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0010075-66.2025.5.03.0179

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0010075-66.2025.5.03.0179 AGRAVANTE: MARIA HELENA SANTOS DE COUTO AGRAVADO: HARAH SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5ef506f) proferida nos autos do processo 0010075-66.2025.5.03.0179 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010075-66.2025.5.03.0179 AGRAVANTE: MARIA HELENA SANTOS DE COUTO ADVOGADO: Dr. DIEGO ANTONIO BARBOSA AGRAVADO: HARAH SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO: Dr. SAVIO BRANT MARES GDCJPS/Am/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, submetido ao rito sumaríssimo, por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 359/362, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 5º; artigo 6º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 18703a1): 1 - Justa Causa: a autora insiste em postular a reversão da justa causa que lhe foi aplicada. Sustenta que a referida penalidade máxima foi mantida com base no depoimento de uma única testemunha, arregimentada pela reclamada, sem qualquer documento, advertência ou histórico anterior de condutas que a justificassem. Afirma que tal prova, isolada e interessada, não atende ao requisito de robustez exigido pela jurisprudência consolidada. Argumenta que o Col. TST tem reiteradamente decidido que a aplicação da justa causa exige observância da gradação das penas disciplinares (advertência, suspensão), somente se admitindo a dispensa motivada quando a conduta se revelar de extrema gravidade, o que não restou comprovado nos autos. Todavia, razão não lhe assiste. Nego provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida na origem, por seus próprios fundamentos, quais sejam: "JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. Postula a reclamante a declaração da nulidade da dispensa efetivada, convertendo-a em dispensa imotivada, com o pagamento das parcelas relativas a esta última modalidade, elencadas na exordial. A ré, por outro lado, defende a validade da justa causa combatida. A dispensa por justa causa é um exercício do poder disciplinar do empregador e é aplicada a partir de certas condutas que vão sendo coibidas por advertência ou suspensão, ou de ato grave o suficiente para ensejar a ruptura imediata do contrato de trabalho. A aplicação da justa causa é a pena máxima que o empregador pode imputar ao empregado. Por essa razão, é imprescindível que haja prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado. Ante às graves consequências que irradiam na vida profissional, funcional, social e pessoal do trabalhador, requer prova sobre a qual não recaia qualquer suspeita, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Assim, é dever do Juiz apurá-la e avaliá-la, com a máxima cautela e serenidade, devendo, ainda, medir e sopesar, adequadamente, todas as circunstâncias e ingredientes que revestem os fatos, visto que o princípio da continuidade da relação de emprego forma presunção favorável ao empregado, sendo ônus do empregador a comprovação dos elementos justificadores da dispensa por justa causa. No caso em tela, a falta grave alegada pela ré foi confirmada pelo depoimento da testemunha ouvida nos autos. Segundo a depoente, ao se recusar a fazer um pedido da cozinha, a reclamante começou a jogar panelas e a gritar com a preposta da ré. Afirmou que a autora arremessou frigideiras quentes pelo ambiente, sendo que havia outros funcionários presentes na cozinha. Disse, ainda, que alguns clientes presenciaram a situação. Diante da gravidade da falta praticada, entendo que não há necessidade de observância do critério pedagógico de penalidades disciplinares. Ademais, a dispensa da autora foi providenciada pela ré poucos dias após o incidente, sendo observada a imediatidade da punição. Dessa forma, considero legítima a dispensa por justa causa aplicada, a qual deve ser mantida, porquanto a postura da reclamante foi incompatível com o ambiente de trabalho, já que colocou em risco a integridade física dos demais empregados, ainda que não tenha chegado às vias de fato. Sendo assim, reputo válida a dispensa motivada da parte reclamante e, por essa razão, indefiro o pedido de conversão da dispensa por justa causa, ocorrida no dia 31/10/2024, em dispensa sem justa causa. Consequentemente, diante da modalidade rescisória ora reconhecida, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Indefiro, ainda, pela mesma razão, os pedidos relativos à expedição de guias CD/SD e chave de conectividade. Quanto ao saldo de salário, consta no TRCT (Id. 8f70e2d, fl. 164) o seu pagamento, pelo que considero quitado o valor." (fls. 259/260). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711573394000000200831515. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711573394000000200831515?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - HARAH SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0010075-66.2025.5.03.0179 AGRAVANTE: MARIA HELENA SANTOS DE COUTO AGRAVADO: HARAH SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5ef506f) proferida nos autos do processo 0010075-66.2025.5.03.0179 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010075-66.2025.5.03.0179 AGRAVANTE: MARIA HELENA SANTOS DE COUTO ADVOGADO: Dr. DIEGO ANTONIO BARBOSA AGRAVADO: HARAH SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO: Dr. SAVIO BRANT MARES GDCJPS/Am/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, submetido ao rito sumaríssimo, por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 359/362, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 5º; artigo 6º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 18703a1): 1 - Justa Causa: a autora insiste em postular a reversão da justa causa que lhe foi aplicada. Sustenta que a referida penalidade máxima foi mantida com base no depoimento de uma única testemunha, arregimentada pela reclamada, sem qualquer documento, advertência ou histórico anterior de condutas que a justificassem. Afirma que tal prova, isolada e interessada, não atende ao requisito de robustez exigido pela jurisprudência consolidada. Argumenta que o Col. TST tem reiteradamente decidido que a aplicação da justa causa exige observância da gradação das penas disciplinares (advertência, suspensão), somente se admitindo a dispensa motivada quando a conduta se revelar de extrema gravidade, o que não restou comprovado nos autos. Todavia, razão não lhe assiste. Nego provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida na origem, por seus próprios fundamentos, quais sejam: "JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. Postula a reclamante a declaração da nulidade da dispensa efetivada, convertendo-a em dispensa imotivada, com o pagamento das parcelas relativas a esta última modalidade, elencadas na exordial. A ré, por outro lado, defende a validade da justa causa combatida. A dispensa por justa causa é um exercício do poder disciplinar do empregador e é aplicada a partir de certas condutas que vão sendo coibidas por advertência ou suspensão, ou de ato grave o suficiente para ensejar a ruptura imediata do contrato de trabalho. A aplicação da justa causa é a pena máxima que o empregador pode imputar ao empregado. Por essa razão, é imprescindível que haja prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado. Ante às graves consequências que irradiam na vida profissional, funcional, social e pessoal do trabalhador, requer prova sobre a qual não recaia qualquer suspeita, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Assim, é dever do Juiz apurá-la e avaliá-la, com a máxima cautela e serenidade, devendo, ainda, medir e sopesar, adequadamente, todas as circunstâncias e ingredientes que revestem os fatos, visto que o princípio da continuidade da relação de emprego forma presunção favorável ao empregado, sendo ônus do empregador a comprovação dos elementos justificadores da dispensa por justa causa. No caso em tela, a falta grave alegada pela ré foi confirmada pelo depoimento da testemunha ouvida nos autos. Segundo a depoente, ao se recusar a fazer um pedido da cozinha, a reclamante começou a jogar panelas e a gritar com a preposta da ré. Afirmou que a autora arremessou frigideiras quentes pelo ambiente, sendo que havia outros funcionários presentes na cozinha. Disse, ainda, que alguns clientes presenciaram a situação. Diante da gravidade da falta praticada, entendo que não há necessidade de observância do critério pedagógico de penalidades disciplinares. Ademais, a dispensa da autora foi providenciada pela ré poucos dias após o incidente, sendo observada a imediatidade da punição. Dessa forma, considero legítima a dispensa por justa causa aplicada, a qual deve ser mantida, porquanto a postura da reclamante foi incompatível com o ambiente de trabalho, já que colocou em risco a integridade física dos demais empregados, ainda que não tenha chegado às vias de fato. Sendo assim, reputo válida a dispensa motivada da parte reclamante e, por essa razão, indefiro o pedido de conversão da dispensa por justa causa, ocorrida no dia 31/10/2024, em dispensa sem justa causa. Consequentemente, diante da modalidade rescisória ora reconhecida, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Indefiro, ainda, pela mesma razão, os pedidos relativos à expedição de guias CD/SD e chave de conectividade. Quanto ao saldo de salário, consta no TRCT (Id. 8f70e2d, fl. 164) o seu pagamento, pelo que considero quitado o valor." (fls. 259/260). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711573394000000200831515. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711573394000000200831515?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA SANTOS DE COUTO

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