Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11e570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A Lei nº 13.467/2017 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 11-A e parágrafos, trazendo o instituto da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". No presente caso, observa-se que em 15/07/2024, o credor foi devidamente intimado para apresentar meios de prosseguir com a execução, com a cominação expressa de eventual aplicação da prescrição intercorrente (ID cc928fa), conforme Art. 128, do Provimento nº 04/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; porém, não se manifestou até o presente momento, já tendo decorrido mais de dois anos desde a referida intimação. Isto posto, conforme previsto no caput do artigo 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e, por decorrência, DECLARO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do inciso V, do artigo 924, do CPC, com fundamento no inciso II, do artigo 487, do CPC. Às partes para ciência. Levantem-se as restrições existentes. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTA ALVES DOS SANTOS
TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11e570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A Lei nº 13.467/2017 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 11-A e parágrafos, trazendo o instituto da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". No presente caso, observa-se que em 15/07/2024, o credor foi devidamente intimado para apresentar meios de prosseguir com a execução, com a cominação expressa de eventual aplicação da prescrição intercorrente (ID cc928fa), conforme Art. 128, do Provimento nº 04/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; porém, não se manifestou até o presente momento, já tendo decorrido mais de dois anos desde a referida intimação. Isto posto, conforme previsto no caput do artigo 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e, por decorrência, DECLARO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do inciso V, do artigo 924, do CPC, com fundamento no inciso II, do artigo 487, do CPC. Às partes para ciência. Levantem-se as restrições existentes. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO NUNES MONTEIRO