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0010074-13.2025.5.03.0137

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010074-13.2025.5.03.0137 AUTOR: JESUS GOMES DE SOUZA FILHO RÉU: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe052e2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO O reclamante JESUS GOMES DE SOUZA FILHO e a reclamada EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A. opuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos. Pedem procedência para que os vícios sejam sanados. Intimadas, as partes apresentaram manifestação sobre os embargos opostos pela parte adversa (ID 7a13014 e ID a075c94). Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelas partes. MÉRITO Embargos do Reclamante Prescrição Quinquenal e Ação de Exibição de Documentos Alega o embargante omissão na sentença quanto à causa interruptiva da prescrição decorrente da ação preparatória de exibição de documentos nº 0010700-96.2023.5.03.0009. Sem razão o embargante. A petição inicial limitou sua fundamentação expressa à suspensão da prescrição decorrente da Lei nº 14.010/2020, inexistindo na causa de pedir dedução da interrupção prescricional fundada no ajuizamento de ação de produção antecipada de provas ou no art. 202, V, do Código Civil, constando tão somente referência formal de distribuição por dependência no cabeçalho. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou à inovação da lide, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos, devendo o embargante se valer do recurso adequado para modificação do julgado. Assim, não verificada a omissão apontada, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, no particular. Requisitos do Cargo de Gestão (Art. 62, II, da CLT) O embargante alega omissão quanto ao exame dos requisitos cumulativos do cargo de gestão e da distribuição do ônus da prova. Sem razão o reclamante, porquanto arguiu, na realidade, erro de julgamento que desafia recurso próprio, não havendo que se falar em modificação do julgado por meio de embargos de declaração. A estrutura da r. sentença enfrentou detalhadamente a matéria, valorando o acervo probatório documental e oral para reconhecer a fidúcia diferenciada, a autonomia e a elevação salarial compatível com o cargo de supervisor de vendas a partir de 01/03/2020. Convém frisar que o Juízo não está obrigado a retrucar todas as questões laterais defendidas pela parte, mas somente aquelas dotadas de força para infirmar a conclusão abraçada. Por isso, o inconformismo do embargante desafia o manejo de remédio processual próprio. Improcedente. Embargos da Reclamada Prescrição Bienal Total Alega a embargante que o juízo sentenciante não se manifestou expressamente acerca da prejudicial de prescrição bienal total suscitada na contestação. Com razão a embargante. Passo a sanar a omissão apontada, para que, na sentença, no capítulo "DA PRESCRIÇÃO", passe a constar: “DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição bienal total arguida pela reclamada (ID 39b1f7a), porquanto o contrato de trabalho foi extinto em 01/12/2022 (TRCT de ID 92541aa e ID f634633), tendo o reclamante ajuizado a ação preparatória de exibição de documentos nº 0010700-96.2023.5.03.0009 em 21/08/2023, ato judicial que interrompeu a prescrição bienal extintiva, nos termos do art. 202, V e parágrafo único, do Código Civil, recomeçando a contagem do prazo bienal que não se consumou até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 29/01/2025. ” Liquidação dos Documentos A reclamada alega obscuridade quanto aos critérios de apuração da parcela "remuneração por quilometragem rodada" a partir dos comprovantes de ID a79d339. Assiste razão à embargante apenas para prestar esclarecimentos e evitar dúvidas executórias. Sano o vício para esclarecer que a apuração em liquidação de sentença observará os valores efetivamente pagos nos meses correspondentes aos comprovantes acostados no ID a79d339, sem cômputo nos meses em que não houve pagamento comprovado, adotando-se a média aritmética dos valores comprovados para a anotação na CTPS. Natureza Jurídica da Parcela de Quilometragem Rodada A embargante alega contradição entre o reconhecimento da natureza salarial da verba de quilometragem rodada e o indeferimento da indenização pelo uso de veículo próprio. Sem razão a embargante. A r. sentença apreciou pedidos com causas de pedir distintas e regimes probatórios autônomos, assentando a natureza salarial da verba diante da ausência de prestação de contas e habitualidade pelo conjunto probatório (ID 3d9e1a8), ao passo que a indenização adicional foi indeferida pela ausência de demonstração cabal dos prejuízos materiais pelo autor (art. 944 do Código Civil). Não cabem embargos de declaração para discutir os fundamentos de fato e de direito adotados como razão de decidir: se a parte manifesta inconformismo com o decisum, deve buscar a reforma por outra via recursal. Improcedente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos do reclamante e PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos da reclamada, nos termos da fundamentação supra, para que, na sentença: a) no capítulo "DA PRESCRIÇÃO", passe a constar: “DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição bienal total arguida pela reclamada (ID 39b1f7a), porquanto o contrato de trabalho foi extinto em 01/12/2022 (TRCT de ID 92541aa e ID f634633), tendo o reclamante ajuizado a ação preparatória de exibição de documentos nº 0010700-96.2023.5.03.0009 em 21/08/2023, ato judicial que interrompeu a prescrição bienal extintiva, nos termos do art. 202, V e parágrafo único, do Código Civil, recomeçando a contagem do prazo bienal que não se consumou até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 29/01/2025. ” b) prestar os esclarecimentos supra quanto aos critérios de apuração e liquidação dos comprovantes de ID a79d339. A decisão integra o julgado embargado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010074-13.2025.5.03.0137 AUTOR: JESUS GOMES DE SOUZA FILHO RÉU: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe052e2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO O reclamante JESUS GOMES DE SOUZA FILHO e a reclamada EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A. opuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos. Pedem procedência para que os vícios sejam sanados. Intimadas, as partes apresentaram manifestação sobre os embargos opostos pela parte adversa (ID 7a13014 e ID a075c94). Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelas partes. MÉRITO Embargos do Reclamante Prescrição Quinquenal e Ação de Exibição de Documentos Alega o embargante omissão na sentença quanto à causa interruptiva da prescrição decorrente da ação preparatória de exibição de documentos nº 0010700-96.2023.5.03.0009. Sem razão o embargante. A petição inicial limitou sua fundamentação expressa à suspensão da prescrição decorrente da Lei nº 14.010/2020, inexistindo na causa de pedir dedução da interrupção prescricional fundada no ajuizamento de ação de produção antecipada de provas ou no art. 202, V, do Código Civil, constando tão somente referência formal de distribuição por dependência no cabeçalho. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou à inovação da lide, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos, devendo o embargante se valer do recurso adequado para modificação do julgado. Assim, não verificada a omissão apontada, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, no particular. Requisitos do Cargo de Gestão (Art. 62, II, da CLT) O embargante alega omissão quanto ao exame dos requisitos cumulativos do cargo de gestão e da distribuição do ônus da prova. Sem razão o reclamante, porquanto arguiu, na realidade, erro de julgamento que desafia recurso próprio, não havendo que se falar em modificação do julgado por meio de embargos de declaração. A estrutura da r. sentença enfrentou detalhadamente a matéria, valorando o acervo probatório documental e oral para reconhecer a fidúcia diferenciada, a autonomia e a elevação salarial compatível com o cargo de supervisor de vendas a partir de 01/03/2020. Convém frisar que o Juízo não está obrigado a retrucar todas as questões laterais defendidas pela parte, mas somente aquelas dotadas de força para infirmar a conclusão abraçada. Por isso, o inconformismo do embargante desafia o manejo de remédio processual próprio. Improcedente. Embargos da Reclamada Prescrição Bienal Total Alega a embargante que o juízo sentenciante não se manifestou expressamente acerca da prejudicial de prescrição bienal total suscitada na contestação. Com razão a embargante. Passo a sanar a omissão apontada, para que, na sentença, no capítulo "DA PRESCRIÇÃO", passe a constar: “DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição bienal total arguida pela reclamada (ID 39b1f7a), porquanto o contrato de trabalho foi extinto em 01/12/2022 (TRCT de ID 92541aa e ID f634633), tendo o reclamante ajuizado a ação preparatória de exibição de documentos nº 0010700-96.2023.5.03.0009 em 21/08/2023, ato judicial que interrompeu a prescrição bienal extintiva, nos termos do art. 202, V e parágrafo único, do Código Civil, recomeçando a contagem do prazo bienal que não se consumou até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 29/01/2025. ” Liquidação dos Documentos A reclamada alega obscuridade quanto aos critérios de apuração da parcela "remuneração por quilometragem rodada" a partir dos comprovantes de ID a79d339. Assiste razão à embargante apenas para prestar esclarecimentos e evitar dúvidas executórias. Sano o vício para esclarecer que a apuração em liquidação de sentença observará os valores efetivamente pagos nos meses correspondentes aos comprovantes acostados no ID a79d339, sem cômputo nos meses em que não houve pagamento comprovado, adotando-se a média aritmética dos valores comprovados para a anotação na CTPS. Natureza Jurídica da Parcela de Quilometragem Rodada A embargante alega contradição entre o reconhecimento da natureza salarial da verba de quilometragem rodada e o indeferimento da indenização pelo uso de veículo próprio. Sem razão a embargante. A r. sentença apreciou pedidos com causas de pedir distintas e regimes probatórios autônomos, assentando a natureza salarial da verba diante da ausência de prestação de contas e habitualidade pelo conjunto probatório (ID 3d9e1a8), ao passo que a indenização adicional foi indeferida pela ausência de demonstração cabal dos prejuízos materiais pelo autor (art. 944 do Código Civil). Não cabem embargos de declaração para discutir os fundamentos de fato e de direito adotados como razão de decidir: se a parte manifesta inconformismo com o decisum, deve buscar a reforma por outra via recursal. Improcedente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos do reclamante e PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos da reclamada, nos termos da fundamentação supra, para que, na sentença: a) no capítulo "DA PRESCRIÇÃO", passe a constar: “DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição bienal total arguida pela reclamada (ID 39b1f7a), porquanto o contrato de trabalho foi extinto em 01/12/2022 (TRCT de ID 92541aa e ID f634633), tendo o reclamante ajuizado a ação preparatória de exibição de documentos nº 0010700-96.2023.5.03.0009 em 21/08/2023, ato judicial que interrompeu a prescrição bienal extintiva, nos termos do art. 202, V e parágrafo único, do Código Civil, recomeçando a contagem do prazo bienal que não se consumou até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 29/01/2025. ” b) prestar os esclarecimentos supra quanto aos critérios de apuração e liquidação dos comprovantes de ID a79d339. A decisão integra o julgado embargado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESUS GOMES DE SOUZA FILHO

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