Publicações do processo

0010075-53.2025.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010075-53.2025.5.03.0054 RECORRENTE: JMN MINERACAO S.A. RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO SOUSA ROCHA E OUTROS (4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade dos sócios da empregadora principal (devedores subsidiários em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica) e a da tomadora de serviços (devedora subsidiária por força da terceirização de serviços) possuem natureza jurídica e graus distintos, não havendo óbice à fixação de ordem de preferência que direcione a execução primeiramente contra a tomadora de serviços antes de atingir o patrimônio pessoal dos sócios da prestadora. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL CARLOS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010075-53.2025.5.03.0054 RECORRENTE: JMN MINERACAO S.A. RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO SOUSA ROCHA E OUTROS (4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade dos sócios da empregadora principal (devedores subsidiários em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica) e a da tomadora de serviços (devedora subsidiária por força da terceirização de serviços) possuem natureza jurídica e graus distintos, não havendo óbice à fixação de ordem de preferência que direcione a execução primeiramente contra a tomadora de serviços antes de atingir o patrimônio pessoal dos sócios da prestadora. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO AUGUSTO SOUSA ROCHA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.