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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010078-20.2026.5.03.0168 AUTOR: RUBENS SPIRANDELLI DA SILVA RÉU: FLAVIA VANESSA TEIXEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb763b proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RUBENS SPIRANDELLI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de FLÁVIA VANESSA TEIXEIRA, ROBSON GOMES SANCHEZ, PROJECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MATHEUS FERREIRA SANCHES, igualmente qualificados e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada a audiência, as reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminares e, no mérito, contestando todos os pedidos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e de um informante. Sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada, com a apresentação de razões finais orais e remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se a parte autora afirma que a segunda reclamada é devedora de uma relação jurídica material, resta configurada sua legitimidade passiva para figurar como parte na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição das pretensões relativas a créditos oriundos das relações de trabalho ocorre em um prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Devidamente arguida pela reclamada, declaro a prescrição quinquenal das reivindicações de créditos com exigibilidade anterior a 02/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (S. 308, TST; art. 487, II, CPC). Ressalvam-se, entretanto, as eventuais reivindicações declaratórias, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, CLT), especialmente as relativas às férias, cujo prazo inicial é o fim do respectivo período concessivo ou a rescisão do contrato (art. 149, CLT). MÉRITO RETIFICAÇÃO DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E SALÁRIO O reclamante sustentou ter sido admitido em 19/06/2019 para exercer a função de vigia e serviços gerais, tendo sua CTPS assinada apenas em 15/06/2023 como caseiro pela 1ª reclamada, com dispensa imotivada em 30/09/2025. Os reclamados refutaram a data de admissão e a função, asseverando que o liame empregatício teve início estritamente em 15/06/2023 e que, antes dessa data, o autor prestou serviços autônomos e eventuais de jardinagem e limpeza. Aprecio. O ônus da prova quanto ao período de labor não registrado e da real função exercida pertence à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). Os extratos de transações financeiras remetidos pelo Banco do Brasil (ID 8cb6c6e) confirmam que, desde maio de 2021, o reclamante auferia depósitos mensais contínuos e fixos no valor de R$ 1.100,00, quantia compatível com o salário mínimo legal vigente à época, realizados de modo sistemático pelos reclamados. Essa continuidade e exatidão nos pagamentos mensais descaracteriza qualquer autonomia ou eventualidade, evidenciando a onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica inerentes ao contrato de trabalho. Não havendo nos autos comprovantes materiais de depósitos anteriores a maio de 2021, fixo o termo inicial do pacto laboral em 01/05/2021. Quanto à função, o reclamante admitiu em seu depoimento pessoal que frequentava o centro religioso no horário em que estava trabalhando e que não possuía porte de armas. Assim, diante da prova oral e da ausência de prova da real função do autor, reputo que as atribuições do autor consistiam na limpeza do pátio, jardinagem e cuidados com animais, atividades típicas de serviços gerais e caseiro, inexistindo suporte probatório para a função técnica de vigia armado ou vigilante. Por fim, em relação ao pleito de diferenças salariais, entre o salário pago e o salário-mínimo, o autor admitiu em seu depoimento que laborava no período em que frequentava o centro religioso concomitantemente no período de suas atividades, assim depreendo que o autor não laborava 44 horas semanais, sendo possível o pagamento do salário-mínimo proporcional à carga horária. Sem comprovação da real jornada obreira, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes, com início em 01/05/2021, e condenar a primeira reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS obreira, mantendo a mesma função de caseiro já anotado e com a evolução salarial conforme comprovantes de pagamento e anotação na CTPS. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo proceder à anotação da CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. DIFERENÇAS DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT Em face do reconhecimento do vínculo de emprego no período clandestino, o reclamante faz jus às verbas trabalhistas não quitadas na época própria. No tocante ao período registrado, o documento colacionado pela ré sob o ID 6ca3959 a título de recibo de férias do período aquisitivo 2023/2024 encontra-se apócrifo, tendo sido validamente impugnado pelo autor. O documento sem assinatura do empregado é imprestável para comprovar a fruição ou o adimplemento da verba. Quanto à multa do art. 477 da CLT, em que pese o pagamento tenha sido dentro do prazo, os documentos comprobatórios da extinção contratual (guias rescisórias e TRCT) foram fornecidos ao obreiro apenas em 20/10/2025 (ID 649d0a9), fato corroborado pela ausência de comprovante tempestivo de entrega. Assim, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas: a) 13º salário proporcional de 2021 (8/12), 13º salário integral de 2022 e 13º salário proporcional de 2023 (5/12); b) Férias em dobro (2021/2022), (2022/2023) e (2023/2024), acrescidas do terço constitucional; c) integralidade dos depósitos do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas de férias proporcionais + 1/3, observados os meses já recolhidos; d) a indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção das férias + 1/3 (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST); e) multa do artigo 477, §8º, da CLT; Diante da controvérsia criada, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO, ADICIONAL NOTURNO, DSR E FERIADOS O autor postulou o pagamento de 57 horas extras semanais, adicional noturno de 20%, repouso semanal remunerado e feriados em dobro, aduzindo jornada diária das 17h30 às 07h00 de segunda a sexta-feira e plantões estendidos aos finais de semana. Os reclamados sustentaram que a jornada transcorria de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 2 horas de intervalo intrajornada, sem trabalho noturno ou em feriados. Pois bem. Por se tratar de relação de trabalho prestada no âmbito de imóvel residencial e institucional com estrutura simplificada, presume-se que a ré estava dispensada de controlar a jornada obreira, por possuir menos de 20 empregados, segundo o artigo 74, § 2º da CLT. Assim, competia ao autor demonstrar a jornada extraordinária, em feriados, e o labor noturno apontados na petição inicial (art. 818, I, da CLT ). O reclamante não logrou comprovar a prestação de serviços nos horários extraordinários, em feriados e noturnos descritos. A prova dos autos demonstrou que as tarefas de manutenção, trato de animais e jardinagem eram diurnas e que a permanência do autor nas dependências do centro durante o período noturno se dava em razão de sua condição de frequentador e praticante religioso ("filho de santo"), sem vinculação com a obrigação laboral. Ausente a comprovação de labor extraordinário, noturno ou em dias de descanso sem a devida folga, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, feriados em dobro, reflexos e as repercussões decorrentes sobre o repouso semanal remunerado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE CTPS FÍSICA É cediço que os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Nesse sentido, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os correlatos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). No caso dos autos, o autor pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 e cominação de multa diária, sustentando retenção indevida de sua CTPS física pelos réus Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, o contrato de trabalho foi formalizado mediante a utilização da Carteira de Trabalho Digital (ID 3147028), sistema eletrônico regulamentado pela Lei nº 13.874/2019 que dispensa a entrega do documento físico (art. 29, § 6º, da CLT ). Não restou comprovado que o reclamante tenha entregue documento físico original aos reclamados nem que tenha havido recusa de devolução. Inexistindo conduta ilícita, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de imposição de obrigação de fazer com multa cominatória. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O acervo probatório demonstra que os reclamados compõem autêntico grupo econômico familiar caracterizado por ampla comunhão de interesses, coordenação de atividades e promiscuidade patrimonial, amoldando-se ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com efeito, a 1ª ré Flávia é cônjuge do 2º réu Robson, os quais são genitores de Matheus (4º réu) e de Pedro Henrique Ferreira Sanchez, titular formal da empresa Project Indústria e Comércio Ltda (3ª ré), consoante comprovam as certidões cadastrais e o quadro societário (ID 0ed502f e ID 57d3959). A prova documental revela que as obrigações pessoais e domésticas da entidade mantida pela família eram indistintamente custeadas pelas pessoas jurídicas e físicas do núcleo familiar. Os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira (ID 8cb6c6e) comprovam que a remuneração do reclamante era depositada rotineiramente pela empresa ART EXPOSITORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (pertencente ao 2º réu Robson) e pela ART PROJETOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (atual PROJECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), além de transferências realizadas diretamente pelo filho Matheus. Ademais, o TRCT foi subscrito por Matheus Ferreira Sanches na condição de empregador (ID 649d0a9) e as respectivas verbas rescisórias foram quitadas mediante transferência bancária oriunda da conta corrente da 3ª ré Project Indústria e Comércio Ltda (ID f11054e), a qual também recolheu guias de FGTS em nome da pessoa física de Flávia Vanessa Teixeira (IDs f8d32ae a 5b6c7e7). Essa inequívoca confusão financeira e integração administrativa entre as pessoas físicas e jurídicas demandadas impõe o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária de todos os integrantes do polo passivo: EMENTA: GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO. SOLIDARIEDADE. A atuação conjunta, a comunhão de interesses, a coordenação administrativa e a confusão patrimonial entre os recorrentes, membros da mesma família, para a consecução dos objetivos da empresa, evidenciam o grupo econômico familiar a justificar a imposição de obrigação solidária. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0011031-72.2025.5.03.0053. Relator(a): Ricardo Antônio Mohallem. Data de julgamento: 11/08/2026. Juntado aos autos em 11/08/2026.) Desta feita, julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade solidária dos réus pelas verbas deferidas na presente sentença. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. DEDUÇÃO Com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, 13ºs salários. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. c) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por RUBENS SPIRANDELLI DA SILVA em face de FLÁVIA VANESSA TEIXEIRA, ROBSON GOMES SANCHEZ, PROJECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MATHEUS FERREIRA SANCHES, DECIDO: - ACOLHER a prejudicial de mérito arguida e PRONUNCIAR a prescrição dos pedidos condenatórios constantes da petição inicial, anteriores a 02/02/2021, extinguindo-os com resolução do mérito; E, no mérito propriamente dito, - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes, com início em 01/05/2021, bem como condenar os reclamados de forma solidária, nas seguintes obrigações de pagar: a) 13º salário proporcional de 2021 (8/12), 13º salário integral de 2022 e 13º salário proporcional de 2023 (5/12); b) Férias em dobro de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; c) integralidade dos depósitos do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas de férias proporcionais + 1/3, observados os meses já recolhidos; d) a indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção das férias + 1/3 (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST); e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS obreira, mantendo a mesma função de caseiro já anotado e com a evolução salarial conforme comprovantes de pagamento e anotação na CTPS. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo proceder à anotação da CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução e honorários advocatícios consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 400,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROJECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - FLAVIA VANESSA TEIXEIRA - ROBSON GOMES SANCHEZ - MATHEUS FERREIRA SANCHEZ
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010078-20.2026.5.03.0168 AUTOR: RUBENS SPIRANDELLI DA SILVA RÉU: FLAVIA VANESSA TEIXEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb763b proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RUBENS SPIRANDELLI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de FLÁVIA VANESSA TEIXEIRA, ROBSON GOMES SANCHEZ, PROJECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MATHEUS FERREIRA SANCHES, igualmente qualificados e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada a audiência, as reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminares e, no mérito, contestando todos os pedidos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e de um informante. Sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada, com a apresentação de razões finais orais e remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se a parte autora afirma que a segunda reclamada é devedora de uma relação jurídica material, resta configurada sua legitimidade passiva para figurar como parte na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição das pretensões relativas a créditos oriundos das relações de trabalho ocorre em um prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Devidamente arguida pela reclamada, declaro a prescrição quinquenal das reivindicações de créditos com exigibilidade anterior a 02/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (S. 308, TST; art. 487, II, CPC). Ressalvam-se, entretanto, as eventuais reivindicações declaratórias, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, CLT), especialmente as relativas às férias, cujo prazo inicial é o fim do respectivo período concessivo ou a rescisão do contrato (art. 149, CLT). MÉRITO RETIFICAÇÃO DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E SALÁRIO O reclamante sustentou ter sido admitido em 19/06/2019 para exercer a função de vigia e serviços gerais, tendo sua CTPS assinada apenas em 15/06/2023 como caseiro pela 1ª reclamada, com dispensa imotivada em 30/09/2025. Os reclamados refutaram a data de admissão e a função, asseverando que o liame empregatício teve início estritamente em 15/06/2023 e que, antes dessa data, o autor prestou serviços autônomos e eventuais de jardinagem e limpeza. Aprecio. O ônus da prova quanto ao período de labor não registrado e da real função exercida pertence à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). Os extratos de transações financeiras remetidos pelo Banco do Brasil (ID 8cb6c6e) confirmam que, desde maio de 2021, o reclamante auferia depósitos mensais contínuos e fixos no valor de R$ 1.100,00, quantia compatível com o salário mínimo legal vigente à época, realizados de modo sistemático pelos reclamados. Essa continuidade e exatidão nos pagamentos mensais descaracteriza qualquer autonomia ou eventualidade, evidenciando a onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica inerentes ao contrato de trabalho. Não havendo nos autos comprovantes materiais de depósitos anteriores a maio de 2021, fixo o termo inicial do pacto laboral em 01/05/2021. Quanto à função, o reclamante admitiu em seu depoimento pessoal que frequentava o centro religioso no horário em que estava trabalhando e que não possuía porte de armas. Assim, diante da prova oral e da ausência de prova da real função do autor, reputo que as atribuições do autor consistiam na limpeza do pátio, jardinagem e cuidados com animais, atividades típicas de serviços gerais e caseiro, inexistindo suporte probatório para a função técnica de vigia armado ou vigilante. Por fim, em relação ao pleito de diferenças salariais, entre o salário pago e o salário-mínimo, o autor admitiu em seu depoimento que laborava no período em que frequentava o centro religioso concomitantemente no período de suas atividades, assim depreendo que o autor não laborava 44 horas semanais, sendo possível o pagamento do salário-mínimo proporcional à carga horária. Sem comprovação da real jornada obreira, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes, com início em 01/05/2021, e condenar a primeira reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS obreira, mantendo a mesma função de caseiro já anotado e com a evolução salarial conforme comprovantes de pagamento e anotação na CTPS. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo proceder à anotação da CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. DIFERENÇAS DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT Em face do reconhecimento do vínculo de emprego no período clandestino, o reclamante faz jus às verbas trabalhistas não quitadas na época própria. No tocante ao período registrado, o documento colacionado pela ré sob o ID 6ca3959 a título de recibo de férias do período aquisitivo 2023/2024 encontra-se apócrifo, tendo sido validamente impugnado pelo autor. O documento sem assinatura do empregado é imprestável para comprovar a fruição ou o adimplemento da verba. Quanto à multa do art. 477 da CLT, em que pese o pagamento tenha sido dentro do prazo, os documentos comprobatórios da extinção contratual (guias rescisórias e TRCT) foram fornecidos ao obreiro apenas em 20/10/2025 (ID 649d0a9), fato corroborado pela ausência de comprovante tempestivo de entrega. Assim, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas: a) 13º salário proporcional de 2021 (8/12), 13º salário integral de 2022 e 13º salário proporcional de 2023 (5/12); b) Férias em dobro (2021/2022), (2022/2023) e (2023/2024), acrescidas do terço constitucional; c) integralidade dos depósitos do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas de férias proporcionais + 1/3, observados os meses já recolhidos; d) a indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção das férias + 1/3 (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST); e) multa do artigo 477, §8º, da CLT; Diante da controvérsia criada, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO, ADICIONAL NOTURNO, DSR E FERIADOS O autor postulou o pagamento de 57 horas extras semanais, adicional noturno de 20%, repouso semanal remunerado e feriados em dobro, aduzindo jornada diária das 17h30 às 07h00 de segunda a sexta-feira e plantões estendidos aos finais de semana. Os reclamados sustentaram que a jornada transcorria de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 2 horas de intervalo intrajornada, sem trabalho noturno ou em feriados. Pois bem. Por se tratar de relação de trabalho prestada no âmbito de imóvel residencial e institucional com estrutura simplificada, presume-se que a ré estava dispensada de controlar a jornada obreira, por possuir menos de 20 empregados, segundo o artigo 74, § 2º da CLT. Assim, competia ao autor demonstrar a jornada extraordinária, em feriados, e o labor noturno apontados na petição inicial (art. 818, I, da CLT ). O reclamante não logrou comprovar a prestação de serviços nos horários extraordinários, em feriados e noturnos descritos. A prova dos autos demonstrou que as tarefas de manutenção, trato de animais e jardinagem eram diurnas e que a permanência do autor nas dependências do centro durante o período noturno se dava em razão de sua condição de frequentador e praticante religioso ("filho de santo"), sem vinculação com a obrigação laboral. Ausente a comprovação de labor extraordinário, noturno ou em dias de descanso sem a devida folga, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, feriados em dobro, reflexos e as repercussões decorrentes sobre o repouso semanal remunerado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE CTPS FÍSICA É cediço que os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória (art. 5º, V e X, da CF/88). Nesse sentido, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os correlatos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). No caso dos autos, o autor pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 e cominação de multa diária, sustentando retenção indevida de sua CTPS física pelos réus Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, o contrato de trabalho foi formalizado mediante a utilização da Carteira de Trabalho Digital (ID 3147028), sistema eletrônico regulamentado pela Lei nº 13.874/2019 que dispensa a entrega do documento físico (art. 29, § 6º, da CLT ). Não restou comprovado que o reclamante tenha entregue documento físico original aos reclamados nem que tenha havido recusa de devolução. Inexistindo conduta ilícita, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de imposição de obrigação de fazer com multa cominatória. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O acervo probatório demonstra que os reclamados compõem autêntico grupo econômico familiar caracterizado por ampla comunhão de interesses, coordenação de atividades e promiscuidade patrimonial, amoldando-se ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com efeito, a 1ª ré Flávia é cônjuge do 2º réu Robson, os quais são genitores de Matheus (4º réu) e de Pedro Henrique Ferreira Sanchez, titular formal da empresa Project Indústria e Comércio Ltda (3ª ré), consoante comprovam as certidões cadastrais e o quadro societário (ID 0ed502f e ID 57d3959). A prova documental revela que as obrigações pessoais e domésticas da entidade mantida pela família eram indistintamente custeadas pelas pessoas jurídicas e físicas do núcleo familiar. Os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira (ID 8cb6c6e) comprovam que a remuneração do reclamante era depositada rotineiramente pela empresa ART EXPOSITORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (pertencente ao 2º réu Robson) e pela ART PROJETOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (atual PROJECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), além de transferências realizadas diretamente pelo filho Matheus. Ademais, o TRCT foi subscrito por Matheus Ferreira Sanches na condição de empregador (ID 649d0a9) e as respectivas verbas rescisórias foram quitadas mediante transferência bancária oriunda da conta corrente da 3ª ré Project Indústria e Comércio Ltda (ID f11054e), a qual também recolheu guias de FGTS em nome da pessoa física de Flávia Vanessa Teixeira (IDs f8d32ae a 5b6c7e7). Essa inequívoca confusão financeira e integração administrativa entre as pessoas físicas e jurídicas demandadas impõe o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária de todos os integrantes do polo passivo: EMENTA: GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO. SOLIDARIEDADE. A atuação conjunta, a comunhão de interesses, a coordenação administrativa e a confusão patrimonial entre os recorrentes, membros da mesma família, para a consecução dos objetivos da empresa, evidenciam o grupo econômico familiar a justificar a imposição de obrigação solidária. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0011031-72.2025.5.03.0053. Relator(a): Ricardo Antônio Mohallem. Data de julgamento: 11/08/2026. Juntado aos autos em 11/08/2026.) Desta feita, julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade solidária dos réus pelas verbas deferidas na presente sentença. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. DEDUÇÃO Com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, 13ºs salários. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. c) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por RUBENS SPIRANDELLI DA SILVA em face de FLÁVIA VANESSA TEIXEIRA, ROBSON GOMES SANCHEZ, PROJECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MATHEUS FERREIRA SANCHES, DECIDO: - ACOLHER a prejudicial de mérito arguida e PRONUNCIAR a prescrição dos pedidos condenatórios constantes da petição inicial, anteriores a 02/02/2021, extinguindo-os com resolução do mérito; E, no mérito propriamente dito, - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes, com início em 01/05/2021, bem como condenar os reclamados de forma solidária, nas seguintes obrigações de pagar: a) 13º salário proporcional de 2021 (8/12), 13º salário integral de 2022 e 13º salário proporcional de 2023 (5/12); b) Férias em dobro de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; c) integralidade dos depósitos do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção apenas de férias proporcionais + 1/3, observados os meses já recolhidos; d) a indenização compensatória de 40% do FGTS, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção das férias + 1/3 (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST); e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS obreira, mantendo a mesma função de caseiro já anotado e com a evolução salarial conforme comprovantes de pagamento e anotação na CTPS. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo proceder à anotação da CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução e honorários advocatícios consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 400,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS SPIRANDELLI DA SILVA
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