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0010075-66.2026.5.03.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010075-66.2026.5.03.0103 RECORRENTE: AUGUSTO SOARES DA SILVA RECORRIDO: AUTO POSTO K 113 LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010075-66.2026.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição bienal extintiva e extinguiu o processo com resolução de mérito. O recorrente alega que o contrato de trabalho permanece juridicamente aberto, pendente de decisão final sobre rescisão indireta em processo anterior, e que tal pendência impediria o fluxo do prazo prescricional. O juízo de origem manteve a extinção, considerando a data do fim da prestação de serviços (30/06/2023) e a ausência de identidade de pedidos entre a presente ação e a anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação anterior para rescisão indireta interrompe a prescrição bienal para pedidos diversos (horas extras, intervalo e acúmulo de função) não formulados na primeira demanda; (ii) estabelecer se a pendência de trânsito em julgado de ação sobre o término do contrato obsta o curso da prescrição bienal, mesmo após a cessação fática da prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição trabalhista, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT, limita-se estritamente aos pedidos idênticos formulados em ação anterior, não abrangendo pretensões distintas. 4. A cessação da prestação de serviços, reconhecida pelo próprio trabalhador, fixa o marco inicial para a contagem do biênio prescricional, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5. A ausência de formalização da baixa na CTPS não impede o curso da prescrição quanto às pretensões de natureza patrimonial/pecuniária (art. 11, § 1º, da CLT). 6. O ajuizamento de ação posterior após transcorridos mais de dois anos da ruptura fática do vínculo laboral enseja a pronúncia da prescrição bienal total, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição bienal pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior restringe-se aos pedidos idênticos, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT. 2. O prazo prescricional bienal conta-se da data da cessação da prestação de serviços, sendo irrelevante para a contagem patrimonial a pendência de trânsito em julgado quanto à modalidade de rescisão contratual. 3. A ausência de anotação de baixa na CTPS não obsta o fluxo da prescrição bienal para pretensões de natureza pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, *caput* e §§ 1º e 3º, e 483, "d"; CPC, art. 487, II. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO K 114 LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010075-66.2026.5.03.0103 RECORRENTE: AUGUSTO SOARES DA SILVA RECORRIDO: AUTO POSTO K 113 LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010075-66.2026.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição bienal extintiva e extinguiu o processo com resolução de mérito. O recorrente alega que o contrato de trabalho permanece juridicamente aberto, pendente de decisão final sobre rescisão indireta em processo anterior, e que tal pendência impediria o fluxo do prazo prescricional. O juízo de origem manteve a extinção, considerando a data do fim da prestação de serviços (30/06/2023) e a ausência de identidade de pedidos entre a presente ação e a anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação anterior para rescisão indireta interrompe a prescrição bienal para pedidos diversos (horas extras, intervalo e acúmulo de função) não formulados na primeira demanda; (ii) estabelecer se a pendência de trânsito em julgado de ação sobre o término do contrato obsta o curso da prescrição bienal, mesmo após a cessação fática da prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição trabalhista, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT, limita-se estritamente aos pedidos idênticos formulados em ação anterior, não abrangendo pretensões distintas. 4. A cessação da prestação de serviços, reconhecida pelo próprio trabalhador, fixa o marco inicial para a contagem do biênio prescricional, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5. A ausência de formalização da baixa na CTPS não impede o curso da prescrição quanto às pretensões de natureza patrimonial/pecuniária (art. 11, § 1º, da CLT). 6. O ajuizamento de ação posterior após transcorridos mais de dois anos da ruptura fática do vínculo laboral enseja a pronúncia da prescrição bienal total, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição bienal pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior restringe-se aos pedidos idênticos, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT. 2. O prazo prescricional bienal conta-se da data da cessação da prestação de serviços, sendo irrelevante para a contagem patrimonial a pendência de trânsito em julgado quanto à modalidade de rescisão contratual. 3. A ausência de anotação de baixa na CTPS não obsta o fluxo da prescrição bienal para pretensões de natureza pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, *caput* e §§ 1º e 3º, e 483, "d"; CPC, art. 487, II. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - C.R.A COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LDA

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