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0010073-36.2022.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010073-36.2022.5.18.0001 AUTOR: CARLOS GIOVANI SCHAFAUSER RÉU: RONDAI SERVICE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d97df proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Petição da leiloeira cadastrada pela Polícia Rodoviária Federal, Conceição Maria Fixer, informando que "se encontra sob a custódia da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul (SPRF-MS) o veículo de placas OOJ9216, Renavam 01013157440, de propriedade de RONDAI SEGURANCA LTDA – CPF: 10.398.803/0001-08, para o qual consta restrição judicial imposta por este Juízo. O veículo foi retirado de circulação em 20/03/2025 às 16h58 conforme documento de recolhimento em anexo", ID. 4bf2e2b. O referido automóvel possui restrição judicial de circulação averbada por este juízo via sistema RENAJUD (RELAÇÃO NACIONAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES). O veículo permanece no pátio da empresa Auto Molas em Coxim/MS. A indicação da leiloeira é que o automóvel será levado a leilão administrativo caso não ocorra a sua retirada no prazo legal. O referido bem possui dezenas de restrições de transferência, licenciamento e circulação oriundas de diversos órgãos do Poder Judiciário. A manutenção da restrição judicial por este Juízo impede a regularização administrativa do veículo perante os órgãos de trânsito. O risco de alienação extrajudicial pela Polícia Rodoviária Federal é iminente. A experiência prática demonstra que o produto da venda administrativa ou judicial de veículos com elevado tempo de apreensão e múltiplas restrições raramente reverte em benefício do credor trabalhista. O valor arrecadado costuma ser integralmente consumido por taxas de pátio, serviços de guincho e tributos vinculados ao bem. O prosseguimento da execução sobre este objeto específico mostra-se inócuo e contrário ao princípio da utilidade da execução, previsto no artigo 836 do CPC. O levantamento da restrição não implica renúncia ao crédito exequendo. A medida busca apenas desonerar o juízo de um encargo processual que não resultará em satisfação efetiva da dívida. O artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado o poder de dirigir o processo com eficiência. Diante da multiplicidade de ordens judiciais incidentes sobre o mesmo veículo, o desembaraço por este juízo permite que a administração pública proceda conforme a legislação de trânsito vigente. A baixa da restrição é medida de razoabilidade para evitar o prolongamento indefinido de uma constrição ineficaz. Ante o exposto, defiro a baixa das restrições judiciais inseridas por este juízo sobre o veículo VW/Gol TL MB, placa OOJ9216. Proceda-se à imediata retirada das restrições averbadas por esta Vara do Trabalho sobre o veículo VW/Gol TL MB, placa OOJ9216 (RENAVAM 01013157440), de propriedade de Rondai Seguranca Ltda (CNPJ 10.398.803/0001-08), via sistema RENAJUD. Comunique-se à Polícia Rodoviária Federal em Coxim/MS sobre o levantamento da restrição judicial determinada por este juízo, para que o órgão proceda à destinação administrativa do bem conforme a legislação de trânsito. Intimem-se as partes desta decisão. Oportunamente, esclareço ao exequente que o despacho de ID - b268513 refere-se ao pedido de instauração do IDPJ em face de ROMÃO SOARES DE OLIVEIRA, devendo a Ação Incidental ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide, Deverá a parte autora quanto ao suscitado acima indicado, caso queira que haja julgamento do mérito, apresentar a petição inicial corretamente identificada no sistema PJe-JT com o nome de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Prazo de 05 dias. Feito, façam os autos conclusos. mlc GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONDAI SEGURANCA LTDA - JULIANO ZAMBIAZI - RONDAI SERVICE LTDA - SOLANGE MOREIRA SILVA ZAMBIASI

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010073-36.2022.5.18.0001 AUTOR: CARLOS GIOVANI SCHAFAUSER RÉU: RONDAI SERVICE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d97df proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Petição da leiloeira cadastrada pela Polícia Rodoviária Federal, Conceição Maria Fixer, informando que "se encontra sob a custódia da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul (SPRF-MS) o veículo de placas OOJ9216, Renavam 01013157440, de propriedade de RONDAI SEGURANCA LTDA – CPF: 10.398.803/0001-08, para o qual consta restrição judicial imposta por este Juízo. O veículo foi retirado de circulação em 20/03/2025 às 16h58 conforme documento de recolhimento em anexo", ID. 4bf2e2b. O referido automóvel possui restrição judicial de circulação averbada por este juízo via sistema RENAJUD (RELAÇÃO NACIONAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES). O veículo permanece no pátio da empresa Auto Molas em Coxim/MS. A indicação da leiloeira é que o automóvel será levado a leilão administrativo caso não ocorra a sua retirada no prazo legal. O referido bem possui dezenas de restrições de transferência, licenciamento e circulação oriundas de diversos órgãos do Poder Judiciário. A manutenção da restrição judicial por este Juízo impede a regularização administrativa do veículo perante os órgãos de trânsito. O risco de alienação extrajudicial pela Polícia Rodoviária Federal é iminente. A experiência prática demonstra que o produto da venda administrativa ou judicial de veículos com elevado tempo de apreensão e múltiplas restrições raramente reverte em benefício do credor trabalhista. O valor arrecadado costuma ser integralmente consumido por taxas de pátio, serviços de guincho e tributos vinculados ao bem. O prosseguimento da execução sobre este objeto específico mostra-se inócuo e contrário ao princípio da utilidade da execução, previsto no artigo 836 do CPC. O levantamento da restrição não implica renúncia ao crédito exequendo. A medida busca apenas desonerar o juízo de um encargo processual que não resultará em satisfação efetiva da dívida. O artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado o poder de dirigir o processo com eficiência. Diante da multiplicidade de ordens judiciais incidentes sobre o mesmo veículo, o desembaraço por este juízo permite que a administração pública proceda conforme a legislação de trânsito vigente. A baixa da restrição é medida de razoabilidade para evitar o prolongamento indefinido de uma constrição ineficaz. Ante o exposto, defiro a baixa das restrições judiciais inseridas por este juízo sobre o veículo VW/Gol TL MB, placa OOJ9216. Proceda-se à imediata retirada das restrições averbadas por esta Vara do Trabalho sobre o veículo VW/Gol TL MB, placa OOJ9216 (RENAVAM 01013157440), de propriedade de Rondai Seguranca Ltda (CNPJ 10.398.803/0001-08), via sistema RENAJUD. Comunique-se à Polícia Rodoviária Federal em Coxim/MS sobre o levantamento da restrição judicial determinada por este juízo, para que o órgão proceda à destinação administrativa do bem conforme a legislação de trânsito. Intimem-se as partes desta decisão. Oportunamente, esclareço ao exequente que o despacho de ID - b268513 refere-se ao pedido de instauração do IDPJ em face de ROMÃO SOARES DE OLIVEIRA, devendo a Ação Incidental ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide, Deverá a parte autora quanto ao suscitado acima indicado, caso queira que haja julgamento do mérito, apresentar a petição inicial corretamente identificada no sistema PJe-JT com o nome de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Prazo de 05 dias. Feito, façam os autos conclusos. mlc GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GIOVANI SCHAFAUSER

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