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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0010076-02.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002605-70.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: JOSE VIDAL DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414/STJ. DESCONTOS SOB A RUBRICA "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de prosseguimento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e manteve a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta que a demanda versa sobre descontos indevidos em conta bancária, sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", decorrentes de alegada ausência de contratação, hipótese que não se enquadra na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste definir se a controvérsia deduzida na ação originária se enquadra na matéria submetida ao Tema 1.414 do STJ, autorizando a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.414 do STJ restringe-se às controvérsias relativas à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento da dívida decorrente da incidência de juros rotativos. 4. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC exige identidade entre a questão jurídica discutida na demanda e a matéria submetida ao julgamento repetitivo, não sendo admitida interpretação ampliativa da ordem de sobrestamento. 5. Na ação originária se discute a inexistência da própria contratação que teria dado origem aos descontos impugnados, sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", inexistindo aderência fática e jurídica com a controvérsia delimitada no Tema 1.414 do STJ. Logo, deve ser levantada a suspensão na origem com prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 927, 1.036, e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.414 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araújo); TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007423-27.2026.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 03.06.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010065-70.2026.8.27.2700, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 01.07.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010359-25.2026.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 01.07.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, determinando o levantamento da suspensão na origem, com o regular processamento da ação originária. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0010076-02.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002605-70.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: JOSE VIDAL DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414/STJ. DESCONTOS SOB A RUBRICA "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de prosseguimento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e manteve a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta que a demanda versa sobre descontos indevidos em conta bancária, sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", decorrentes de alegada ausência de contratação, hipótese que não se enquadra na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste definir se a controvérsia deduzida na ação originária se enquadra na matéria submetida ao Tema 1.414 do STJ, autorizando a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.414 do STJ restringe-se às controvérsias relativas à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento da dívida decorrente da incidência de juros rotativos. 4. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC exige identidade entre a questão jurídica discutida na demanda e a matéria submetida ao julgamento repetitivo, não sendo admitida interpretação ampliativa da ordem de sobrestamento. 5. Na ação originária se discute a inexistência da própria contratação que teria dado origem aos descontos impugnados, sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", inexistindo aderência fática e jurídica com a controvérsia delimitada no Tema 1.414 do STJ. Logo, deve ser levantada a suspensão na origem com prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 927, 1.036, e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.414 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araújo); TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007423-27.2026.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 03.06.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010065-70.2026.8.27.2700, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 01.07.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010359-25.2026.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 01.07.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, determinando o levantamento da suspensão na origem, com o regular processamento da ação originária. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.
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