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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010076-56.2026.5.03.0069 AUTOR: DAVI DA SILVA TEIXEIRA RÉU: COMPREX MAQUINAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9ab08 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0010076-56.2026.5.03.0069 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DAVI DA SILVA TEIXEIRA em face de COMPREX MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. e VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, porque diz respeito à pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida em juízo. A efetiva responsabilidade que incumbe a cada uma das reclamadas é matéria atinente ao mérito, momento em que será oportunamente examinada. Nestes termos, rejeito a preliminar nos termos em que arguida. LIMITES DA LIDE Face ao princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores atribuídos no rol petitório constituem mera estimativa econômica da pretensão e não limitam a condenação, conforme entendimento já consolidado neste Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Assim, os valores de eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, em interpretação conforme a Constituição do art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça envolve o exame da condição socioeconômica da trabalhadora, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Por se tratar de matéria afetada ao mérito probatório da causa, com este será apreciada. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a documentos, quando fundada na mera formalidade, não prospera. Quanto às impugnações específicas, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Rejeito. CONFISSÃO FICTA O reclamante, conquanto ciente de que deveria a comparecer à audiência de instrução, não se fez presente (ata de ID 659d375 – fl. 879), nem apresentou qualquer justificativa à ausência, informando sua procuradora que seu constituinte estava ciente da necessidade de seu comparecimento nesta audiência, pelo que se impõe reconhecer a sua confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1ª, do CPC (Súmula 74, I/TST). Ressalte-se, por oportuno, que a confissão ora reconhecida gera a presunção meramente relativa de veracidade quanto aos fatos narrados pelas defesas, e que, por sinal, pode ser elidida por conteúdo de prova em sentido contrário existente nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PPP Alega o reclamante que, no exercício de suas funções de mecânico montador, atuava exposto a agentes químicos, especificamente o óleo mineral, bem como agentes físicos e ambientais, tais como ruído e poeiras minerais. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e suas repercussões legais. A reclamada nega a prestação de serviços em ambiente insalubre, sustentando o fornecimento e a neutralização por EPIs adequados. Examina-se. Realizada a perícia técnica no local de trabalho (ID 993f303), o perito oficial analisou minuciosamente os agentes físicos, químicos e biológicos no ambiente laboral da Mina de Abóboras. Atestou o vistor, com grifos acrescidos: (...) Atividades do reclamante: “- Participar do DDS; - Receber as atividades do dia recebida pelo encarregado; Obra destinada limpeza do resido do tanque de combustível (Óleo A1); - Efetuar montagem de canteiro de obras; - Efetuar organização e limpeza de área; - Auxiliar na demolição dos tanques; - Efetuar segregação de materiais manualmente; Retirada dos resíduos no interior do tanque, utilizando baldes que consiste em: - Raspar os resíduos com uma pá; - Colocar os resíduos em baldes; - Transbordar os baldes em tambores. - Atividade realizada em rodízio que consiste em 45 minutos de trabalho, 15 minutos de pausa, retomando em outro posto de trabalho. Atualmente a obra está descaracterizada, sendo os tanques já demolidos. Conforme apurado o Reclamante iniciou as atividades operacionais após a mobilização, que dura cerca de 15 dias, a atividade de raspagem iniciou em setembro/2025 e durou cerca de 30 dias, permanecendo 45 dias parados, retomando as atividades após férias coletivas” (fl. 817). (...) “A Reclamada comprovou o fornecimento de EPIs conforme Anexos de Id. d1d16ed do presente processo” (fl. 817). (...) “O Reclamante realizava a limpeza dos resíduos dos tanques, tendo contato com o óleo A1, um hidrocarboneto classificado como carcinogênico 1B, de acordo com sua FISPQ. (...) De acordo com o apurado, as atividades de raspagem iniciaram-se em setembro de 2025, foi considerado o período que o Reclamante trabalhou efetivamente no serviço a partir do dia 17/09, devido ao tempo de treinamento e ambientação nas empresas em questão. O Anexo 13 da NR-15 estabelece que gera insalubridade em grau máximo para “Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.” É considerado insalubre somente se não neutralizado” (fl. 819). A Reclamada comprovou o fornecimento de Luvas de Látex CA 9567, macacão de segurança CA 39707 e creme protetivo Luvex CA 51279 (fl. 819). Concluiu o expert: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a insalubridade em grau máximo, de acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb, devido à neutralização do agente insalubre, durante todo o período laborado” (fl. 826 – destaques originais). Nota: Não foi possível realizar a medição de ruído em razão da desmobilização do local de trabalho do Reclamante (f. 826). Respondendo ao 6º quesito dos esclarecimentos de ID 6ed0bd9 (fl. 844), o perito afirmou que o uso correto de EPI a neutralizar o ruído dependeria do grau de ruído, o que não foi possível apurar, conforme dito acima. Afirmou, ainda, que a insalubridade em grau médio no particular só estaria afastada se neutralizado o ruído. Com efeito, é cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (inteligência do art. 479 do CPC). As diligências periciais foram realizadas por profissional técnico capacitado e idôneo, cujas conclusões não foram infirmadas por elementos em sentido contrário, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, no que concerne ao agente ruído, não foi possível ao perito apurar a exposição do autor, conforme acima destacado. Diante do exposto, tratando-se de matéria eminentemente técnica e não tendo sido possível apurar o agente ruído, em razão da desmobilização do local de trabalho do reclamante, repito, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pela exposição a ruído, por todo o período laborado (13/08 a 31/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias), calculado sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4 do STF), com reflexos em aviso-prévio indenizado, saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Por corolário, determino à empregadora a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar a real exposição ao agente insalubre constatado em juízo, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de expedição de ofício aos órgãos competentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A justificativa do reclamante para o pedido em epígrafe é o labor em condições insalubres, o que foi analisado e julgado em linhas pretéritas, não ensejando o caso como apresentado nos autos reparação por dano moral, vez que ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do CC, corroborado pela confissão ficta aplicada ao autor. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. PLR No aspecto, sustenta o reclamante que a CCT firmada entre o SITRAMONTI-MG e o SINDUSCON-MG estabelece, em sua cláusula 17ª, a obrigatoriedade de as empresas instituírem o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), parcela esta que não foi paga ao obreiro. A CCT em questão teve vigência de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2025, sendo certo que a admissão do autor deu-se em 13/08/2025, ou seja, posteriormente ao período abarcado pelo instrumento normativo em questão, não cuidando o reclamante de trazer ao processado a fonte de onde exurgiria o direito vindicado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento proporcional da PLR. CESTA BÁSICA O reclamante relata que jamais recebeu o benefício cesta básica, conforme previsto na cláusula 18ª da CCT em anexo, motivo pelo qual, faz jus ao importe de R$350,00 por mês, ao longo de todo o pacto laboral. Pelo mesmo fundamento supracitado, qual seja, ausência do instrumento normativo do período laborado, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva às cestas básicas. RESPONSABILIDADE DAS RÉS O reclamante pleiteou a condenação subsidiária da segunda reclamada, VALE S.A., sustentando que a tomadora dos serviços se beneficiou de sua força de trabalho, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Na audiência inaugural (ID 5bb84b9 - fl. 768), informou o preposto da primeira ré que o reclamante prestou serviços exclusivamente em prol da segunda reclamada que, por esse motivo, responderá subsidiariamente pelos haveres aqui reconhecidos. Restou incontroverso, portanto, que o reclamante prestou serviços na unidade Mina de Abóboras da segunda reclamada durante todo o período contratual, tendo a tomadora se beneficiado diretamente de sua força de trabalho. O artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 é claro em reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às obrigações trabalhistas decorrentes da prestação havida em seu proveito. Tal situação caracteriza típica terceirização de serviços, hipótese em que se aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 331, incisos IV e VI, do TST. A tomadora de serviços, ao usufruir do trabalho do empregado, assume o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, respondendo subsidiariamente em caso de inadimplemento (culpa in eligendo e in vigilando). Diante disso, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, VALE S.A., por todas as parcelas deferidas nesta sentença, excluídas as de caráter personalíssimo, por todo o período do pacto laboral, observados os termos da Súmula 331 do TST e da OJ 18 das Turmas deste Regional. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos do art. 790, § 4º, da CLT c/com art. 15 e 99, § 3º, ambos do CPC, entendo por suficiente para o deferimento do benefício a declaração de hipossuficiência acostada aos autos – fl. 76 (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Defiro ao reclamante, assim, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e complexidade da causa e o tempo e trabalho exigidos do profissional (art. 791-A, §2º, da CLT), arbitro em 10% os honorários devidos ao patrono da parte autora, a incidirem sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, a cargo das reclamadas e em 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor das procuradoras das partes reclamadas (aplicação, por analogia, da Súmula 326 do STJ), os quais devem ser devidamente atualizados. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e diante do que decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se a obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo retro mencionado. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbentes as reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade (reconhecida pelo juízo), arcarão com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação que DAVI DA SILVA TEIXEIRA move em face de COMPREX MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. e VALE S.A., decido: - afastar as preliminares; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pelo reclamante, para condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pela exposição a ruído, por todo o período laborado (13/08 a 31/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias), calculado sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4 do STF), com reflexos em aviso-prévio indenizado, saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. A empregadora a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar a real exposição ao agente insalubre constatado em juízo, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de expedição de ofício aos órgãos competentes. Defere-se ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária, devendo ser aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente, conforme Súmula nº 381 do C. TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos artigos 389 e 406 do Código Civil, no período pré-judicial incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária e a TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; no período judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, incidirá apenas a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Os descontos fiscais cabíveis deverão ser recolhidos e comprovados pelas reclamadas, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127, de 07.02.11, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte. Os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial – adicional de insalubridade, saldo salarial e 13º salário -, deverão ser efetuados pelas reclamadas e comprovados na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e dos artigos 198, 201 e segs. e 276 do Decreto 3.048/1999, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme artigo 114, VIII da CF/1988, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e complexidade da causa e o tempo e trabalho exigidos do profissional (art. 791-A, §2º, da CLT), arbitro em 10% os honorários devidos ao patrono da parte autora, a incidirem sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, a cargo da reclamada e em 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor das procuradoras das partes reclamadas (aplicação, por analogia, da Súmula 326 do STJ), os quais devem ser devidamente atualizados. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e diante do que decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se a obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo retro mencionado. Sucumbentes as reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade (reconhecida pelo juízo), arcarão com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.000,00. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto às partes que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator na penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais, encerra-se. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DA SILVA TEIXEIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010076-56.2026.5.03.0069 AUTOR: DAVI DA SILVA TEIXEIRA RÉU: COMPREX MAQUINAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9ab08 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0010076-56.2026.5.03.0069 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DAVI DA SILVA TEIXEIRA em face de COMPREX MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. e VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, porque diz respeito à pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida em juízo. A efetiva responsabilidade que incumbe a cada uma das reclamadas é matéria atinente ao mérito, momento em que será oportunamente examinada. Nestes termos, rejeito a preliminar nos termos em que arguida. LIMITES DA LIDE Face ao princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores atribuídos no rol petitório constituem mera estimativa econômica da pretensão e não limitam a condenação, conforme entendimento já consolidado neste Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Assim, os valores de eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, em interpretação conforme a Constituição do art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça envolve o exame da condição socioeconômica da trabalhadora, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Por se tratar de matéria afetada ao mérito probatório da causa, com este será apreciada. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a documentos, quando fundada na mera formalidade, não prospera. Quanto às impugnações específicas, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Rejeito. CONFISSÃO FICTA O reclamante, conquanto ciente de que deveria a comparecer à audiência de instrução, não se fez presente (ata de ID 659d375 – fl. 879), nem apresentou qualquer justificativa à ausência, informando sua procuradora que seu constituinte estava ciente da necessidade de seu comparecimento nesta audiência, pelo que se impõe reconhecer a sua confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1ª, do CPC (Súmula 74, I/TST). Ressalte-se, por oportuno, que a confissão ora reconhecida gera a presunção meramente relativa de veracidade quanto aos fatos narrados pelas defesas, e que, por sinal, pode ser elidida por conteúdo de prova em sentido contrário existente nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PPP Alega o reclamante que, no exercício de suas funções de mecânico montador, atuava exposto a agentes químicos, especificamente o óleo mineral, bem como agentes físicos e ambientais, tais como ruído e poeiras minerais. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e suas repercussões legais. A reclamada nega a prestação de serviços em ambiente insalubre, sustentando o fornecimento e a neutralização por EPIs adequados. Examina-se. Realizada a perícia técnica no local de trabalho (ID 993f303), o perito oficial analisou minuciosamente os agentes físicos, químicos e biológicos no ambiente laboral da Mina de Abóboras. Atestou o vistor, com grifos acrescidos: (...) Atividades do reclamante: “- Participar do DDS; - Receber as atividades do dia recebida pelo encarregado; Obra destinada limpeza do resido do tanque de combustível (Óleo A1); - Efetuar montagem de canteiro de obras; - Efetuar organização e limpeza de área; - Auxiliar na demolição dos tanques; - Efetuar segregação de materiais manualmente; Retirada dos resíduos no interior do tanque, utilizando baldes que consiste em: - Raspar os resíduos com uma pá; - Colocar os resíduos em baldes; - Transbordar os baldes em tambores. - Atividade realizada em rodízio que consiste em 45 minutos de trabalho, 15 minutos de pausa, retomando em outro posto de trabalho. Atualmente a obra está descaracterizada, sendo os tanques já demolidos. Conforme apurado o Reclamante iniciou as atividades operacionais após a mobilização, que dura cerca de 15 dias, a atividade de raspagem iniciou em setembro/2025 e durou cerca de 30 dias, permanecendo 45 dias parados, retomando as atividades após férias coletivas” (fl. 817). (...) “A Reclamada comprovou o fornecimento de EPIs conforme Anexos de Id. d1d16ed do presente processo” (fl. 817). (...) “O Reclamante realizava a limpeza dos resíduos dos tanques, tendo contato com o óleo A1, um hidrocarboneto classificado como carcinogênico 1B, de acordo com sua FISPQ. (...) De acordo com o apurado, as atividades de raspagem iniciaram-se em setembro de 2025, foi considerado o período que o Reclamante trabalhou efetivamente no serviço a partir do dia 17/09, devido ao tempo de treinamento e ambientação nas empresas em questão. O Anexo 13 da NR-15 estabelece que gera insalubridade em grau máximo para “Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.” É considerado insalubre somente se não neutralizado” (fl. 819). A Reclamada comprovou o fornecimento de Luvas de Látex CA 9567, macacão de segurança CA 39707 e creme protetivo Luvex CA 51279 (fl. 819). Concluiu o expert: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a insalubridade em grau máximo, de acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb, devido à neutralização do agente insalubre, durante todo o período laborado” (fl. 826 – destaques originais). Nota: Não foi possível realizar a medição de ruído em razão da desmobilização do local de trabalho do Reclamante (f. 826). Respondendo ao 6º quesito dos esclarecimentos de ID 6ed0bd9 (fl. 844), o perito afirmou que o uso correto de EPI a neutralizar o ruído dependeria do grau de ruído, o que não foi possível apurar, conforme dito acima. Afirmou, ainda, que a insalubridade em grau médio no particular só estaria afastada se neutralizado o ruído. Com efeito, é cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (inteligência do art. 479 do CPC). As diligências periciais foram realizadas por profissional técnico capacitado e idôneo, cujas conclusões não foram infirmadas por elementos em sentido contrário, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, no que concerne ao agente ruído, não foi possível ao perito apurar a exposição do autor, conforme acima destacado. Diante do exposto, tratando-se de matéria eminentemente técnica e não tendo sido possível apurar o agente ruído, em razão da desmobilização do local de trabalho do reclamante, repito, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pela exposição a ruído, por todo o período laborado (13/08 a 31/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias), calculado sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4 do STF), com reflexos em aviso-prévio indenizado, saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Por corolário, determino à empregadora a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar a real exposição ao agente insalubre constatado em juízo, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de expedição de ofício aos órgãos competentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A justificativa do reclamante para o pedido em epígrafe é o labor em condições insalubres, o que foi analisado e julgado em linhas pretéritas, não ensejando o caso como apresentado nos autos reparação por dano moral, vez que ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do CC, corroborado pela confissão ficta aplicada ao autor. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. PLR No aspecto, sustenta o reclamante que a CCT firmada entre o SITRAMONTI-MG e o SINDUSCON-MG estabelece, em sua cláusula 17ª, a obrigatoriedade de as empresas instituírem o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), parcela esta que não foi paga ao obreiro. A CCT em questão teve vigência de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2025, sendo certo que a admissão do autor deu-se em 13/08/2025, ou seja, posteriormente ao período abarcado pelo instrumento normativo em questão, não cuidando o reclamante de trazer ao processado a fonte de onde exurgiria o direito vindicado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento proporcional da PLR. CESTA BÁSICA O reclamante relata que jamais recebeu o benefício cesta básica, conforme previsto na cláusula 18ª da CCT em anexo, motivo pelo qual, faz jus ao importe de R$350,00 por mês, ao longo de todo o pacto laboral. Pelo mesmo fundamento supracitado, qual seja, ausência do instrumento normativo do período laborado, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva às cestas básicas. RESPONSABILIDADE DAS RÉS O reclamante pleiteou a condenação subsidiária da segunda reclamada, VALE S.A., sustentando que a tomadora dos serviços se beneficiou de sua força de trabalho, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Na audiência inaugural (ID 5bb84b9 - fl. 768), informou o preposto da primeira ré que o reclamante prestou serviços exclusivamente em prol da segunda reclamada que, por esse motivo, responderá subsidiariamente pelos haveres aqui reconhecidos. Restou incontroverso, portanto, que o reclamante prestou serviços na unidade Mina de Abóboras da segunda reclamada durante todo o período contratual, tendo a tomadora se beneficiado diretamente de sua força de trabalho. O artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 é claro em reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às obrigações trabalhistas decorrentes da prestação havida em seu proveito. Tal situação caracteriza típica terceirização de serviços, hipótese em que se aplica o entendimento consolidado na Súmula nº 331, incisos IV e VI, do TST. A tomadora de serviços, ao usufruir do trabalho do empregado, assume o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, respondendo subsidiariamente em caso de inadimplemento (culpa in eligendo e in vigilando). Diante disso, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, VALE S.A., por todas as parcelas deferidas nesta sentença, excluídas as de caráter personalíssimo, por todo o período do pacto laboral, observados os termos da Súmula 331 do TST e da OJ 18 das Turmas deste Regional. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos do art. 790, § 4º, da CLT c/com art. 15 e 99, § 3º, ambos do CPC, entendo por suficiente para o deferimento do benefício a declaração de hipossuficiência acostada aos autos – fl. 76 (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Defiro ao reclamante, assim, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e complexidade da causa e o tempo e trabalho exigidos do profissional (art. 791-A, §2º, da CLT), arbitro em 10% os honorários devidos ao patrono da parte autora, a incidirem sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, a cargo das reclamadas e em 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor das procuradoras das partes reclamadas (aplicação, por analogia, da Súmula 326 do STJ), os quais devem ser devidamente atualizados. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e diante do que decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se a obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo retro mencionado. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbentes as reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade (reconhecida pelo juízo), arcarão com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação que DAVI DA SILVA TEIXEIRA move em face de COMPREX MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. e VALE S.A., decido: - afastar as preliminares; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pelo reclamante, para condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pela exposição a ruído, por todo o período laborado (13/08 a 31/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias), calculado sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4 do STF), com reflexos em aviso-prévio indenizado, saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. A empregadora a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar a real exposição ao agente insalubre constatado em juízo, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de expedição de ofício aos órgãos competentes. Defere-se ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária, devendo ser aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente, conforme Súmula nº 381 do C. TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos artigos 389 e 406 do Código Civil, no período pré-judicial incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária e a TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; no período judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, incidirá apenas a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Os descontos fiscais cabíveis deverão ser recolhidos e comprovados pelas reclamadas, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127, de 07.02.11, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte. Os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial – adicional de insalubridade, saldo salarial e 13º salário -, deverão ser efetuados pelas reclamadas e comprovados na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e dos artigos 198, 201 e segs. e 276 do Decreto 3.048/1999, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme artigo 114, VIII da CF/1988, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e complexidade da causa e o tempo e trabalho exigidos do profissional (art. 791-A, §2º, da CLT), arbitro em 10% os honorários devidos ao patrono da parte autora, a incidirem sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, a cargo da reclamada e em 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor das procuradoras das partes reclamadas (aplicação, por analogia, da Súmula 326 do STJ), os quais devem ser devidamente atualizados. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e diante do que decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se a obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo retro mencionado. Sucumbentes as reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade (reconhecida pelo juízo), arcarão com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.000,00. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto às partes que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator na penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais, encerra-se. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - COMPREX MAQUINAS E SERVICOS LTDA
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