Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010076-83.2025.5.03.0136 RECORRENTE: KARINA FERNANDES LIMA RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010076-83.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento sindical como bancária, reconhecimento de fraude trabalhista, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária da segunda ré e isonomia de direitos. II. Questão em Discussão 2. Verificar a licitude da terceirização, a possibilidade de enquadramento sindical como bancária, a configuração de fraude trabalhista, a procedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a correta fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. Terceirização e Enquadramento Sindical: A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725) firmou tese de repercussão geral pela licitude da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não configurando vínculo empregatício com a tomadora de serviços. A classificação da primeira reclamada, com base em seu contrato social, demonstra que seu objeto social é distinto de instituições bancárias, afastando a aplicação de normas coletivas de categoria diversa daquela a que pertence o empregador. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador. 4. Fraude Trabalhista e Isonomia: O desempenho de tarefas correlatas ou complementares à função originalmente contratada, sem que estas demandem qualificação técnica específica, conhecimento especializado ou responsabilidade substancialmente superior, não configura alteração contratual lesiva, descaracterização da terceirização ou direito à isonomia com empregados da tomadora. A tese firmada pelo STF no RE 635.546 (Tema 383) veda a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da contratada, pois se tratam de agentes econômicos distintos. 5. Horas Extras e Intervalo Intrajornada: A reclamada apresentou controles de ponto com registros variáveis de jornada e intervalo, que não foram elididos por prova robusta em sentido contrário. As declarações da reclamante em audiência foram contraditórias com sua alegação inicial quanto ao intervalo, e a única testemunha ouvida não corroborou as alegações de labor extraordinário. O contrato de trabalho previa a possibilidade de compensação e prorrogação de horas. A jornada especial de bancário não se aplica ao caso. 6. Responsabilidade Subsidiária: Mantida a improcedência total dos pedidos em relação à primeira reclamada, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda ré. 7. Honorários Advocatícios de Sucumbência: Diante da sucumbência total da reclamante, mantida em sede recursal, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da(s) reclamada(s), fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, com a observância da condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A licitude da terceirização, independentemente da atividade-fim ou meio, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 725), afasta o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços e a aplicação de normas coletivas de categoria distinta. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador. O desempenho de tarefas acessórias não enseja isonomia ou descaracterização da terceirização. A não comprovação de horas extras e supressão de intervalo, aliada à licitude da terceirização, impede o acolhimento dos pedidos. A sucumbência total da reclamante enseja a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Constituição da República de 1988, arts. 1º, IV; 2º; 5º, II, XXXVI, LIV, LV; 97; 170; 170, IV; 37, II.CLT, arts. 456, parágrafo único; 570; 581, § 2º; 74, § 2º; 790, § 3º; 791-A.Lei nº 8.666/1993, arts. 67, 78, VIII.Lei nº 13.429/2017 (Reforma Trabalhista).Lei nº 6.019/1974.CPC, art. 1.021, § 4º.Súmula nº 331 do TST, item V.Súmula nº 49 do TRT3, item III.Súmula nº 338 do TST, item III.Tese de Repercussão Geral do STF no RE 958.252 (Tema 725).Tese de Repercussão Geral do STF no RE 635.546 (Tema 383).ADPF 324 do STF.Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Ag-ARR) nº 10816-02.2013.5.18.0053.Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA FERNANDES LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010076-83.2025.5.03.0136 RECORRENTE: KARINA FERNANDES LIMA RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010076-83.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento sindical como bancária, reconhecimento de fraude trabalhista, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária da segunda ré e isonomia de direitos. II. Questão em Discussão 2. Verificar a licitude da terceirização, a possibilidade de enquadramento sindical como bancária, a configuração de fraude trabalhista, a procedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a correta fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. Terceirização e Enquadramento Sindical: A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725) firmou tese de repercussão geral pela licitude da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não configurando vínculo empregatício com a tomadora de serviços. A classificação da primeira reclamada, com base em seu contrato social, demonstra que seu objeto social é distinto de instituições bancárias, afastando a aplicação de normas coletivas de categoria diversa daquela a que pertence o empregador. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador. 4. Fraude Trabalhista e Isonomia: O desempenho de tarefas correlatas ou complementares à função originalmente contratada, sem que estas demandem qualificação técnica específica, conhecimento especializado ou responsabilidade substancialmente superior, não configura alteração contratual lesiva, descaracterização da terceirização ou direito à isonomia com empregados da tomadora. A tese firmada pelo STF no RE 635.546 (Tema 383) veda a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da contratada, pois se tratam de agentes econômicos distintos. 5. Horas Extras e Intervalo Intrajornada: A reclamada apresentou controles de ponto com registros variáveis de jornada e intervalo, que não foram elididos por prova robusta em sentido contrário. As declarações da reclamante em audiência foram contraditórias com sua alegação inicial quanto ao intervalo, e a única testemunha ouvida não corroborou as alegações de labor extraordinário. O contrato de trabalho previa a possibilidade de compensação e prorrogação de horas. A jornada especial de bancário não se aplica ao caso. 6. Responsabilidade Subsidiária: Mantida a improcedência total dos pedidos em relação à primeira reclamada, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda ré. 7. Honorários Advocatícios de Sucumbência: Diante da sucumbência total da reclamante, mantida em sede recursal, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da(s) reclamada(s), fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, com a observância da condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A licitude da terceirização, independentemente da atividade-fim ou meio, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 725), afasta o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços e a aplicação de normas coletivas de categoria distinta. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador. O desempenho de tarefas acessórias não enseja isonomia ou descaracterização da terceirização. A não comprovação de horas extras e supressão de intervalo, aliada à licitude da terceirização, impede o acolhimento dos pedidos. A sucumbência total da reclamante enseja a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Constituição da República de 1988, arts. 1º, IV; 2º; 5º, II, XXXVI, LIV, LV; 97; 170; 170, IV; 37, II.CLT, arts. 456, parágrafo único; 570; 581, § 2º; 74, § 2º; 790, § 3º; 791-A.Lei nº 8.666/1993, arts. 67, 78, VIII.Lei nº 13.429/2017 (Reforma Trabalhista).Lei nº 6.019/1974.CPC, art. 1.021, § 4º.Súmula nº 331 do TST, item V.Súmula nº 49 do TRT3, item III.Súmula nº 338 do TST, item III.Tese de Repercussão Geral do STF no RE 958.252 (Tema 725).Tese de Repercussão Geral do STF no RE 635.546 (Tema 383).ADPF 324 do STF.Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Ag-ARR) nº 10816-02.2013.5.18.0053.Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA