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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrida: CLARO S.A.
ADVOGADO: LEILA AZEVEDO SETTE
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO MÁRCIO TAMM DE LIMA
Agravante e Recorrente: RAFAEL NEVES LIMA
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA LEOPOLDO
ADVOGADO: HUDSON GUSTAVO PINHEIRO DE MELO
Agravado e Recorrido: CONECTIVA DIGITAL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME
Agravado e Recorrido: DENIS MIRANDA RODRIGUES - ME
GMMAR/rhs
D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento aos recursos ordinários do reclamante e da terceira e quarta reclamadas.
Inconformados, o reclamante e a Claro S.A. interpuseram recursos de revista, sendo parcialmente admitido no âmbito do Tribunal Regional apenas o apelo do autor no tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária.
Interpostos agravos de instrumento quanto aos temas remanescentes.
Contrarrazoados e contraminutados.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista da Claro S.A. aos seguintes fundamentos:
?Recurso de: CLARO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2019; recurso de revista interposto em 29/07/2019), devidamente preparado (depósito recursal - 2d44b15 e 7603505 ; custas - 2d44b15 ), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora - no que se refere à responsabilização subsidiária e seu alcance - decidiu, respectivamente, em sintonia com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, o acórdão recorrido - no que tange à caracterização da terceirização de serviços - está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao não reconhecimento da alegada representação comercial (Súmula 296 do TST).
Em relação ao tema correção monetária, a aplicação do IPCA-E foi determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do C. TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015, e, antes desse marco, referido índice deve ser a TR, de forma a atrair, novamente, a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando, também neste ponto, obstaculizado o seguimento da revista.
De toda sorte, esclareço que a divergência apresentada pela parte sobre a matéria não aborda a questão afeta à falta de eficácia normativa do art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, por se reportar ao critério de atualização monetária previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST, em observância à decisão do E. STF.
A título de esclarecimento, registre-se que está pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST o incidente de inconstitucionalidade do § 7° do art. 879 da CLT suscitado, em controle difuso, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior nos autos do RO-24059-68.2017.5.24.0000.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.?
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
?Resta autorizada expressamente, portanto, a contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, hipótese em que se enquadra o reclamante, que atuava como instalador técnico de TV e internet. Desse modo, restando comprovado que as recorrentes foram beneficiadas com a prestação de serviços do reclamante, tem-se por incidente o disposto na súmula 331, IV do TST, que neste ponto foi mantida pelo STF, o qual estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, pela aplicação da teoria da culpa, nas modalidades in eligendo e in vigilando. Tal entendimento persiste com o regramento jurídico sobre a terceirização, conforme o art. 5º-a e §5°- da Lei nº 6.019/74, incluídos pela Lei nº 13.429/17?
Insurge-se a agravante contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída sustentando, em síntese, a existência de contrato de representação comercial. Indica violação dos arts. 5º, II, e 21, XI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 331 do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Não obstante as alegações recursais, verifico o descumprimento do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
No caso dos autos, o trecho transcrito (fls. 381/382) é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão.
Observa-se que a parte suprimiu do trecho transcrito os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao objeto do contrato firmado entre as reclamadas.
Nego provimento.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
?Observada a modulação de efeitos determinada pelo Colendo TST no processo nº ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, aplica-se a TR no cálculo da correção monetária dos débitos trabalhistas exigíveis até o dia 24/03/2015, o IPCA-E a partir de 25/03/2017 até 10/11/2017, utilizando-se novamente a TRD a partir de 11/11/2017, nos termos do artigo 879 § 7º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17?.
A reclamada repele a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. Sucessivamente, requer que a mencionada atualização seja limitada à entrada em vigor da reforma trabalhista, devendo ser adotada, no período posterior, a TR. Indica violação dos arts. 5º, II, 100, §§ 12 e 12-A, 114 e 170 da Constituição Federal e 879, § 7º, da CLT. Colaciona arestos.
À análise.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.
Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Na hipótese em apreço, o TRT registrou que, ?a correção monetária deve observar o índice da TR até 29/06/2009, inclusive, e, a partir de 30/06/2009, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)?.
Contudo, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.
Assim, reconhecida a transcendência política da questão, dou provimento ao agravo de instrumento da Claro S.A. para processar o recurso de revista, quanto ao tema, por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento do reclamante.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos seguintes temas:
?Recurso de: RAFAEL NEVES LIMA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (decisão dos embargos de declaração publicada em 26/08/2019; recurso de revista interposto em 31/08/2019), sendo regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / REVELIA / CONFISSÃO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ?a? e ?c? do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, no que tange ao adicional de periculosidade, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que ?(...) Entretanto, é evidente, que as citadas normas legais fazem referência aos trabalhadores que têm a motocicleta como instrumento principal de trabalho, a exemplo de motoboys e vigilantes de ronda em vias públicas.
No caso em exame, a reclamante utilizava o veículo apenas para se deslocar entre os locais onde era necessária a realização dos serviços. No entanto, a moto não era ferramenta indispensável à produção das tarefas, já que poderia se locomover de outra forma (automóvel, ônibus etc). (...)?.
A Turma julgadora - no que se refere à revelia e à presunção relativa de veracidade - decidiu em sintonia com o item II da Súmula 74 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido - não só quanto aos temas até aqui analisados, mas também no que diz respeito à constatação de impossibilidade de fiscalização da jornada, ao consequente enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT e ao indeferimento do pretendido aluguel de motocicleta - está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST, restando afastadas as supostas violações e contrariedades.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Por todo o exposto, quanto às matérias apresentadas no recurso de revista, saliento que as teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Também não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea ?a? do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.?
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ALUGUEL DE VEÍCULO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Acrescente-se, por oportuno, que conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, no que concerne ao adicional de periculosidade e às horas extras a parte transcreveu trechos insuficientes do acórdão recorrido. Destaque-se que nos trechos transcritos a parte suprimiu trechos relevantes ao deslinde da controvérsia. Desatendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
Nego provimento.
III ? RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A.
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.
1.2 ? MÉRITO
Constatada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
IV ? RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT.
1.1 - CONHECIMENTO
Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
?Prevalece no âmbito desta Eg. Turma o entendimento de que a responsabilidade subsidiária declarada deve estender-se a todas as parcelas deferidas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, em consonância com o item VI da Súmula n. 331 do TST, à exceção da multa do artigo 467 da CLT, pois a recorrente não estava obrigada ao pagamento de verbas na primeira audiência.?
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as de natureza punitiva, como a multa do art. 467 da CLT. Indica contrariedade à Súmula 331, VI, do TST.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia em definir o alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, à exceção a multa do art. 467 da CLT.
Sobre o tema, o item VI da Súmula 331 do TST, disciplina que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao decidir de forma diversa incorreu em contrariedade ao mencionado verbete.
Conheço do recurso de revista por contrariedade ao item VI da Súmula 331 do TST.
Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO
Configurada contrariedade à Súmula 331, VI, do TST, dou provimento ao recurso de revista para, subsidiariamente, condenar as tomadoras de serviço ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
V - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento da Claro S.A. e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ?JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF?; b) conheço do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento; c) conheço do recurso de revista da Claro S.A., por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF; e d) conheço do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 331, VI, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento, para, subsidiariamente, condenar as tomadoras de serviço ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora