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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010077-74.2025.5.03.0037 AGRAVANTE: MATHEUS MARQUES DE PAULA AGRAVADO: JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dbe4534) proferida nos autos do processo 0010077-74.2025.5.03.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010077-74.2025.5.03.0037 AGRAVANTE: MATHEUS MARQUES DE PAULA ADVOGADA: Dra. THAMIRES NAYANE SILVA ADVOGADO: Dr. DAYVID JUNIOR FERREIRA CARDOZO AGRAVADO: JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A ADVOGADO: Dr. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADA: Dra. CLARISSA MELLO DA MATA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 17/07/2026, às 11:18:43 - 725d450 Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 80c3857; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id f21294c). Regular a representação processual (Id 2c7bc62). Preparo dispensado (Id 58a6859). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; art. 927 do Código Civil. - contrariedade ao Tema 725 de Repercussão Geral do STF e à ADPF 324 do STF. Consta do acórdão (Id. 74ea4c0): (...) Verifico que a CTPS do reclamante foi anotada pela 1ª reclamada (fl. 19). Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 17/07/2026, às 11:18:43 - 725d450 Ainda que a testemunha Maria Eduarda, cujo depoimento foi transcrito na sentença recorrida (fl, 539), tenha dito que o reclamante trabalhava em um quiosque localizado dentro da loja das Casas Bahia, também, deste mesmo depoimento testemunhal, extrai-se que o reclamante não usava uniforme das Casas Bahia e vendia produtos da Top Service, e não aqueles comercializados pelas Casas Bahia. Ora, conforme se vê, no contrato social da 3ª ré, Casas Bahia, à fls. 112/113, a sua atividade econômica preponderante é comercialização de produtos e serviços, ou seja, não tem como atividade econômica a prestação de serviços de assistência técnica de produtos por ela comercializados em suas lojas. Assim sendo, as Casas Bahia podem credenciar determinadas empresas para a prestação de serviços de assistência técnica em quiosques instalados em suas lojas. Trata-se de relação meramente comercial, e não de contrato de prestação de serviços, para se cogitar de sua responsabilização subsidiária por ser tomadora de serviços do reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 331 do TST, tampouco ao Tema 725 de Repercussão Geral e à ADPF 324 do STF, que não subscrevem exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Alega que o recurso de revista não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas já delineadas pelo Tribunal Regional, razão pela qual entende inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Afirma que o reclamante trabalhava em quiosque instalado no interior de loja das Casas Bahia, pertencente à terceira reclamada, e que, embora comercializasse produtos da primeira reclamada e não utilizasse uniforme da tomadora, também realizava testes de funcionamento em produtos vendidos pelas Casas Bahia a seus próprios clientes, circunstância que, segundo alega, estaria comprovada pela prova oral e por auto circunstanciado produzido em outro processo e utilizado como prova emprestada. Defende que tal atividade evidencia integração direta à dinâmica de pós-venda da terceira reclamada e proveito econômico específico decorrente do trabalho prestado, caracterizando-a como tomadora dos serviços. Sustenta, assim, que o enquadramento da relação como meramente comercial contraria a Súmula nº 331, IV e VI, do TST e o entendimento firmado pelo STF no Tema 725 e na ADPF 324, ao argumento de que a responsabilidade subsidiária não está condicionada à prestação de serviços relacionados à atividade-fim da contratante. Aduz, ainda, que a nomenclatura atribuída ao contrato de credenciamento não impede o reconhecimento da terceirização quando demonstrada a integração da mão de obra à atividade da empresa beneficiária. Requer, por conseguinte, o provimento do agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista e, sucessivamente, seu julgamento conjunto, nos termos do art. 897, § 7º, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e, embora desempenhasse suas atividades em quiosque localizado no interior de estabelecimento da terceira reclamada, Casas Bahia, não utilizava uniforme desta e comercializava produtos da empregadora, Top Service, e não aqueles vendidos pela terceira reclamada. Consignou, ainda, que a atividade econômica da Casas Bahia consiste na comercialização de produtos e serviços e que a instalação de quiosques destinados à assistência técnica decorria de credenciamento de empresas especializadas, concluindo, diante dessas circunstâncias, pela existência de relação meramente comercial entre as reclamadas, e não de contrato de prestação de serviços ou de terceirização apto a caracterizar a terceira reclamada como tomadora dos serviços do autor. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer que a Casas Bahia se beneficiava diretamente da força de trabalho do reclamante e, por conseguinte, enquadrá-la como tomadora de serviços para fins de incidência da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, pressupõe a adoção de premissa fática diversa daquela expressamente delineada pela Corte de origem, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218503444600000202239732. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218503444600000202239732?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MARQUES DE PAULA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010077-74.2025.5.03.0037 AGRAVANTE: MATHEUS MARQUES DE PAULA AGRAVADO: JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dbe4534) proferida nos autos do processo 0010077-74.2025.5.03.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010077-74.2025.5.03.0037 AGRAVANTE: MATHEUS MARQUES DE PAULA ADVOGADA: Dra. THAMIRES NAYANE SILVA ADVOGADO: Dr. DAYVID JUNIOR FERREIRA CARDOZO AGRAVADO: JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A ADVOGADO: Dr. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADA: Dra. CLARISSA MELLO DA MATA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 17/07/2026, às 11:18:43 - 725d450 Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 80c3857; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id f21294c). Regular a representação processual (Id 2c7bc62). Preparo dispensado (Id 58a6859). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; art. 927 do Código Civil. - contrariedade ao Tema 725 de Repercussão Geral do STF e à ADPF 324 do STF. Consta do acórdão (Id. 74ea4c0): (...) Verifico que a CTPS do reclamante foi anotada pela 1ª reclamada (fl. 19). Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 17/07/2026, às 11:18:43 - 725d450 Ainda que a testemunha Maria Eduarda, cujo depoimento foi transcrito na sentença recorrida (fl, 539), tenha dito que o reclamante trabalhava em um quiosque localizado dentro da loja das Casas Bahia, também, deste mesmo depoimento testemunhal, extrai-se que o reclamante não usava uniforme das Casas Bahia e vendia produtos da Top Service, e não aqueles comercializados pelas Casas Bahia. Ora, conforme se vê, no contrato social da 3ª ré, Casas Bahia, à fls. 112/113, a sua atividade econômica preponderante é comercialização de produtos e serviços, ou seja, não tem como atividade econômica a prestação de serviços de assistência técnica de produtos por ela comercializados em suas lojas. Assim sendo, as Casas Bahia podem credenciar determinadas empresas para a prestação de serviços de assistência técnica em quiosques instalados em suas lojas. Trata-se de relação meramente comercial, e não de contrato de prestação de serviços, para se cogitar de sua responsabilização subsidiária por ser tomadora de serviços do reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 331 do TST, tampouco ao Tema 725 de Repercussão Geral e à ADPF 324 do STF, que não subscrevem exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Alega que o recurso de revista não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas já delineadas pelo Tribunal Regional, razão pela qual entende inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Afirma que o reclamante trabalhava em quiosque instalado no interior de loja das Casas Bahia, pertencente à terceira reclamada, e que, embora comercializasse produtos da primeira reclamada e não utilizasse uniforme da tomadora, também realizava testes de funcionamento em produtos vendidos pelas Casas Bahia a seus próprios clientes, circunstância que, segundo alega, estaria comprovada pela prova oral e por auto circunstanciado produzido em outro processo e utilizado como prova emprestada. Defende que tal atividade evidencia integração direta à dinâmica de pós-venda da terceira reclamada e proveito econômico específico decorrente do trabalho prestado, caracterizando-a como tomadora dos serviços. Sustenta, assim, que o enquadramento da relação como meramente comercial contraria a Súmula nº 331, IV e VI, do TST e o entendimento firmado pelo STF no Tema 725 e na ADPF 324, ao argumento de que a responsabilidade subsidiária não está condicionada à prestação de serviços relacionados à atividade-fim da contratante. Aduz, ainda, que a nomenclatura atribuída ao contrato de credenciamento não impede o reconhecimento da terceirização quando demonstrada a integração da mão de obra à atividade da empresa beneficiária. Requer, por conseguinte, o provimento do agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista e, sucessivamente, seu julgamento conjunto, nos termos do art. 897, § 7º, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e, embora desempenhasse suas atividades em quiosque localizado no interior de estabelecimento da terceira reclamada, Casas Bahia, não utilizava uniforme desta e comercializava produtos da empregadora, Top Service, e não aqueles vendidos pela terceira reclamada. Consignou, ainda, que a atividade econômica da Casas Bahia consiste na comercialização de produtos e serviços e que a instalação de quiosques destinados à assistência técnica decorria de credenciamento de empresas especializadas, concluindo, diante dessas circunstâncias, pela existência de relação meramente comercial entre as reclamadas, e não de contrato de prestação de serviços ou de terceirização apto a caracterizar a terceira reclamada como tomadora dos serviços do autor. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer que a Casas Bahia se beneficiava diretamente da força de trabalho do reclamante e, por conseguinte, enquadrá-la como tomadora de serviços para fins de incidência da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, pressupõe a adoção de premissa fática diversa daquela expressamente delineada pela Corte de origem, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218503444600000202239732. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218503444600000202239732?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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