Publicações do processo

0010073-87.2010.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0010073-87.2010.4.03.6102 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA ROSA DA SILVA BRITO - SP156263-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIO LUIZ BRITO - SP193927-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO AZENHA UZUN - SP390162-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA BEATRIZ HISS BROCHETTO CASTRO - SP179827-A APELADO: MARCOS ANTONIO MARINHO, GISLAINE APARECIDA SPONCHIADO MARINHO, DI CASTRO - ENGENHARIA LTDA. PARTE RE: CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Marcos Antonio Marinho e Gislaine Aparecida Sponchiado Marinho, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel adquirido. Indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pela CEF, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, para autorizar a denunciação da lide à construtora. Após instrução processual, sobreveio a r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à Caixa Seguradora e Di Castro Engenharia, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para: a) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.600,00, atualizados até 05/2015, e de R$ 704,99, atualizado até 03/2010, acrescidos de juros e correção monetária nos termos delimitados na fundamentação; b) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de juros e correção monetária nos termos delimitados na fundamentação; c) condenar a CEF ao pagamento de custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do autor, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (itens 'a' e 'b'), nos termos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil; d) condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da ré Di Castro Engenharia Ltda., estes fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil; e) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da ré Caixa Seguradora, no importe de 10% sobre metade do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a CEF apresentou apelação, afirmando que os fatos não acarretaram dano moral à parte autora, tampouco ensejam indenização, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor. Subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização por danos morais. Pede, ainda, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência em favor da ré Di Castro Engenharia Ltda., pois se manifestou expressamente no sentido de não prosseguimento da demanda em relação à referida empresa, reconhecendo sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a legitimidade passiva da CEF é questão superada, pois foi reconhecida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028139-83.2013.4.03.0000 e sequer é impugnada nas razões de apelação, que se limita a questionar a indenização por danos morais e os honorários fixados em favor da litisdenunciada Di Castro Engenharia Ltda. Prosseguindo, observo que a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Carta de crédito individual – FGTS – Utilização do FGTS do devedor fiduciante, em 19/08/2008, tendo por objeto imóvel a ser construído no terreno correspondente ao Lote 21, Quadra F, situado na Rua Izaura Krygsman, no loteamento residencial e comercial Wilson Bernardi, em Sertãozinho/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 41.962, do Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP (id 368141459, p. 25-39). Foi produzido laudo pericial (id 368141625, p. 92-126) elaborado por engenheiro civil, que constatou a existência dos seguintes vícios construtivos no imóvel em debate: Fissuras em paredes de alvenaria: a construção apresenta fissuras, aparentemente estáticas, nos revestimentos das paredes internas e externas. Umidade ascendente das fundações em paredes de alvenaria: constatamos a ocorrência de fissuras e manchas nas paredes próximo ao piso, decorrentes de movimentações higroscópicas provocadas pela ascensão de umidade por capilaridade, em função da ausência ou deficiência de impermeabilização nas fundações. Manchas nos forros e paredes: devido a infiltrações de umidade pela cobertura e vazamento da caixa d’água. Assentamento de batentes: devido à má qualidade do material empregado e má qualidade da mão de obra. Ferragens: má qualidade nas ferragens dos vitrôs e janelas. Falta de acabamento nas instalações elétricas: falta de acabamento na saída dos fios pendentes para iluminação das dependências da residência. Manchas na pintura das portas: pintura de má qualidade nas esquadrias de madeira. Pintura das paredes: aplicação de tinta de má qualidade, uso de vários tons de tinta da mesma cor, aparentando o aproveitamento de tintas. Ademais, o perito judicial afirma que “é bom o estado geral do imóvel, apesar de apresentar alguns vícios construtivos”; “o imóvel não apresenta risco aparente de desmoronamento, não constitui risco para segurança das pessoas que nele residem, porém recomenda-se providências para os reparos de todos os vícios construtivos”. Assim, necessária a reparação dos danos materiais, conforme determinado pela r. sentença. Por outro lado, o C. STJ possui entendimento de que, em casos de vícios construtivos, os danos morais não se presumem e se configuram apenas em circunstâncias excepcionais, que importem em significativa violação dos direitos da personalidade do proprietário do imóvel. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A responsabilidade solidária da construtora por vícios construtivos é inequívoca, considerando que efetivamente concorreu para a causação do dano. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 3. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. 4. Recursos especiais desprovidos. (STJ, REsp n. 2.203.165/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e negou provimento às apelações da autora e da Caixa Econômica Federal em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A autora sustenta que o imóvel apresenta diversos defeitos construtivos, constatados por perícia judicial, como infiltrações, fissuras e falhas nas instalações, os quais comprometeriam a habitabilidade do bem. Requer a reforma da decisão para reconhecimento do dano moral. A decisão monocrática manteve a sentença que reconheceu a existência de vícios construtivos e condenou os responsáveis ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando, contudo, a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento às apelações; e (ii) se os vícios construtivos constatados no imóvel são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático em sede recursal é admitido quando a matéria controvertida encontra solução em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ e aplicado também pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, a perícia judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, tais como vazamento em reservatório de água quente, falhas em pisos cerâmicos, instalação inadequada de forro de PVC, fissuras em paredes e irregularidades em instalações elétricas, estimando-se o custo de reparação em R$ 17.153,99, além de despesas temporárias de locação no valor de R$ 1.542,22. A prova pericial, produzida por profissional habilitado e imparcial, revelou que a maior parte das patologias decorre de falhas na execução da obra, sendo suficiente para a formação do convencimento judicial quanto à existência de danos materiais indenizáveis. Todavia, os vícios construtivos constatados não evidenciam risco relevante à segurança, saúde ou integridade física dos moradores, limitando-se a ocasionar desconforto e inconvenientes cotidianos. Nessas circunstâncias, a situação configura mero aborrecimento, não caracterizando violação a direitos da personalidade apta a justificar a reparação por dano moral. Ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de 1% a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. É admissível o julgamento monocrático de recurso quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. 2. A existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida enseja reparação por danos materiais quando comprovada por prova pericial. 3. A presença de defeitos construtivos que não comprometam a segurança, saúde ou integridade dos moradores configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 932, IV e V; CC, art. 186; CC, art. 205; CC, art. 618; CDC, art. 7º, parágrafo único; CDC, art. 14; CDC, art. 88; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000546-66.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026). No caso dos autos, muito embora tenha havido a constatação de vícios construtivos, observa-se que o estado geral do imóvel é bom e não há vícios significativos que comprometam a habitabilidade do imóvel, ou representem ameaça de desmoronamento. Assim, as circunstâncias não são suficientes para justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios fixados em favor da Di Castro Engenharia Ltda., observa-se que esta veio aos autos como resultado da denunciação da lide promovida pela CEF. Inicialmente indeferido o pedido, a CEF interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, para autorizar a denunciação da lide da construtora. Na sequência, foi determinada a inclusão na lide de Di Castro Engenharia Ltda., em face da denunciação promovida pela CEF e do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento, que autorizou a denunciação da lide (id 368141626, p. 5). Posteriormente, a CEF reconheceu que indicou erroneamente a litisdenunciada como construtora, contudo tal fato ocorreu apenas após a citação e apresentação de contestação pela Di Castro Engenharia Ltda. Assim, são devidos os honorários advocatícios, como fixados na r. sentença, em razão do primado da causalidade. Por essas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE LITISDENUNCIADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta por adquirentes de imóvel em face da Caixa Econômica Federal e de empresa seguradora, visando à indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à seguradora e à litisdenunciada, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, além de fixar honorários advocatícios em favor das partes. 3. A Caixa Econômica Federal interpôs apelação sustentando a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, bem como requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da empresa litisdenunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se os vícios construtivos constatados no imóvel caracterizam dano moral indenizável; (ii) se é devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da empresa litisdenunciada quando sua inclusão decorreu de denunciação da lide promovida pela própria instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral decorrente de vícios de construção não se presume, configurando-se apenas em situações excepcionais que impliquem violação significativa aos direitos da personalidade do proprietário. 6. A perícia concluiu que o imóvel apresenta bom estado geral e que os defeitos constatados não comprometem a segurança ou a habitabilidade da residência, circunstância que caracteriza mero aborrecimento e afasta a reparação por danos morais. 7. Os honorários advocatícios fixados em favor da empresa litisdenunciada são devidos, pois sua inclusão na lide decorreu da denunciação promovida pela Caixa Econômica Federal, sendo aplicável o primado da causalidade, ainda que posteriormente reconhecido equívoco na indicação da construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A existência de vícios construtivos em imóvel residencial não gera automaticamente dano moral, que somente se configura quando demonstrada violação significativa aos direitos da personalidade do proprietário. 2. São devidos honorários advocatícios em favor da litisdenunciada quando sua inclusão na lide decorre da denunciação promovida pela própria parte que posteriormente reconhece equívoco na indicação, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, 5º, V e X, e 6º; CC, arts. 186, 205 e 389; CPC, arts. 85, §2º, e 485, VI; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.203.165/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2019, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; TRF3, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18.03.2024, DJEN 20.03.2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06.09.2023, DJEN 14.09.2023; TRF3, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14.03.2024, DJEN 20.03.2024; TRF3, ApCiv 5000546-66.2023.4.03.6006, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 06.05.2026, DJEN 14.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0010073-87.2010.4.03.6102 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA ROSA DA SILVA BRITO - SP156263-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIO LUIZ BRITO - SP193927-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO AZENHA UZUN - SP390162-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA BEATRIZ HISS BROCHETTO CASTRO - SP179827-A APELADO: MARCOS ANTONIO MARINHO, GISLAINE APARECIDA SPONCHIADO MARINHO, DI CASTRO - ENGENHARIA LTDA. PARTE RE: CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Marcos Antonio Marinho e Gislaine Aparecida Sponchiado Marinho, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel adquirido. Indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pela CEF, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, para autorizar a denunciação da lide à construtora. Após instrução processual, sobreveio a r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à Caixa Seguradora e Di Castro Engenharia, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para: a) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.600,00, atualizados até 05/2015, e de R$ 704,99, atualizado até 03/2010, acrescidos de juros e correção monetária nos termos delimitados na fundamentação; b) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de juros e correção monetária nos termos delimitados na fundamentação; c) condenar a CEF ao pagamento de custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do autor, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (itens 'a' e 'b'), nos termos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil; d) condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da ré Di Castro Engenharia Ltda., estes fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil; e) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da ré Caixa Seguradora, no importe de 10% sobre metade do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a CEF apresentou apelação, afirmando que os fatos não acarretaram dano moral à parte autora, tampouco ensejam indenização, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor. Subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização por danos morais. Pede, ainda, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência em favor da ré Di Castro Engenharia Ltda., pois se manifestou expressamente no sentido de não prosseguimento da demanda em relação à referida empresa, reconhecendo sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a legitimidade passiva da CEF é questão superada, pois foi reconhecida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028139-83.2013.4.03.0000 e sequer é impugnada nas razões de apelação, que se limita a questionar a indenização por danos morais e os honorários fixados em favor da litisdenunciada Di Castro Engenharia Ltda. Prosseguindo, observo que a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Carta de crédito individual – FGTS – Utilização do FGTS do devedor fiduciante, em 19/08/2008, tendo por objeto imóvel a ser construído no terreno correspondente ao Lote 21, Quadra F, situado na Rua Izaura Krygsman, no loteamento residencial e comercial Wilson Bernardi, em Sertãozinho/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 41.962, do Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP (id 368141459, p. 25-39). Foi produzido laudo pericial (id 368141625, p. 92-126) elaborado por engenheiro civil, que constatou a existência dos seguintes vícios construtivos no imóvel em debate: Fissuras em paredes de alvenaria: a construção apresenta fissuras, aparentemente estáticas, nos revestimentos das paredes internas e externas. Umidade ascendente das fundações em paredes de alvenaria: constatamos a ocorrência de fissuras e manchas nas paredes próximo ao piso, decorrentes de movimentações higroscópicas provocadas pela ascensão de umidade por capilaridade, em função da ausência ou deficiência de impermeabilização nas fundações. Manchas nos forros e paredes: devido a infiltrações de umidade pela cobertura e vazamento da caixa d’água. Assentamento de batentes: devido à má qualidade do material empregado e má qualidade da mão de obra. Ferragens: má qualidade nas ferragens dos vitrôs e janelas. Falta de acabamento nas instalações elétricas: falta de acabamento na saída dos fios pendentes para iluminação das dependências da residência. Manchas na pintura das portas: pintura de má qualidade nas esquadrias de madeira. Pintura das paredes: aplicação de tinta de má qualidade, uso de vários tons de tinta da mesma cor, aparentando o aproveitamento de tintas. Ademais, o perito judicial afirma que “é bom o estado geral do imóvel, apesar de apresentar alguns vícios construtivos”; “o imóvel não apresenta risco aparente de desmoronamento, não constitui risco para segurança das pessoas que nele residem, porém recomenda-se providências para os reparos de todos os vícios construtivos”. Assim, necessária a reparação dos danos materiais, conforme determinado pela r. sentença. Por outro lado, o C. STJ possui entendimento de que, em casos de vícios construtivos, os danos morais não se presumem e se configuram apenas em circunstâncias excepcionais, que importem em significativa violação dos direitos da personalidade do proprietário do imóvel. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A responsabilidade solidária da construtora por vícios construtivos é inequívoca, considerando que efetivamente concorreu para a causação do dano. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 3. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. 4. Recursos especiais desprovidos. (STJ, REsp n. 2.203.165/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e negou provimento às apelações da autora e da Caixa Econômica Federal em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A autora sustenta que o imóvel apresenta diversos defeitos construtivos, constatados por perícia judicial, como infiltrações, fissuras e falhas nas instalações, os quais comprometeriam a habitabilidade do bem. Requer a reforma da decisão para reconhecimento do dano moral. A decisão monocrática manteve a sentença que reconheceu a existência de vícios construtivos e condenou os responsáveis ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando, contudo, a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento às apelações; e (ii) se os vícios construtivos constatados no imóvel são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático em sede recursal é admitido quando a matéria controvertida encontra solução em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ e aplicado também pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, a perícia judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, tais como vazamento em reservatório de água quente, falhas em pisos cerâmicos, instalação inadequada de forro de PVC, fissuras em paredes e irregularidades em instalações elétricas, estimando-se o custo de reparação em R$ 17.153,99, além de despesas temporárias de locação no valor de R$ 1.542,22. A prova pericial, produzida por profissional habilitado e imparcial, revelou que a maior parte das patologias decorre de falhas na execução da obra, sendo suficiente para a formação do convencimento judicial quanto à existência de danos materiais indenizáveis. Todavia, os vícios construtivos constatados não evidenciam risco relevante à segurança, saúde ou integridade física dos moradores, limitando-se a ocasionar desconforto e inconvenientes cotidianos. Nessas circunstâncias, a situação configura mero aborrecimento, não caracterizando violação a direitos da personalidade apta a justificar a reparação por dano moral. Ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de 1% a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. É admissível o julgamento monocrático de recurso quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. 2. A existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida enseja reparação por danos materiais quando comprovada por prova pericial. 3. A presença de defeitos construtivos que não comprometam a segurança, saúde ou integridade dos moradores configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 932, IV e V; CC, art. 186; CC, art. 205; CC, art. 618; CDC, art. 7º, parágrafo único; CDC, art. 14; CDC, art. 88; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000546-66.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026). No caso dos autos, muito embora tenha havido a constatação de vícios construtivos, observa-se que o estado geral do imóvel é bom e não há vícios significativos que comprometam a habitabilidade do imóvel, ou representem ameaça de desmoronamento. Assim, as circunstâncias não são suficientes para justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios fixados em favor da Di Castro Engenharia Ltda., observa-se que esta veio aos autos como resultado da denunciação da lide promovida pela CEF. Inicialmente indeferido o pedido, a CEF interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, para autorizar a denunciação da lide da construtora. Na sequência, foi determinada a inclusão na lide de Di Castro Engenharia Ltda., em face da denunciação promovida pela CEF e do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento, que autorizou a denunciação da lide (id 368141626, p. 5). Posteriormente, a CEF reconheceu que indicou erroneamente a litisdenunciada como construtora, contudo tal fato ocorreu apenas após a citação e apresentação de contestação pela Di Castro Engenharia Ltda. Assim, são devidos os honorários advocatícios, como fixados na r. sentença, em razão do primado da causalidade. Por essas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE LITISDENUNCIADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta por adquirentes de imóvel em face da Caixa Econômica Federal e de empresa seguradora, visando à indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à seguradora e à litisdenunciada, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, além de fixar honorários advocatícios em favor das partes. 3. A Caixa Econômica Federal interpôs apelação sustentando a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, bem como requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da empresa litisdenunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se os vícios construtivos constatados no imóvel caracterizam dano moral indenizável; (ii) se é devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da empresa litisdenunciada quando sua inclusão decorreu de denunciação da lide promovida pela própria instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral decorrente de vícios de construção não se presume, configurando-se apenas em situações excepcionais que impliquem violação significativa aos direitos da personalidade do proprietário. 6. A perícia concluiu que o imóvel apresenta bom estado geral e que os defeitos constatados não comprometem a segurança ou a habitabilidade da residência, circunstância que caracteriza mero aborrecimento e afasta a reparação por danos morais. 7. Os honorários advocatícios fixados em favor da empresa litisdenunciada são devidos, pois sua inclusão na lide decorreu da denunciação promovida pela Caixa Econômica Federal, sendo aplicável o primado da causalidade, ainda que posteriormente reconhecido equívoco na indicação da construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A existência de vícios construtivos em imóvel residencial não gera automaticamente dano moral, que somente se configura quando demonstrada violação significativa aos direitos da personalidade do proprietário. 2. São devidos honorários advocatícios em favor da litisdenunciada quando sua inclusão na lide decorre da denunciação promovida pela própria parte que posteriormente reconhece equívoco na indicação, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, 5º, V e X, e 6º; CC, arts. 186, 205 e 389; CPC, arts. 85, §2º, e 485, VI; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.203.165/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2019, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; TRF3, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18.03.2024, DJEN 20.03.2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06.09.2023, DJEN 14.09.2023; TRF3, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14.03.2024, DJEN 20.03.2024; TRF3, ApCiv 5000546-66.2023.4.03.6006, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 06.05.2026, DJEN 14.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.