Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AIRO 0010075-33.2026.5.03.0114 AGRAVANTE: AGASUS S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ITALO KEOMA DOS REIS BARBOSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010075-33.2026.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que limitou o valor da condenação aos montantes indicados na petição inicial, fundamentando-se na nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A controvérsia reside na natureza jurídica dos valores atribuídos aos pedidos na fase postulatória: se constituem limites vinculantes para a liquidação do julgado ou mera estimativa econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores dos pedidos, indicados de forma líquida na petição inicial em observância ao art. 840, § 1º, da CLT, impõem limite máximo ao montante da condenação na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valor aos pedidos, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, possui caráter meramente informativo e estimativo, servindo para fixação da alçada e do rito processual, e não para liquidar antecipadamente a execução. 4. O ordenamento jurídico trabalhista, notadamente a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não estabelece que o valor atribuído na petição inicial funcione como teto para a futura apuração do crédito trabalhista. 5. A exigência de liquidação prévia e exata de cada pleito na inicial mostra-se desarrazoada e incompatível com os princípios do acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho (art. 1º, III e IV, e art. 5º, XXXV, da CF/88). 6. A fase de liquidação de sentença constitui o momento processual próprio para a apuração precisa do quantum devido, resguardando-se a efetividade do crédito trabalhista independentemente das estimativas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT, constituem mera estimativa econômica, não limitando o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV; CLT, arts. 789, VI, §2º, e 840, §1º; Lei nº 5.584/1970, art. 2º; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, pelo que não conheceu do recurso ordinário da ré, por irregularidade de representação; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, deu-lhe parcial provimento para: I) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; II) determinar que, na apuração das diferenças salariais, seja observada a remuneração do reclamante, com reflexos em horas extras, conforme Súmula 264, sendo devida a ratificação da CTPS, a fim de que seja anotado o novo salário do reclamante, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser aplicada na origem; III) determinar que são devidas as horas extras excedentes da oitiva diária ou 40ª, o que for mais benéfico, bem assim a adoção do divisor 200; IV) determinar a observância da modulação de efeitos da Tese nº 9 do TST quanto aos reflexos do DSR em horas extras; V) condenar a ré a pagar ao reclamante reparação por dano existencial, no valor de R$10.000,00, incidindo juros e atualização monetária, determinando a observância dos seguintes critérios de atualização, a partir do ajuizamento da ação: - fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; - fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; VI) majorar os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, para o importe de 10% do valor total que resultar da liquidação da sentença/valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes; declarou a natureza salarial das parcelas deferidas, à exceção da indenização substitutiva ao lanche e da reparação por danos morais; arbitrou provisoriamente em R$800.000,00 o valor da condenação, com custas provisórias no importe de R$16.000,00, a cargo das reclamadas, sendo que o valor definitivo será fixado quando da execução da sentença. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Luciana Gouvea, pela Reclamada, e Dra. Natalia Santos Faria, pelo Reclamante. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - AGASUS S.A.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AIRO 0010075-33.2026.5.03.0114 AGRAVANTE: AGASUS S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ITALO KEOMA DOS REIS BARBOSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010075-33.2026.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que limitou o valor da condenação aos montantes indicados na petição inicial, fundamentando-se na nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A controvérsia reside na natureza jurídica dos valores atribuídos aos pedidos na fase postulatória: se constituem limites vinculantes para a liquidação do julgado ou mera estimativa econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores dos pedidos, indicados de forma líquida na petição inicial em observância ao art. 840, § 1º, da CLT, impõem limite máximo ao montante da condenação na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valor aos pedidos, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, possui caráter meramente informativo e estimativo, servindo para fixação da alçada e do rito processual, e não para liquidar antecipadamente a execução. 4. O ordenamento jurídico trabalhista, notadamente a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não estabelece que o valor atribuído na petição inicial funcione como teto para a futura apuração do crédito trabalhista. 5. A exigência de liquidação prévia e exata de cada pleito na inicial mostra-se desarrazoada e incompatível com os princípios do acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho (art. 1º, III e IV, e art. 5º, XXXV, da CF/88). 6. A fase de liquidação de sentença constitui o momento processual próprio para a apuração precisa do quantum devido, resguardando-se a efetividade do crédito trabalhista independentemente das estimativas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT, constituem mera estimativa econômica, não limitando o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV; CLT, arts. 789, VI, §2º, e 840, §1º; Lei nº 5.584/1970, art. 2º; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, pelo que não conheceu do recurso ordinário da ré, por irregularidade de representação; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, deu-lhe parcial provimento para: I) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; II) determinar que, na apuração das diferenças salariais, seja observada a remuneração do reclamante, com reflexos em horas extras, conforme Súmula 264, sendo devida a ratificação da CTPS, a fim de que seja anotado o novo salário do reclamante, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser aplicada na origem; III) determinar que são devidas as horas extras excedentes da oitiva diária ou 40ª, o que for mais benéfico, bem assim a adoção do divisor 200; IV) determinar a observância da modulação de efeitos da Tese nº 9 do TST quanto aos reflexos do DSR em horas extras; V) condenar a ré a pagar ao reclamante reparação por dano existencial, no valor de R$10.000,00, incidindo juros e atualização monetária, determinando a observância dos seguintes critérios de atualização, a partir do ajuizamento da ação: - fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; - fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; VI) majorar os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, para o importe de 10% do valor total que resultar da liquidação da sentença/valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes; declarou a natureza salarial das parcelas deferidas, à exceção da indenização substitutiva ao lanche e da reparação por danos morais; arbitrou provisoriamente em R$800.000,00 o valor da condenação, com custas provisórias no importe de R$16.000,00, a cargo das reclamadas, sendo que o valor definitivo será fixado quando da execução da sentença. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Luciana Gouvea, pela Reclamada, e Dra. Natalia Santos Faria, pelo Reclamante. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ITALO KEOMA DOS REIS BARBOSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.