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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010074-85.2022.5.18.0012 AUTOR: LORRANA LEMES SOUSA E OUTROS (1) RÉU: BOX IMPORTADOS E ASSISTENCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3750fe8 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da intimação de ID. e5d2f6c, a parte exequente foi intimada para indicar diretrizes para concretas e objetivas para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. O prazo findou-se no dia 10/07/2024 sem qualquer impulso da parte interessada. Observa-se que a execução vem prosseguindo sem nenhuma efetividade desde o início de 2024. O exequente foi intimado pela primeira vez para indicar diretrizes concretas e objetivas para o prosseguimento do feito em 19/04/2024 (ID ebe41eb) e depois em 24/06/2024 (ID - 192b1ca) Não obstante a parte exequente tenha diligenciado no processo, observa-se que todas as medidas foram inócuas. Logo, elas não suspendem e nem interrompem o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aplica-se aos casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que a constituição do título executivo tenha ocorrido anteriormente. O mero requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Agravo de petição desprovido.(TRT da 18ª Região; Processo: 0011837-49.2015.5.18.0083; Data de assinatura: 29-01-2026; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 2ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) (grifei) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se houve inércia do exequente a ensejar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 13.467/17 possibilitou a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente ou mediante requerimento da parte, nos termos do artigo 11-A da CLT.4. A prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contados a partir do descumprimento da determinação judicial no curso da execução.5. O exequente foi intimado para se manifestar sobre as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.6. Os argumentos apresentados pelo exequente, após o prazo de dois anos do arquivamento provisório, não indicam nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.7. Mero requerimento de diligências não suspende nem interrompe o prazo da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho é contada a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução.2. A prévia intimação do credor para manifestação acerca de fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição é requisito para a declaração da prescrição intercorrente.3. O mero requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, AP 01028006620035180005; TRT-18, AP 0012180-42.2016.5.18.0008. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010327-65.2019.5.18.0081; Data de assinatura: 17-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Findo o prazo, venham os autos conclusos para apreciação. KCAC GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LORRANA LEMES SOUSA