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0010073-51.2018.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0010073-51.2018.5.18.0009 AUTOR: FLAVIO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (26) RÉU: JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c4d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeito modificativo, para: a) Corrigir o erro material, fazendo constar expressamente Flávio Santos Rodrigues como exequente, e não como executado; b) Suprir a omissão relativa ao acesso ao material já produzido, determinando a juntada do relatório de pesquisa patrimonial elaborado pelo NPP e dos documentos sigilosos que serviram de suporte direto às conclusões nele consignadas e às decisões proferidas nestes autos; c) Estabelecer que o acesso ao referido material ficará restrito aos procuradores regularmente constituídos e condicionado à prévia assinatura de Termo de Compromisso de Confidencialidade e Sigilo, preservando-se integralmente o caráter sigiloso das informações; d) Esclarecer que a autorização de acesso não compreende permissão para acesso geral às bases, aos sistemas e aos convênios utilizados pelo NPP, tampouco implica a disponibilização automática de pesquisas em andamento, diligências futuras, consultas ainda não consolidadas ou elementos investigativos que não tenham sido utilizados para fundamentar providência jurisdicional; e) Indefirir, por ora, a renovação e a ampliação genérica das pesquisas patrimoniais postuladas, inclusive mediante a utilização de novos sistemas ou convênios, diante da ausência de elementos novos que demonstrem sua utilidade concreta no atual estágio da execução; f) Ressalvar que a apresentação de fatos supervenientes ou de elementos novos, objetivos e individualizados poderá justificar a realização de diligências adicionais e direcionadas, mediante a utilização das ferramentas que se mostrarem adequadas às circunstâncias indicadas; g) Esclarecer que, no atual estágio do procedimento, não houve ampliação do rol de executados para além daqueles expressamente indicados no ato instituidor do Regime Especial de Execução Forçada — Portaria GVP TRT 18ª nº 3.270/2023 —, sem prejuízo da eventual inclusão de outros responsáveis, caso estejam presentes os pressupostos legais e processuais pertinentes; h) Rejeitar os pedidos formulados por Hiram Pacheco Júnior, na condição de terceiro interessado, nos termos da fundamentação; i) Manter, quanto ao mais, a decisão embargada, acrescida dos esclarecimentos ora prestados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apresentado o Termo de Compromisso de Confidencialidade e Sigilo, proceda-se à disponibilização do material abrangido por esta decisão, observadas as restrições estabelecidas. Intimem-se. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS - JORGE JONAS ZABROCKIS - CRISTIANA ZABROCKIS - JULIA SANT ANA ZABROCKIS - GABRYELLE PEDROSO DE PAULA

  2. Intimação

    TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0010073-51.2018.5.18.0009 AUTOR: FLAVIO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (26) RÉU: JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c4d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeito modificativo, para: a) Corrigir o erro material, fazendo constar expressamente Flávio Santos Rodrigues como exequente, e não como executado; b) Suprir a omissão relativa ao acesso ao material já produzido, determinando a juntada do relatório de pesquisa patrimonial elaborado pelo NPP e dos documentos sigilosos que serviram de suporte direto às conclusões nele consignadas e às decisões proferidas nestes autos; c) Estabelecer que o acesso ao referido material ficará restrito aos procuradores regularmente constituídos e condicionado à prévia assinatura de Termo de Compromisso de Confidencialidade e Sigilo, preservando-se integralmente o caráter sigiloso das informações; d) Esclarecer que a autorização de acesso não compreende permissão para acesso geral às bases, aos sistemas e aos convênios utilizados pelo NPP, tampouco implica a disponibilização automática de pesquisas em andamento, diligências futuras, consultas ainda não consolidadas ou elementos investigativos que não tenham sido utilizados para fundamentar providência jurisdicional; e) Indefirir, por ora, a renovação e a ampliação genérica das pesquisas patrimoniais postuladas, inclusive mediante a utilização de novos sistemas ou convênios, diante da ausência de elementos novos que demonstrem sua utilidade concreta no atual estágio da execução; f) Ressalvar que a apresentação de fatos supervenientes ou de elementos novos, objetivos e individualizados poderá justificar a realização de diligências adicionais e direcionadas, mediante a utilização das ferramentas que se mostrarem adequadas às circunstâncias indicadas; g) Esclarecer que, no atual estágio do procedimento, não houve ampliação do rol de executados para além daqueles expressamente indicados no ato instituidor do Regime Especial de Execução Forçada — Portaria GVP TRT 18ª nº 3.270/2023 —, sem prejuízo da eventual inclusão de outros responsáveis, caso estejam presentes os pressupostos legais e processuais pertinentes; h) Rejeitar os pedidos formulados por Hiram Pacheco Júnior, na condição de terceiro interessado, nos termos da fundamentação; i) Manter, quanto ao mais, a decisão embargada, acrescida dos esclarecimentos ora prestados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apresentado o Termo de Compromisso de Confidencialidade e Sigilo, proceda-se à disponibilização do material abrangido por esta decisão, observadas as restrições estabelecidas. Intimem-se. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE LEONARDO FERNANDES NUNES - VANIA PATRICIA SOUZA - MARCELA PEREIRA DUARTE - CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA - CARLOS ANTONIO COSTA SOUZA - EDICLEIA ALVES DE SOUZA - RICARDO FERNANDES DA SILVA - PAULO ROBERTO DIAS BRITO - JOSIANE DOS SANTOS GONCALVES JEREMIAS - NAYARA DA SILVA SOUSA - ADRIEL MARQUES DE OLIVEIRA LEITE - ORLANDINO JOSE DOS SANTOS - CLOVES DANTAS DE AMORIM - DAVID FAUSTO CUSTODIO - LUCELENE RODRIGUES DO NASCIMENTO - EVERALDO LEITE DE SOUZA SOARES - JASSON DOS SANTOS RODRIGUES - MARINALDO FRANCISCO DA SILVA - PABLO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - PAULO PEREIRA DA SILVA - WARLEY BARBOSA FERNANDES - CAIRO SILVA RAMOS - LUCIMAR PEREIRA DE SOUSA - FERNANDA DE JESUS TEIXEIRA - AILTON RODRIGUES LEAL - CARLOS ANDRE DA SILVA TEIXEIRA - FLAVIO SANTOS RODRIGUES

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