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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010075-53.2025.5.03.0054 RECORRENTE: JMN MINERACAO S.A. RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO SOUSA ROCHA E OUTROS (4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade dos sócios da empregadora principal (devedores subsidiários em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica) e a da tomadora de serviços (devedora subsidiária por força da terceirização de serviços) possuem natureza jurídica e graus distintos, não havendo óbice à fixação de ordem de preferência que direcione a execução primeiramente contra a tomadora de serviços antes de atingir o patrimônio pessoal dos sócios da prestadora. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL CARLOS DE SOUZA
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010075-53.2025.5.03.0054 RECORRENTE: JMN MINERACAO S.A. RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO SOUSA ROCHA E OUTROS (4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade dos sócios da empregadora principal (devedores subsidiários em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica) e a da tomadora de serviços (devedora subsidiária por força da terceirização de serviços) possuem natureza jurídica e graus distintos, não havendo óbice à fixação de ordem de preferência que direcione a execução primeiramente contra a tomadora de serviços antes de atingir o patrimônio pessoal dos sócios da prestadora. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO AUGUSTO SOUSA ROCHA
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