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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0010073-51.2018.5.18.0009 AUTOR: FLAVIO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (26) RÉU: JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c4d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeito modificativo, para: a) Corrigir o erro material, fazendo constar expressamente Flávio Santos Rodrigues como exequente, e não como executado; b) Suprir a omissão relativa ao acesso ao material já produzido, determinando a juntada do relatório de pesquisa patrimonial elaborado pelo NPP e dos documentos sigilosos que serviram de suporte direto às conclusões nele consignadas e às decisões proferidas nestes autos; c) Estabelecer que o acesso ao referido material ficará restrito aos procuradores regularmente constituídos e condicionado à prévia assinatura de Termo de Compromisso de Confidencialidade e Sigilo, preservando-se integralmente o caráter sigiloso das informações; d) Esclarecer que a autorização de acesso não compreende permissão para acesso geral às bases, aos sistemas e aos convênios utilizados pelo NPP, tampouco implica a disponibilização automática de pesquisas em andamento, diligências futuras, consultas ainda não consolidadas ou elementos investigativos que não tenham sido utilizados para fundamentar providência jurisdicional; e) Indefirir, por ora, a renovação e a ampliação genérica das pesquisas patrimoniais postuladas, inclusive mediante a utilização de novos sistemas ou convênios, diante da ausência de elementos novos que demonstrem sua utilidade concreta no atual estágio da execução; f) Ressalvar que a apresentação de fatos supervenientes ou de elementos novos, objetivos e individualizados poderá justificar a realização de diligências adicionais e direcionadas, mediante a utilização das ferramentas que se mostrarem adequadas às circunstâncias indicadas; g) Esclarecer que, no atual estágio do procedimento, não houve ampliação do rol de executados para além daqueles expressamente indicados no ato instituidor do Regime Especial de Execução Forçada — Portaria GVP TRT 18ª nº 3.270/2023 —, sem prejuízo da eventual inclusão de outros responsáveis, caso estejam presentes os pressupostos legais e processuais pertinentes; h) Rejeitar os pedidos formulados por Hiram Pacheco Júnior, na condição de terceiro interessado, nos termos da fundamentação; i) Manter, quanto ao mais, a decisão embargada, acrescida dos esclarecimentos ora prestados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apresentado o Termo de Compromisso de Confidencialidade e Sigilo, proceda-se à disponibilização do material abrangido por esta decisão, observadas as restrições estabelecidas. Intimem-se. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS
- JORGE JONAS ZABROCKIS
- CRISTIANA ZABROCKIS
- JULIA SANT ANA ZABROCKIS
- GABRYELLE PEDROSO DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0010073-51.2018.5.18.0009 AUTOR: FLAVIO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (26) RÉU: JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c4d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeito modificativo, para: a) Corrigir o erro material, fazendo constar expressamente Flávio Santos Rodrigues como exequente, e não como executado; b) Suprir a omissão relativa ao acesso ao material já produzido, determinando a juntada do relatório de pesquisa patrimonial elaborado pelo NPP e dos documentos sigilosos que serviram de suporte direto às conclusões nele consignadas e às decisões proferidas nestes autos; c) Estabelecer que o acesso ao referido material ficará restrito aos procuradores regularmente constituídos e condicionado à prévia assinatura de Termo de Compromisso de Confidencialidade e Sigilo, preservando-se integralmente o caráter sigiloso das informações; d) Esclarecer que a autorização de acesso não compreende permissão para acesso geral às bases, aos sistemas e aos convênios utilizados pelo NPP, tampouco implica a disponibilização automática de pesquisas em andamento, diligências futuras, consultas ainda não consolidadas ou elementos investigativos que não tenham sido utilizados para fundamentar providência jurisdicional; e) Indefirir, por ora, a renovação e a ampliação genérica das pesquisas patrimoniais postuladas, inclusive mediante a utilização de novos sistemas ou convênios, diante da ausência de elementos novos que demonstrem sua utilidade concreta no atual estágio da execução; f) Ressalvar que a apresentação de fatos supervenientes ou de elementos novos, objetivos e individualizados poderá justificar a realização de diligências adicionais e direcionadas, mediante a utilização das ferramentas que se mostrarem adequadas às circunstâncias indicadas; g) Esclarecer que, no atual estágio do procedimento, não houve ampliação do rol de executados para além daqueles expressamente indicados no ato instituidor do Regime Especial de Execução Forçada — Portaria GVP TRT 18ª nº 3.270/2023 —, sem prejuízo da eventual inclusão de outros responsáveis, caso estejam presentes os pressupostos legais e processuais pertinentes; h) Rejeitar os pedidos formulados por Hiram Pacheco Júnior, na condição de terceiro interessado, nos termos da fundamentação; i) Manter, quanto ao mais, a decisão embargada, acrescida dos esclarecimentos ora prestados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Apresentado o Termo de Compromisso de Confidencialidade e Sigilo, proceda-se à disponibilização do material abrangido por esta decisão, observadas as restrições estabelecidas. Intimem-se. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE LEONARDO FERNANDES NUNES
- VANIA PATRICIA SOUZA
- MARCELA PEREIRA DUARTE
- CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA
- CARLOS ANTONIO COSTA SOUZA
- EDICLEIA ALVES DE SOUZA
- RICARDO FERNANDES DA SILVA
- PAULO ROBERTO DIAS BRITO
- JOSIANE DOS SANTOS GONCALVES JEREMIAS
- NAYARA DA SILVA SOUSA
- ADRIEL MARQUES DE OLIVEIRA LEITE
- ORLANDINO JOSE DOS SANTOS
- CLOVES DANTAS DE AMORIM
- DAVID FAUSTO CUSTODIO
- LUCELENE RODRIGUES DO NASCIMENTO
- EVERALDO LEITE DE SOUZA SOARES
- JASSON DOS SANTOS RODRIGUES
- MARINALDO FRANCISCO DA SILVA
- PABLO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
- PAULO PEREIRA DA SILVA
- WARLEY BARBOSA FERNANDES
- CAIRO SILVA RAMOS
- LUCIMAR PEREIRA DE SOUSA
- FERNANDA DE JESUS TEIXEIRA
- AILTON RODRIGUES LEAL
- CARLOS ANDRE DA SILVA TEIXEIRA
- FLAVIO SANTOS RODRIGUES