Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0010077-55.2023.5.03.0066 AUTOR: SEBASTIAO ARLINDO RIBEIRO RÉU: HS LATICINIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc545c proferida nos autos. Vistos etc. GIOVANNA CASTRO HUEBRA, nos autos da execução trabalhista que lhe é movida por SEBASTIÃO ARLINDO RIBEIRO opõe exceção de pré-executividade nos autos (ID 033f8a7), insurgindo-se contra o direcionamento da execução em relação ao seu patrimônio pessoal. Sustenta, em síntese, que jamais integrou o quadro societário da LATICÍNIO DELBOM LTDA., empregadora do exequente, tendo sido sócia apenas da HS LATICÍNIO LTDA., pessoa jurídica distinta, da qual se retirou em 17/11/2022. Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de repercussão geral, alegando ilegitimidade para responder pela execução e inexigibilidade do título em seu desfavor. Requer, ainda, o reconhecimento de sua condição de sócia retirante, com observância do benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Pede, ao final, sua exclusão do polo passivo, levantamento das constrições e negativações incidentes sobre seu patrimônio e, subsidiariamente, a observância do benefício de ordem. O exequente se manifestou a respeito, sustentando que a matéria já foi examinada e decidida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado nos autos, no qual a excipiente foi incluída como responsável pela execução. É certo que, conforme há muito sedimentado na jurisprudência de nossos Pretórios Trabalhistas, a exceção de pré-executividade, atualmente prevista no artigo 525, § 11 do CPC, é cabível no sentido de evitar a exigência da prévia garantia do juízo da execução como pressuposto para a apreciação de questões de ordem pública ou, ainda que sejam de interesse exclusivo do devedor, possam levar à nulidade da execução, sem guardarem relação com os valores liquidados. Todavia, a questão relativa à responsabilização pessoal da executada GIOVANNA CASTRO HUEBRA no presente feito já foi, de fato, submetida ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, regularmente processado e decidido. Conforme se verifica, o incidente foi instaurado para apuração da responsabilidade dos sócios das empresas executadas, tendo a excipiente sido pessoalmente citada para se manifestar a respeito, nos termos do art. 855-A da CLT, apresentando impugnação ao incidente, conforme petição de f. 422/430. Naquela oportunidade, este Juízo apreciou a matéria e concluiu pela possibilidade de direcionamento da execução contra os sócios, diante da frustração dessa em face da empresa devedora, pelos motivos que constam da respectiva decisão (f. 456/458). Desse modo, não se apresenta possível à executada, por meio da presente exceção, simplesmente renovar a discussão acerca da responsabilidade que já foi objeto de apreciação no incidente próprio, no qual lhe foi assegurado o amplo contraditório, estando preclusa a oportunidade para rediscutir a questão, ainda que sobre fundamentos diversos. Insta ressaltar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 apenas veda o reconhecimento de responsabilidade de terceiro incluído na execução sem a observância do procedimento previsto no artigo 855-A da CLT, o que não é o caso. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por GIOVANNA CASTRO HUEBRA (ID 033f8a7), mantendo sua inclusão no polo passivo da execução e o prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 09 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA CASTRO HUEBRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0010077-55.2023.5.03.0066 AUTOR: SEBASTIAO ARLINDO RIBEIRO RÉU: HS LATICINIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc545c proferida nos autos. Vistos etc. GIOVANNA CASTRO HUEBRA, nos autos da execução trabalhista que lhe é movida por SEBASTIÃO ARLINDO RIBEIRO opõe exceção de pré-executividade nos autos (ID 033f8a7), insurgindo-se contra o direcionamento da execução em relação ao seu patrimônio pessoal. Sustenta, em síntese, que jamais integrou o quadro societário da LATICÍNIO DELBOM LTDA., empregadora do exequente, tendo sido sócia apenas da HS LATICÍNIO LTDA., pessoa jurídica distinta, da qual se retirou em 17/11/2022. Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de repercussão geral, alegando ilegitimidade para responder pela execução e inexigibilidade do título em seu desfavor. Requer, ainda, o reconhecimento de sua condição de sócia retirante, com observância do benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Pede, ao final, sua exclusão do polo passivo, levantamento das constrições e negativações incidentes sobre seu patrimônio e, subsidiariamente, a observância do benefício de ordem. O exequente se manifestou a respeito, sustentando que a matéria já foi examinada e decidida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado nos autos, no qual a excipiente foi incluída como responsável pela execução. É certo que, conforme há muito sedimentado na jurisprudência de nossos Pretórios Trabalhistas, a exceção de pré-executividade, atualmente prevista no artigo 525, § 11 do CPC, é cabível no sentido de evitar a exigência da prévia garantia do juízo da execução como pressuposto para a apreciação de questões de ordem pública ou, ainda que sejam de interesse exclusivo do devedor, possam levar à nulidade da execução, sem guardarem relação com os valores liquidados. Todavia, a questão relativa à responsabilização pessoal da executada GIOVANNA CASTRO HUEBRA no presente feito já foi, de fato, submetida ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, regularmente processado e decidido. Conforme se verifica, o incidente foi instaurado para apuração da responsabilidade dos sócios das empresas executadas, tendo a excipiente sido pessoalmente citada para se manifestar a respeito, nos termos do art. 855-A da CLT, apresentando impugnação ao incidente, conforme petição de f. 422/430. Naquela oportunidade, este Juízo apreciou a matéria e concluiu pela possibilidade de direcionamento da execução contra os sócios, diante da frustração dessa em face da empresa devedora, pelos motivos que constam da respectiva decisão (f. 456/458). Desse modo, não se apresenta possível à executada, por meio da presente exceção, simplesmente renovar a discussão acerca da responsabilidade que já foi objeto de apreciação no incidente próprio, no qual lhe foi assegurado o amplo contraditório, estando preclusa a oportunidade para rediscutir a questão, ainda que sobre fundamentos diversos. Insta ressaltar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 apenas veda o reconhecimento de responsabilidade de terceiro incluído na execução sem a observância do procedimento previsto no artigo 855-A da CLT, o que não é o caso. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por GIOVANNA CASTRO HUEBRA (ID 033f8a7), mantendo sua inclusão no polo passivo da execução e o prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 09 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO ARLINDO RIBEIRO