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Processo 0010074-40.2026.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010074-40.2026.4.05.8500 AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - SE3723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação especial cível proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/93), indeferido na via administrativa. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Quadro normativo O benefício de prestação continuada (BPC) tem assento no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No plano infraconstitucional, o benefício é disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, aplicando-se, no que couber, as disposições do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), notadamente quanto ao processamento administrativo e às avaliações periciais a cargo do INSS. São dois os requisitos, cumulativos: (i) a condição de pessoa com deficiência (ou a idade mínima de 65 anos, hipótese estranha a estes autos); e (ii) a incapacidade econômica de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (miserabilidade). Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Essa definição reproduz o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, incorporada, portanto, ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. A Convenção consagra o modelo social (biopsicossocial) da deficiência: a deficiência não se reduz à condição clínica do indivíduo (modelo médico), mas resulta da interação entre os impedimentos corporais e as barreiras ambientais, atitudinais e sociais que restringem a participação. Por isso, deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho: pode haver deficiência sem incapacidade laboral, e incapacidade sem deficiência. Em coerência com o modelo convencional, o art. 20, § 6º, da LOAS determina que a avaliação da deficiência seja composta de avaliação médica e avaliação social, e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considere os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Sobre a operacionalização dessas exigências no âmbito judicial, a TNU, no julgamento do Tema 385 (PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, julgado em 24/06/2026), uniformizou o entendimento de que a caracterização da deficiência, para fins de BPC, não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, mas a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em sociedade, tendo fixado como parâmetro de economia processual que a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência. No cômputo do biênio do art. 20, § 10, da LOAS, considera-se a soma do tempo já decorrido de impedimento com o prognóstico de sua duração futura indicado pela perícia (Tema 173/TNU), de modo que o requisito temporal não exige que os dois anos estejam integralmente vencidos na data do laudo, mas que o conjunto, passado e prognóstico, alcance o prazo mínimo legal. II.2 - Caso concreto A perícia médica judicial (laudo ID 178686846), realizada pelo perito Dr. Rafael Midlej Brito em 05/08/2026, diagnosticou a parte autora como portadora de síndrome do manguito rotador com ruptura tendínea bilateral (CID M75.1, M75.5, M65.8, M75.8), confirmada por USG de ombros de 12/03/2026, e concluiu por incapacidade temporária e multiprofissional para atividades braçais, com início em 12/03/2026 e prognóstico de recuperação ou reavaliação em 05/02/2027, ressalvada nova perícia caso persistam os sintomas ao final desse prazo. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (ID 179902661), sustentando que os próprios achados periciais (enfermidades múltiplas, com repercussão funcional concreta, e possibilidade de progressão da patologia) demonstrariam a existência de deficiência apta a ensejar a concessão do benefício. A irresignação, contudo, não infirma a conclusão pericial. O perito não negou a existência de patologia real e de limitações funcionais dela decorrentes; ao contrário, descreveu-as com precisão. A questão decisiva, para fins de BPC, não é a existência de limitação em si, mas sua duração: o próprio laudo fixou o início da incapacidade em 12/03/2026 e estimou sua resolução ou reavaliação em 05/02/2027, prazo de aproximadamente 11 (onze) meses, sensivelmente inferior ao biênio exigido pelo art. 20, § 10, da LOAS, mesmo somado o tempo já decorrido ao prognóstico de duração futura, na forma do Tema 173/TNU. A possibilidade de progressão da patologia, mencionada no quesito 3.11, não altera esse prazo estimado pelo próprio perito, que já o considerou ao fixar a data de reavaliação. É certo que, sob o modelo social da Convenção de Nova York, a deficiência resulta da interação entre impedimentos e barreiras, e não da condição clínica isoladamente. O modelo biopsicossocial, contudo, pressupõe a existência de um impedimento de longo prazo, assim entendido aquele cujos efeitos, incluído o prognóstico, alcancem o mínimo de 2 (dois) anos. Inexistente esse pressuposto temporal, não há deficiência a ser caracterizada, ainda que reais e relevantes as limitações funcionais atualmente experimentadas pela parte autora: as barreiras sociais não suprem a ausência do pressuposto temporal do conceito legal. A hipótese amolda-se, assim, à primeira faixa do Tema 385/TNU: constatado pela perícia médica que o impedimento é passível de resolução ou reavaliação em prazo inferior a 2 (dois) anos, fica dispensada a realização de avaliação social, autorizado o julgamento de imediato, em homenagem à economia processual e à razoável duração do processo, sem prejuízo de que a parte autora, uma vez persistente o quadro incapacitante após o prazo fixado pelo perito, formule novo requerimento administrativo instruído com laudo atualizado. Não configurada a deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), fica prejudicado o exame do requisito da miserabilidade, dada a cumulatividade dos requisitos legais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação eletrônica. Juíza Federal.

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