Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010074-49.2022.5.15.0051 AUTOR: ONELIO MARCIO FERNANDO DE JESUS RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05903c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ONELIO MARCIO FERNANDO DE JESUS contra CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, para condenar a reclamada a cumprir a obrigação de pagar ao (à) reclamante: a) a) horas extras prestadas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumulativamente, mais reflexos; b) ressarcimento do intervalo intrajornada, mediante indenização do período suprimido, 25 minutos, na média de 10 dias por mês; c) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Em relação à reparação por dano moral e à indenização por dano material em parcela única, é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Contribuições previdenciárias pelo regime de competência e fiscais de acordo com o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. A responsabilidade pelos recolhimentos é da reclamada, a qual está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do reclamante e a reter o imposto de renda. Observar-se-ão, no mais, as disposições constantes na Súmula 368/TST, inclusive no tocante à impossibilidade de transferência da responsabilidade tributária. A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos do artigo 114, VIII, c/c o artigo 195, I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal. Incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas que compõem a condenação: 13º salários, horas extras, repouso semanal e feriados (artigo 28 da Lei 8.212/91). Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010074-49.2022.5.15.0051 AUTOR: ONELIO MARCIO FERNANDO DE JESUS RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05903c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ONELIO MARCIO FERNANDO DE JESUS contra CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, para condenar a reclamada a cumprir a obrigação de pagar ao (à) reclamante: a) a) horas extras prestadas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumulativamente, mais reflexos; b) ressarcimento do intervalo intrajornada, mediante indenização do período suprimido, 25 minutos, na média de 10 dias por mês; c) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Em relação à reparação por dano moral e à indenização por dano material em parcela única, é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Contribuições previdenciárias pelo regime de competência e fiscais de acordo com o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. A responsabilidade pelos recolhimentos é da reclamada, a qual está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do reclamante e a reter o imposto de renda. Observar-se-ão, no mais, as disposições constantes na Súmula 368/TST, inclusive no tocante à impossibilidade de transferência da responsabilidade tributária. A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos do artigo 114, VIII, c/c o artigo 195, I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal. Incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas que compõem a condenação: 13º salários, horas extras, repouso semanal e feriados (artigo 28 da Lei 8.212/91). Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ONELIO MARCIO FERNANDO DE JESUS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.