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0010076-80.2026.5.15.0050

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010076-80.2026.5.15.0050 AUTOR: IGOR APARECIDO GIOVANINI VALERIO RÉU: MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd08787 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DESPACHO A Secretaria deste Juízo certificou nos autos o ajuizamento da recuperação judicial em 20/08/2024 (Id c7c459b). Nos termos do art. 49 da supramencionada normal legal “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”, ou seja, no caso de créditos trabalhistas, todos aqueles gerados sobre a prestação de serviços ocorrida antes da data do pedido de recuperação judicial. Além disso, deverão ser atualizados de acordo com o disposto no art. 9º, inciso II da referida Lei (…, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, …). Porém, os créditos trabalhistas gerados sobre a prestação de serviços ocorrida a partir da data do pedido de recuperação judicial não estão sujeitos à recuperação, sendo tais créditos considerados como créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, inciso I-D, por análogia. Inclusive, sobre estes créditos não existe limitação para apuração de juros e correção monetária. Dessa forma, deverão ser realizados dois cálculos de liquidação, um com as verbas devidas até o dia anterior à data do pedido de recuperação judicial, inclusive os juros e correção monetária deverão ser limitados a data do pedido, e outro com as verbas devidas a partir da data do pedido de recuperação judicial, porém sem a limitação na apuração dos juros e correção monetária. Proceda a Secretaria a inclusão na autuação da prioridade processual "Falência ou Recuperação Judicial". Pelo exposto, determino ao reclamante que, no prazo de 08 (oito) dias, efetue a retificação dos cálculos de liquidação, apresentando os cálculos da seguinte forma: a) uma planilha de cálculos com o valor apurado a título de FGTS (no período de 06/2017 até 07/2024), com data de liquidação de 20/08/2024 (créditos concursais) e corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e com juros simples TRD; b) uma planilha de cálculos com os demais valores apurados (excluindo o período de FGTS anterior), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e com juros simples TRD até 21/01/2026, e a partir de 22/01/2026, corrigido monetariamente pelo índice IPCA e com juros pela taxa legal. c) a anexação ao PJe do arquivo de ambos cálculos, extraído do PJe-Calc Cidadão, no formato "pjc", para futuras atualizações. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010076-80.2026.5.15.0050 AUTOR: IGOR APARECIDO GIOVANINI VALERIO RÉU: MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd08787 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DESPACHO A Secretaria deste Juízo certificou nos autos o ajuizamento da recuperação judicial em 20/08/2024 (Id c7c459b). Nos termos do art. 49 da supramencionada normal legal “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”, ou seja, no caso de créditos trabalhistas, todos aqueles gerados sobre a prestação de serviços ocorrida antes da data do pedido de recuperação judicial. Além disso, deverão ser atualizados de acordo com o disposto no art. 9º, inciso II da referida Lei (…, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, …). Porém, os créditos trabalhistas gerados sobre a prestação de serviços ocorrida a partir da data do pedido de recuperação judicial não estão sujeitos à recuperação, sendo tais créditos considerados como créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, inciso I-D, por análogia. Inclusive, sobre estes créditos não existe limitação para apuração de juros e correção monetária. Dessa forma, deverão ser realizados dois cálculos de liquidação, um com as verbas devidas até o dia anterior à data do pedido de recuperação judicial, inclusive os juros e correção monetária deverão ser limitados a data do pedido, e outro com as verbas devidas a partir da data do pedido de recuperação judicial, porém sem a limitação na apuração dos juros e correção monetária. Proceda a Secretaria a inclusão na autuação da prioridade processual "Falência ou Recuperação Judicial". Pelo exposto, determino ao reclamante que, no prazo de 08 (oito) dias, efetue a retificação dos cálculos de liquidação, apresentando os cálculos da seguinte forma: a) uma planilha de cálculos com o valor apurado a título de FGTS (no período de 06/2017 até 07/2024), com data de liquidação de 20/08/2024 (créditos concursais) e corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e com juros simples TRD; b) uma planilha de cálculos com os demais valores apurados (excluindo o período de FGTS anterior), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e com juros simples TRD até 21/01/2026, e a partir de 22/01/2026, corrigido monetariamente pelo índice IPCA e com juros pela taxa legal. c) a anexação ao PJe do arquivo de ambos cálculos, extraído do PJe-Calc Cidadão, no formato "pjc", para futuras atualizações. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR APARECIDO GIOVANINI VALERIO

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