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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 34ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010077-04.2026.4.05.8109 AUTOR: JR MIRANDA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVEIRA DE MIRANDA - RJ105067 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Postergo eventual possibilidade conciliatória para o decorrer do processo. Considerando a proeminência do princípio do contraditório (art. 10, CPC; art. 5º, LV, CF/88), e por não vislumbrar uma urgência excepcional na situação concreta a impor o afastamento do referido princípio constitucional, deixo para apreciar a tutela de urgência após a manifestação das partes. Cite-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo legal. No referido prazo, deverão ser especificadas precisa e motivadamente as provas que se pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou requerer-se o julgamento antecipado da lide. Apresentada a contestação, e havendo preliminares, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 338, 350, 351 e 437, §1º, do CPC, devendo, nesta ocasião, indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão. Realizadas as intimações acima, se a questão versada for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova, venham-me os autos conclusos para sentença. Caso contrário, retornem-me os autos conclusos para decisão nos termos do art. 357, do CPC. Expedientes necessários. Maracanaú, na data indicada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal