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0010076-02.2026.5.15.0076

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010076-02.2026.5.15.0076 AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS RÉU: JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e434e78 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamatória trabalhista proposta por JOSE CARLOS SANTOS em face de JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. Requer, a título de tutela de urgência de natureza cautelar, o bloqueio imediato de créditos da primeira reclamada junto à segunda reclamada, a fim de assegurar o adimplemento dos créditos de natureza trabalhista. Breve relato do necessário. Passa-se à análise da medida pleiteada. Estatui o artigo 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A prova que encerra "evidência de probabilidade do direito", apta ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é a prova cabalmente documentada (eis que, na estreita via trazida à baila, não se admite dilação probatória) e que encerre forte juízo de probabilidade pelo seu deferimento (nesse ponto é espécie de direito de evidência). No presente caso, as reclamadas foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca das causas que embasam o pedido de tutela (fls. 51/52 - ID 5d5c692), com a advertência de que a inércia poderia ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados. A primeira reclamada quedou-se inerte, restando infrutífera a sua notificação e demonstrada a suspensão de suas atividades operacionais (fls. 164/167 - ID 88b6613). Por sua vez, a segunda reclamada, FUNDAÇÃO CASA/SP, apresentou defesa acompanhada de farta documentação que evidencia o encerramento da prestação de serviços por abandono da empresa contratada, com a expressa suspensão e retenção administrativa dos pagamentos devidos à primeira ré (fls. 112/116 - ID 1f54e12). Ademais, os elementos carreados aos autos e as provas documentais anexadas (fls. 133/135 - ID 4d5de58 e fls. 168/173 - ID ccb0e6c) apontam, em cognição sumária, a inadimplência generalizada de verbas trabalhistas e rescisórias por parte da empregadora, bem como a existência de faturas retidas perante a tomadora de serviços, circunstâncias que evidenciam a probabilidade do direito e a manifesta utilidade da medida postulada. O perigo de dano resulta da natureza alimentar das verbas pretendidas e do risco concreto de frustração da futura execução em face da insolvência da prestadora de serviços. Assim, cópia da presente decisão servirá como ofício a ser expedido à FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, a fim de que bloqueie eventuais créditos existentes em favor de JCR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, CNPJ nº 21.435.891/0001-89, no montante máximo de R$ 38.000,00, valor dado à causa. Sendo infrutífera a medida, tornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular ERS Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTOS

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