073 , entre partes: AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO e outros (9) , autor, e RÉU: W. MINAS GERAIS IDIOMAS LTDA - ME e outros (11) réu, estando o réu LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVES, em lugar ignorado, fica CITADO o suscitado pelo presente edital para ciência da decisão : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010078-58.2019.5.03.0073 AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS (9) RÉU: W. MINAS GERAIS IDIOMAS LTDA - ME E OUTROS (11) Decisão de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSCITANTE: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA e NAIANA MUNIZ PEREIRA SUSCITADO(S): LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVES e CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL I – RELATÓRIO LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA e outros suscitaram a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das executadas LRN IDIOMAS EIRELI, com o redirecionamento da execução ao sócio administrador LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVES e do executado CIRO BALDASSARI RIBEIRO, com redirecionamento à sua empresa CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL, suas inclusões no polo passivo, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos (ID. b974580 ). Os exequentes sustentaram que foram utilizados os meios de constrição patrimonial disponíveis em face dos executados, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, sem obtenção de patrimônio suficiente à satisfação da execução, requerendo, por isso, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 – Tema 23. Instaurado o incidente, foi determinada suas inclusões no polo passivo para fins de processamento do incidente, com adoção de medidas cautelares e posteriores citações, CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL (Id.25a70cf) e LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVE (ID.fd3f660) para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Regularmente citados por edital, os suscitados não apresentaram defesa. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica merece ser conhecido, porquanto próprio e tempestivo. 2. Mérito 2.1. Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada LRN IDIOMAS EIRELI para inclusão de seu sócio administrador LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVE e da empresa do executado CIRO BALDASSARI RIBEIRO, CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL, no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos. Com razão. A empresa e o executado foram intimados para pagamento da execução, mas deixaram de quitar o débito. Todas as tentativas de se localizar valores ou bens passíveis de penhora em relação à sociedade foram infrutíferas. Os suscitados, devidamente citados, não apresentaram defesa em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme Id.15881bb, incidindo, portanto, a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC. Considerando que o art. 855-A da CLT determina, para condução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a utilização do regramento dos art. 133 a 137 do CPC/2015, deve ser aplicada ao processo do trabalho uma das teorias existentes no âmbito civil: A Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração. A Teoria Maior da Desconsideração, adotada pelo Código Civil (CC), art. 50, é aquela segundo a qual deve ser provado um motivo para que seja decretada a desconsideração, não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica Já a Teoria Menor da Desconsideração apresenta o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade. Esta teoria foi adotada pelo artigo 28 do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (BRASIL, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). Pelo Princípio da Proteção, aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a priori, o empregado é vulnerável frente ao empregador, assim como o consumidor em relação ao fornecedor, em função de sua relativa desvantagem inicial em um contrato subordinativo. No Direito do Trabalho, por força do artigo 2º da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado - Teoria do Risco da Atividade Econômica. É natural que o(a) proprietário(a) se beneficie com o resultado positivo do empreendimento. Portanto, no caso de insolvência, se não houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, o empregador (que teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do empreendimento) teria o seu patrimônio pessoal protegido. Já o empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Tal fato deve ser evitado, ante a aplicação da já citada Teoria do Risco da Atividade Econômica. Neste sentido, vai a decisão vinculante proferida no IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, tema 23 deste Regional, cujo teor se transcreve com grifos adicionados: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. “I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a ‘teoria menor’ preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da ‘teoria maior’.” Registre-se que os suscitados poderiam invocar o benefício de ordem previsto no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, nomeando bens da sociedade, livres e desembargados e bastantes para pagar o débito, porém, não o fizeram. Desse modo, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvência e o abuso de direito, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC/15 e art. 28, § 5o, do CDC. Ademais, no caso, verifica-se que a sociedade empresária pertence integralmente ao executado, circunstância que, associada aos elementos constantes dos autos, evidencia que a pessoa jurídica se encontra inserida no seu acervo patrimonial. Assim, mostram-se presentes os pressupostos para desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma do art. 133, §2º, do CPC. É sócio(a) da executada LRN IDIOMAS EIRELI, conforme documentos ID.19c3af, LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVES, bem como a empresa CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL é pertencente, de forma exclusiva, ao executado CIRO BALDASSARI RIBEIRO, id.b27af50. Assim, mantenho a decisão ID. f969021 que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de seu(ua) sócio(a) no polo passivo da presente execução, bem como a inclusão da empresa do executado, caracterizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada LRN IDIOMAS EIRELI e de forma inversa, do executado CIRO BALDASSARI RIBEIRO, julgando-os procedentes, e determino a inclusão definitiva de LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVES e de CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL, no polo passivo da presente execução, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. INTIMEM-SE as partes quanto ao inteiro teor desta decisão, sendo os suscitados por EDITAL. Inexistem custas, por ausência de previsão legal. POCOS DE CALDAS/MG, 01 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho' E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. POCOS DE CALDAS/MG, 02 de setembro de 2026. Eu, MARIA EMILIA LAMBERT COUTO, técnico judiciário, assino o presente. POCOS DE CALDAS/MG, 02 de setembro de 2026. MARIA EMILIA LAMBERT COUTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVES
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010078-58.2019.5.03.0073 AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS (9) RÉU: W. MINAS GERAIS IDIOMAS LTDA - ME E OUTROS (11) EDITAL DE CITAÇÃO A Exma. Dra. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010078-58.2019.5.03.0073 , entre partes: AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO e outros (9) , autor, e RÉU: W. MINAS GERAIS IDIOMAS LTDA - ME e outros (11) réu, estando o réu Centro de Idiomas do Brasil, em lugar ignorado, fica CITADO pelo presente edital para ciência da decisão: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010078-58.2019.5.03.0073 AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS (9) RÉU: W. MINAS GERAIS IDIOMAS LTDA - ME E OUTROS (11) Decisão de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSCITANTE: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA e NAIANA MUNIZ PEREIRA SUSCITADO(S): LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVES e CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL I – RELATÓRIO LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA e outros suscitaram a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das executadas LRN IDIOMAS EIRELI, com o redirecionamento da execução ao sócio administrador LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVES e do executado CIRO BALDASSARI RIBEIRO, com redirecionamento à sua empresa CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL, suas inclusões no polo passivo, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos (ID. b974580 ). Os exequentes sustentaram que foram utilizados os meios de constrição patrimonial disponíveis em face dos executados, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, sem obtenção de patrimônio suficiente à satisfação da execução, requerendo, por isso, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 – Tema 23. Instaurado o incidente, foi determinada suas inclusões no polo passivo para fins de processamento do incidente, com adoção de medidas cautelares e posteriores citações, CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL (Id.25a70cf) e LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVE (ID.fd3f660) para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Regularmente citados por edital, os suscitados não apresentaram defesa. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica merece ser conhecido, porquanto próprio e tempestivo. 2. Mérito 2.1. Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada LRN IDIOMAS EIRELI para inclusão de seu sócio administrador LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVE e da empresa do executado CIRO BALDASSARI RIBEIRO, CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL, no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos. Com razão. A empresa e o executado foram intimados para pagamento da execução, mas deixaram de quitar o débito. Todas as tentativas de se localizar valores ou bens passíveis de penhora em relação à sociedade foram infrutíferas. Os suscitados, devidamente citados, não apresentaram defesa em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme Id.15881bb, incidindo, portanto, a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC. Considerando que o art. 855-A da CLT determina, para condução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a utilização do regramento dos art. 133 a 137 do CPC/2015, deve ser aplicada ao processo do trabalho uma das teorias existentes no âmbito civil: A Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração. A Teoria Maior da Desconsideração, adotada pelo Código Civil (CC), art. 50, é aquela segundo a qual deve ser provado um motivo para que seja decretada a desconsideração, não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica Já a Teoria Menor da Desconsideração apresenta o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade. Esta teoria foi adotada pelo artigo 28 do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (BRASIL, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). Pelo Princípio da Proteção, aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a priori, o empregado é vulnerável frente ao empregador, assim como o consumidor em relação ao fornecedor, em função de sua relativa desvantagem inicial em um contrato subordinativo. No Direito do Trabalho, por força do artigo 2º da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado - Teoria do Risco da Atividade Econômica. É natural que o(a) proprietário(a) se beneficie com o resultado positivo do empreendimento. Portanto, no caso de insolvência, se não houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, o empregador (que teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do empreendimento) teria o seu patrimônio pessoal protegido. Já o empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Tal fato deve ser evitado, ante a aplicação da já citada Teoria do Risco da Atividade Econômica. Neste sentido, vai a decisão vinculante proferida no IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, tema 23 deste Regional, cujo teor se transcreve com grifos adicionados: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. “I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a ‘teoria menor’ preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da ‘teoria maior’.” Registre-se que os suscitados poderiam invocar o benefício de ordem previsto no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, nomeando bens da sociedade, livres e desembargados e bastantes para pagar o débito, porém, não o fizeram. Desse modo, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvência e o abuso de direito, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC/15 e art. 28, § 5o, do CDC. Ademais, no caso, verifica-se que a sociedade empresária pertence integralmente ao executado, circunstância que, associada aos elementos constantes dos autos, evidencia que a pessoa jurídica se encontra inserida no seu acervo patrimonial. Assim, mostram-se presentes os pressupostos para desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma do art. 133, §2º, do CPC. É sócio(a) da executada LRN IDIOMAS EIRELI, conforme documentos ID.19c3af, LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVES, bem como a empresa CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL é pertencente, de forma exclusiva, ao executado CIRO BALDASSARI RIBEIRO, id.b27af50. Assim, mantenho a decisão ID. f969021 que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de seu(ua) sócio(a) no polo passivo da presente execução, bem como a inclusão da empresa do executado, caracterizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada LRN IDIOMAS EIRELI e de forma inversa, do executado CIRO BALDASSARI RIBEIRO, julgando-os procedentes, e determino a inclusão definitiva de LUIZ FELIPE RIBEIRO NEVES e de CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL, no polo passivo da presente execução, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. INTIMEM-SE as partes quanto ao inteiro teor desta decisão, sendo os suscitados por EDITAL. Inexistem custas, por ausência de previsão legal. POCOS DE CALDAS/MG, 01 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. POCOS DE CALDAS/MG, 02 de setembro de 2026. Eu, MARIA EMILIA LAMBERT COUTO, técnico judiciário, assino o presente. POCOS DE CALDAS/MG, 02 de setembro de 2026. MARIA EMILIA LAMBERT COUTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE IDIOMAS DO BRASIL LTDA
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