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TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Central de Divida Ativa · Decisão
Nos termos do art. 113, parágrafo único, alínea f, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, constitui fato gerador da taxa judiciária a apresentação de exceção de pré-executividade. Ademais, a Portaria CGJ nº 1946/2022, que regulamenta a aplicação da tabela de custas e taxas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, reafirma a obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária nos casos previstos em lei, não contemplando hipótese de recolhimento ao final para esse incidente. Assim, não há amparo legal para postergar o pagamento da taxa judiciária, sendo exigível no momento da apresentação da exceção de pré-executividade, conforme previsão normativa vigente. Diante do exposto, indefiro o pedido de recolhimento ao final, devendo a parte promover o pagamento da taxa judiciária nos termos da legislação aplicável. Venha o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da medida pleiteada. P-se. I-se.
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