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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010076-61.2025.5.03.0014 AGRAVANTE: PANIFICACAO TOCANTINS LTDA AGRAVADO: HUGO RODRIGUES VIANA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a13a195) proferida nos autos do processo 0010076-61.2025.5.03.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010076-61.2025.5.03.0014 AGRAVANTE: PANIFICAÇÃO TOCANTINS LTDA ADVOGADA: Dra. GIOVANNA LOPES BIANCHINI ADVOGADA: Dra. MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO AGRAVADO: HUGO RODRIGUES VIANA ADVOGADA: Dra. RAYANE KARINE AVILA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. BERNARDO LAGE SANTOS ANGELO FERREIRA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: PANIFICACAO TOCANTINS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 97f27b3; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 24a2731). Regular a representação processual (Id aface59). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de66662 : R$ 2.500,00; Custas fixadas, id de66662 : R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e89d2be,3d35600: R$ 2.500,00; Custas pagas no RO: id f8c8647,780b8fc ; Condenação no acórdão, id 874366d : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 874366d : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 828452e,21d8875: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7deba55,3842730. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - Tópico 'QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTEXTO DE TRABALHO EXTERNO RELATIVAMENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA': ofensa ao art. 818 da CLT e art. 373 do CPC -Tópico 'CONDENAÇÃO CUMULATIVA AO PAGAMENTO DE MINUTOS SUPRIMIDOS DO INTERVALO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA E DE HORAS EXTRAS COM NATUREZA SALARIAL PELO LABOR NO MESMO PERÍODO, CONFIGURANDO INDEVIDO BIS IN IDEM': ofensa ao art. 71, §4º da CLT -Tópico 'QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES SEM PREVISÃO CONTRATUAL OU NORMATIVA': ofensa aos arts. 2º e 456, parágrafo único da CLT -Tópico 'CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DO DEFERIMENTO DE ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES SEM PREVISÃO CONTRATUAL OU NORMATIVA': ofensa ao art. 884 do CCB FUNDAMENTAÇÃO Para os tópicos supra mencionados, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Saliento que a transcrição da fundamentação da decisão recorrida em outros tópicos correlatos, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - -Tópico 'QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E À NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL OU NORMATIVA PARA DEFERIMENTO DE ADICIONAL SALARIAL': divergência jurisprudencial Consta do acórdão (ID. 874366d): "O acúmulo de funções é caracterizado quando o empregador, concomitantemente com o exercício das funções originalmente contratadas, impõe novas atribuições ao obreiro, que exigem o exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho. Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um plus salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego. Não obstante, não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Este é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do art. 456 da CLT. (...) Contudo, não se pode coadunar com a prática patronal que, habitualmente, impõe ao trabalhador o exercício de diversas funções para as quais não foi originariamente contratado, reduzindo-lhe os custos do empreendimento (art. 2º /CLT) diante da ausência da correta e equitativa remuneração devida ao trabalhador pelas diversas funções exercidas, desaguando, ao final, em enriquecimento sem causa da parte reclamada, vedado no ordenamento jurídico pátrio (art. 884/CCB). No caso dos autos, a parte autora foi contratada como ajudante de motorista (CTPS, Id. c0a3090, fl. 29), cargo inalterado durante a contratualidade. (...) Com efeito, d.v., não há como compreender que as atividades de repor /abastecer produtos nos clientes (tal como faz o promotor de vendas), organizar estoque, conferir mercadorias, identificar e separar aquelas destinadas à devolução, por exemplo, inserem-se no feixe pertinente à função de ajudante de motorista. O laborista não desempenhava apenas as atividade elencadas em seu contrato de trabalho e no documento referido na sentença, de Id. 542a376, fl. 106. Nesse contexto, sucedeu desequilíbrio contratual, gerando uma disparidade entre as funções por ele desempenhadas e a remuneração recebida. Assim, é devido o pagamento de um adicional salarial pelo acúmulo de funções no importe de 10% sobre o salário base da parte autora." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. b1d89b5): "A Turma Julgadora firmou posição expressa de que restou comprovado acúmulo de funções apto a ensejar o adicional deferido. O preposto disse que o ajudante de motorista, "se necessário leva a mercadoria e abastece, fazendo recolha do produto impróprio, trazendo para a empresa". Assim, o reclamante fazia referidas tarefas sempre que fosse necessário. Ademais, além do declarado pelo preposto, esta Turma considerou os esclarecimentos prestados pela testemunha do autor e as atividades informadas pelas partes ao vistor durante a diligência pericial. Também constou no decisum que o reclamante não desempenhou apenas as atividades elencadas em seu contrato de trabalho e no documento de Id. 542ª376, fl. 106. No mais, ainda que existisse descrição do cargo de ajudante com todas as tarefas mencionadas na Acórdão, o documento não poderia se sobrepor às normas legais incidentes." FUNDAMENTAÇÃO São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que 'O laborista não desempenhava apenas as atividade elencadas em seu contrato de trabalho e no documento referido na sentença, de Id. 542a376, fl. 106. Nesse contexto, sucedeu desequilíbrio contratual, gerando uma disparidade entre as funções por ele desempenhadas e a remuneração recebida. Assim, é devido o pagamento de um adicional salarial pelo acúmulo de funções no importe de 10% sobre o salário base da parte autora.' de que que 'A Turma Julgadora firmou posição expressa de que restou comprovado acúmulo de funções apto a ensejar o adicional deferido. (...)No mais, ainda que existisse descrição do cargo de ajudante com todas as tarefas mencionadas na Acórdão, o documento não poderia se sobrepor às normas legais incidentes.' enquanto os arestos trazidos tratam de labor e de realidade fática diversas do presente caso. (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Para o tópico 'DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO AO INTERVALO INTRAJORNADA EM CONTEXTO DE TRABALHO EXTERNO', consta do acórdão: "Embora divergentes os depoimentos, Victor declarou o que ocorria com ele e a realidade dos demais entregadores, limitando-se Leonardo a reportar sua situação particular. De tal modo, assim como o Sentenciante, considero o depoimento prestado pela testemunha da parte autora mais convincente, sendo certo concluir, portanto, que a parte reclamante usufruía apenas de 15 minutos de descanso, assim procedendo não por opção pessoal, mas em razão do serviço, da rotina laboral decorrente das entregas diárias a ele incumbidas. Ou seja: não há como prevalecer a pretensão da parte reclamada, por qualquer ângulo pelo qual se analise a questão, devendo ser mantida a r. decisão hostilizada, pois, tratando-se de contrato de trabalho com admissão após a vigência da Lei 13.467/17, é devido o pagamento do tempo do intervalo suprimido (no caso, 45 minutos), sendo que a parcela tem natureza indenizatória, nos termos da novel redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. (...) Destaca-se que, uma vez que a parte reclamante requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de uma hora acima mencionada, a título de horas extras, acrescidos do adicional e reflexos, em observância ao brocado " Da mihi factum, dabo tibi", de modo que cabe à parte reclamante jus descrever os fatos, permitindo ao julgador a compreensão do que requer e, consequentemente, a aplicação do direito. Saliento, uma vez mais, que não há que se falar em ocorrência de bis in idem, pois a concessão irregular do intervalo em comento acarreta duas consequências distintas. Esclareça-se que, uma vez reconhecido que o intervalo intrajornada não era gozado, é inarredável a conclusão no sentido de que o tempo não usufruído (no caso, 45 minutos por dia) e laborado pelo autor, em período que deveria estar descansando, foram indevidamente deduzidos da jornada, motivo pelo qual deve a reclamada ser condenada ao pagamento do tempo não usufruído, sem prejuízo das horas extras devidas pelo labor efetivamente realizado no período do intervalo, não havendo que se falar - reforço - em bis in idem. Equivale dizer: havendo a supressão do intervalo intrajornada, o empregado encontra-se efetuando ordens do empregador ou a sua disposição e este tempo não é remunerado pela condenação ao pagamento do intervalo suprimido, o qual, por seu turno, corresponde apenas à hora extra fictícia pelo não gozo. Assim, são devidos, também, 45 minutos extras (hora normal acrescida do adicional convencional) em decorrência do labor em tempo que deveria ser destinado ao gozo do intervalo intrajornada, observada a natureza salarial da parcela, com reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13os. salários e FGTS + 40%, observada a Súmula 264/TST, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença." Consta da decisão de embargos de declaração: "Conforme constou da decisão embargada, o prova oral revelou que a parte reclamante dispunha de apenas 15 minutos de intervalo. (...) Assim, a parte reclamante se desonerou do ônus de prova em relação ao gozo irregular do referido intervalo, na forma da jurisprudência dominante do Col. TST que entende que, em caso e labor externo, é ônus da parte reclamante comprovar a irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, o que não se confunde com retirar da parte autora o direito assegurado no v. acórdão. A alegação de inviabilidade do controle do intervalo não se sustenta, diante do que preconiza o art. 2º, inciso V, "b", a Lei 13.103/2015 (o reclamante trabalhou como ajunte de motorista). Além disso, de todo modo, demonstrado que o autor, em razão do serviço, não conseguia dispor do tempo mínimo intervalar, é devido o tempo suprimido, conforme deferido na sentença e mantido na decisão embargada. Desse modo, não há vício declaratório a ser sanado, mas mero inconformismo com a posição adotada pela Turma Julgadora." FUNDAMENTAÇÃO São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trechos supra transcritos e destacados do acórdão e da decisão de embargos de declaração, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355953700000202439093. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355953700000202439093?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - HUGO RODRIGUES VIANA
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010076-61.2025.5.03.0014 AGRAVANTE: PANIFICACAO TOCANTINS LTDA AGRAVADO: HUGO RODRIGUES VIANA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a13a195) proferida nos autos do processo 0010076-61.2025.5.03.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010076-61.2025.5.03.0014 AGRAVANTE: PANIFICAÇÃO TOCANTINS LTDA ADVOGADA: Dra. GIOVANNA LOPES BIANCHINI ADVOGADA: Dra. MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO AGRAVADO: HUGO RODRIGUES VIANA ADVOGADA: Dra. RAYANE KARINE AVILA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. BERNARDO LAGE SANTOS ANGELO FERREIRA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: PANIFICACAO TOCANTINS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 97f27b3; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 24a2731). Regular a representação processual (Id aface59). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de66662 : R$ 2.500,00; Custas fixadas, id de66662 : R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e89d2be,3d35600: R$ 2.500,00; Custas pagas no RO: id f8c8647,780b8fc ; Condenação no acórdão, id 874366d : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 874366d : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 828452e,21d8875: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7deba55,3842730. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - Tópico 'QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTEXTO DE TRABALHO EXTERNO RELATIVAMENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA': ofensa ao art. 818 da CLT e art. 373 do CPC -Tópico 'CONDENAÇÃO CUMULATIVA AO PAGAMENTO DE MINUTOS SUPRIMIDOS DO INTERVALO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA E DE HORAS EXTRAS COM NATUREZA SALARIAL PELO LABOR NO MESMO PERÍODO, CONFIGURANDO INDEVIDO BIS IN IDEM': ofensa ao art. 71, §4º da CLT -Tópico 'QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES SEM PREVISÃO CONTRATUAL OU NORMATIVA': ofensa aos arts. 2º e 456, parágrafo único da CLT -Tópico 'CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DO DEFERIMENTO DE ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES SEM PREVISÃO CONTRATUAL OU NORMATIVA': ofensa ao art. 884 do CCB FUNDAMENTAÇÃO Para os tópicos supra mencionados, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Saliento que a transcrição da fundamentação da decisão recorrida em outros tópicos correlatos, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - -Tópico 'QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E À NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL OU NORMATIVA PARA DEFERIMENTO DE ADICIONAL SALARIAL': divergência jurisprudencial Consta do acórdão (ID. 874366d): "O acúmulo de funções é caracterizado quando o empregador, concomitantemente com o exercício das funções originalmente contratadas, impõe novas atribuições ao obreiro, que exigem o exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho. Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um plus salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego. Não obstante, não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Este é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do art. 456 da CLT. (...) Contudo, não se pode coadunar com a prática patronal que, habitualmente, impõe ao trabalhador o exercício de diversas funções para as quais não foi originariamente contratado, reduzindo-lhe os custos do empreendimento (art. 2º /CLT) diante da ausência da correta e equitativa remuneração devida ao trabalhador pelas diversas funções exercidas, desaguando, ao final, em enriquecimento sem causa da parte reclamada, vedado no ordenamento jurídico pátrio (art. 884/CCB). No caso dos autos, a parte autora foi contratada como ajudante de motorista (CTPS, Id. c0a3090, fl. 29), cargo inalterado durante a contratualidade. (...) Com efeito, d.v., não há como compreender que as atividades de repor /abastecer produtos nos clientes (tal como faz o promotor de vendas), organizar estoque, conferir mercadorias, identificar e separar aquelas destinadas à devolução, por exemplo, inserem-se no feixe pertinente à função de ajudante de motorista. O laborista não desempenhava apenas as atividade elencadas em seu contrato de trabalho e no documento referido na sentença, de Id. 542a376, fl. 106. Nesse contexto, sucedeu desequilíbrio contratual, gerando uma disparidade entre as funções por ele desempenhadas e a remuneração recebida. Assim, é devido o pagamento de um adicional salarial pelo acúmulo de funções no importe de 10% sobre o salário base da parte autora." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. b1d89b5): "A Turma Julgadora firmou posição expressa de que restou comprovado acúmulo de funções apto a ensejar o adicional deferido. O preposto disse que o ajudante de motorista, "se necessário leva a mercadoria e abastece, fazendo recolha do produto impróprio, trazendo para a empresa". Assim, o reclamante fazia referidas tarefas sempre que fosse necessário. Ademais, além do declarado pelo preposto, esta Turma considerou os esclarecimentos prestados pela testemunha do autor e as atividades informadas pelas partes ao vistor durante a diligência pericial. Também constou no decisum que o reclamante não desempenhou apenas as atividades elencadas em seu contrato de trabalho e no documento de Id. 542ª376, fl. 106. No mais, ainda que existisse descrição do cargo de ajudante com todas as tarefas mencionadas na Acórdão, o documento não poderia se sobrepor às normas legais incidentes." FUNDAMENTAÇÃO São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que 'O laborista não desempenhava apenas as atividade elencadas em seu contrato de trabalho e no documento referido na sentença, de Id. 542a376, fl. 106. Nesse contexto, sucedeu desequilíbrio contratual, gerando uma disparidade entre as funções por ele desempenhadas e a remuneração recebida. Assim, é devido o pagamento de um adicional salarial pelo acúmulo de funções no importe de 10% sobre o salário base da parte autora.' de que que 'A Turma Julgadora firmou posição expressa de que restou comprovado acúmulo de funções apto a ensejar o adicional deferido. (...)No mais, ainda que existisse descrição do cargo de ajudante com todas as tarefas mencionadas na Acórdão, o documento não poderia se sobrepor às normas legais incidentes.' enquanto os arestos trazidos tratam de labor e de realidade fática diversas do presente caso. (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Para o tópico 'DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO AO INTERVALO INTRAJORNADA EM CONTEXTO DE TRABALHO EXTERNO', consta do acórdão: "Embora divergentes os depoimentos, Victor declarou o que ocorria com ele e a realidade dos demais entregadores, limitando-se Leonardo a reportar sua situação particular. De tal modo, assim como o Sentenciante, considero o depoimento prestado pela testemunha da parte autora mais convincente, sendo certo concluir, portanto, que a parte reclamante usufruía apenas de 15 minutos de descanso, assim procedendo não por opção pessoal, mas em razão do serviço, da rotina laboral decorrente das entregas diárias a ele incumbidas. Ou seja: não há como prevalecer a pretensão da parte reclamada, por qualquer ângulo pelo qual se analise a questão, devendo ser mantida a r. decisão hostilizada, pois, tratando-se de contrato de trabalho com admissão após a vigência da Lei 13.467/17, é devido o pagamento do tempo do intervalo suprimido (no caso, 45 minutos), sendo que a parcela tem natureza indenizatória, nos termos da novel redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. (...) Destaca-se que, uma vez que a parte reclamante requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de uma hora acima mencionada, a título de horas extras, acrescidos do adicional e reflexos, em observância ao brocado " Da mihi factum, dabo tibi", de modo que cabe à parte reclamante jus descrever os fatos, permitindo ao julgador a compreensão do que requer e, consequentemente, a aplicação do direito. Saliento, uma vez mais, que não há que se falar em ocorrência de bis in idem, pois a concessão irregular do intervalo em comento acarreta duas consequências distintas. Esclareça-se que, uma vez reconhecido que o intervalo intrajornada não era gozado, é inarredável a conclusão no sentido de que o tempo não usufruído (no caso, 45 minutos por dia) e laborado pelo autor, em período que deveria estar descansando, foram indevidamente deduzidos da jornada, motivo pelo qual deve a reclamada ser condenada ao pagamento do tempo não usufruído, sem prejuízo das horas extras devidas pelo labor efetivamente realizado no período do intervalo, não havendo que se falar - reforço - em bis in idem. Equivale dizer: havendo a supressão do intervalo intrajornada, o empregado encontra-se efetuando ordens do empregador ou a sua disposição e este tempo não é remunerado pela condenação ao pagamento do intervalo suprimido, o qual, por seu turno, corresponde apenas à hora extra fictícia pelo não gozo. Assim, são devidos, também, 45 minutos extras (hora normal acrescida do adicional convencional) em decorrência do labor em tempo que deveria ser destinado ao gozo do intervalo intrajornada, observada a natureza salarial da parcela, com reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13os. salários e FGTS + 40%, observada a Súmula 264/TST, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença." Consta da decisão de embargos de declaração: "Conforme constou da decisão embargada, o prova oral revelou que a parte reclamante dispunha de apenas 15 minutos de intervalo. (...) Assim, a parte reclamante se desonerou do ônus de prova em relação ao gozo irregular do referido intervalo, na forma da jurisprudência dominante do Col. TST que entende que, em caso e labor externo, é ônus da parte reclamante comprovar a irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, o que não se confunde com retirar da parte autora o direito assegurado no v. acórdão. A alegação de inviabilidade do controle do intervalo não se sustenta, diante do que preconiza o art. 2º, inciso V, "b", a Lei 13.103/2015 (o reclamante trabalhou como ajunte de motorista). Além disso, de todo modo, demonstrado que o autor, em razão do serviço, não conseguia dispor do tempo mínimo intervalar, é devido o tempo suprimido, conforme deferido na sentença e mantido na decisão embargada. Desse modo, não há vício declaratório a ser sanado, mas mero inconformismo com a posição adotada pela Turma Julgadora." FUNDAMENTAÇÃO São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trechos supra transcritos e destacados do acórdão e da decisão de embargos de declaração, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355953700000202439093. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355953700000202439093?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICACAO TOCANTINS LTDA
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