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TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010077-56.2024.5.15.0108 AUTOR: MARIANA APARECIDA SOARES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f922e97 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Quanto às alegações de preclusão, esclareço às partes que os cálculos não precluem em relação ao juízo, devendo a análise dos mesmo ser pautada pelas decisões de mérito proferidas nos autos. Ainda, informo que não houve apresentação dos arquivos “.pjc” relativos aos cálculos ID 17c17f2 e ID 5b14a0b, o que impossibilita eventuais correções pela Contadoria, razão pela qual passo à conferência da conta ID a233e1f, juntada pela reclamada. Do exame detalhado da planilha em comento, verifica-se que os parâmetros estabelecidos na r. Sentença ID 8e7ae7e não foram completamente respeitados. Referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, a reclamada utiliza o salário mínimo, em que pese o comando sentencial seja expresso ao determinar a adoção do salário contratual. Ainda, calcula insalubridade durante todo o período contratual, muito embora tenha sido identificada a exposição a agentes insalubres apenas no período de Janeiro/2022 a Novembro/2023. No que tange ao FGTS, a ré utilizou como base os salários recebidos, o adicional de insalubridade e os reflexos da insalubridade sobre o 13º salário, metodologia não indicada ao presente caso. Isto porque não houve condenação no pagamento de diferenças de FGTS não depositadas, mas apenas de FGTS sobre a insalubridade e reflexos de natureza salarial reconhecidos nesta demanda. Deste modo, desnecessário o cálculo de FGTS sobre os salários do período, ainda que tenha sido abatido os valores pagos, uma vez que não houve condenação neste sentido e que a adoção de tal método pode gerar confusão entre as partes. O mesmo pode ser dito quanto às verbas previdenciárias. Quanto aos critérios de atualização, considerando que a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, os índices oficiais de correção monetária são, no presente caso, o IPCA-e na fase pré-judicial, a Selic após o ajuizamento da ação e o IPCA a partir de 30/08/2024. Em relação aos juros moratórios, estes são devidos na fase pré-processual até a data do ajuizamento da ação pela TRD (nos termos da ADC 58) e pela diferença entre a SELIC e o IPCA (Taxa Legal), a partir de 30/08/2024. Por tais razões, determinei à Contadoria: a exclusão do histórico salarial “BASE FGTS” e “BASE INSS”;a inclusão do histórico salarial “SALÁRIO CONTRATUAL”;a correção da verba “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%”, para que seja apurada apenas no período de Janeiro/2022 a Novembro/2023 e sobre o salário contratual.a retificação dos critérios de juros e correção monetária, nos moldes da ADC58 e da Lei 14.905/2024. Ante os esclarecimentos e retificações supracitados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada no ID a233e1f, para que produzam os efeitos legais, observadas as correções procedidas pela Contadoria na planilha ID 6fce319, fixando a condenação em 28/02/2026, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$10.229,32; Juros do principal…………………………………....R$1.391,45; FGTS (a ser depositado em conta vinculada)....………..R$883,01; Juros do FGTS……………………………………………...R$124,38; INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$591,33; INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$272,40; Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…ISENTA; Honorários Advocatícios ……..……………………………R$1.262,82. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pela reclamada, no valor de R$360,00 em 15/07/2025. Honorários devidos ao perito GUSTAVO JOSE MIRANDA PIMENTEL SENCIALES, já fixados a cargo das partes reclamadas (R$2.500,00 em 15/07/2025), deverão ser depositados na conta informada no ID c1e79c2, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária a ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se a executada na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 54db6e5 (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente à planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Eventuais pedidos de dilação de prazo estarão desde já indeferidos. Todos os valores dos dois parágrafos anteriores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entender necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta HMDM Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA APARECIDA SOARES
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010077-56.2024.5.15.0108 AUTOR: MARIANA APARECIDA SOARES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f922e97 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Quanto às alegações de preclusão, esclareço às partes que os cálculos não precluem em relação ao juízo, devendo a análise dos mesmo ser pautada pelas decisões de mérito proferidas nos autos. Ainda, informo que não houve apresentação dos arquivos “.pjc” relativos aos cálculos ID 17c17f2 e ID 5b14a0b, o que impossibilita eventuais correções pela Contadoria, razão pela qual passo à conferência da conta ID a233e1f, juntada pela reclamada. Do exame detalhado da planilha em comento, verifica-se que os parâmetros estabelecidos na r. Sentença ID 8e7ae7e não foram completamente respeitados. Referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, a reclamada utiliza o salário mínimo, em que pese o comando sentencial seja expresso ao determinar a adoção do salário contratual. Ainda, calcula insalubridade durante todo o período contratual, muito embora tenha sido identificada a exposição a agentes insalubres apenas no período de Janeiro/2022 a Novembro/2023. No que tange ao FGTS, a ré utilizou como base os salários recebidos, o adicional de insalubridade e os reflexos da insalubridade sobre o 13º salário, metodologia não indicada ao presente caso. Isto porque não houve condenação no pagamento de diferenças de FGTS não depositadas, mas apenas de FGTS sobre a insalubridade e reflexos de natureza salarial reconhecidos nesta demanda. Deste modo, desnecessário o cálculo de FGTS sobre os salários do período, ainda que tenha sido abatido os valores pagos, uma vez que não houve condenação neste sentido e que a adoção de tal método pode gerar confusão entre as partes. O mesmo pode ser dito quanto às verbas previdenciárias. Quanto aos critérios de atualização, considerando que a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, os índices oficiais de correção monetária são, no presente caso, o IPCA-e na fase pré-judicial, a Selic após o ajuizamento da ação e o IPCA a partir de 30/08/2024. Em relação aos juros moratórios, estes são devidos na fase pré-processual até a data do ajuizamento da ação pela TRD (nos termos da ADC 58) e pela diferença entre a SELIC e o IPCA (Taxa Legal), a partir de 30/08/2024. Por tais razões, determinei à Contadoria: a exclusão do histórico salarial “BASE FGTS” e “BASE INSS”;a inclusão do histórico salarial “SALÁRIO CONTRATUAL”;a correção da verba “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%”, para que seja apurada apenas no período de Janeiro/2022 a Novembro/2023 e sobre o salário contratual.a retificação dos critérios de juros e correção monetária, nos moldes da ADC58 e da Lei 14.905/2024. Ante os esclarecimentos e retificações supracitados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada no ID a233e1f, para que produzam os efeitos legais, observadas as correções procedidas pela Contadoria na planilha ID 6fce319, fixando a condenação em 28/02/2026, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$10.229,32; Juros do principal…………………………………....R$1.391,45; FGTS (a ser depositado em conta vinculada)....………..R$883,01; Juros do FGTS……………………………………………...R$124,38; INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$591,33; INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$272,40; Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…ISENTA; Honorários Advocatícios ……..……………………………R$1.262,82. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pela reclamada, no valor de R$360,00 em 15/07/2025. Honorários devidos ao perito GUSTAVO JOSE MIRANDA PIMENTEL SENCIALES, já fixados a cargo das partes reclamadas (R$2.500,00 em 15/07/2025), deverão ser depositados na conta informada no ID c1e79c2, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária a ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se a executada na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 54db6e5 (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente à planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Eventuais pedidos de dilação de prazo estarão desde já indeferidos. Todos os valores dos dois parágrafos anteriores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entender necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta HMDM Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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