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0010073-32.2025.5.03.0071

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010073-32.2025.5.03.0071 AGRAVANTE: VALDECI SEVERIANO DA FONSECA AGRAVADO: MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6506246) proferido nos autos do processo 0010073-32.2025.5.03.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010073-32.2025.5.03.0071 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 443 DO TST. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional consignou que a dispensa ocorreu após a alta previdenciária, não havendo prova de que o benefício permanecesse vigente na data da rescisão ou de que o contrato de trabalho estivesse suspenso. Registrou, ainda, que o reclamante não é portador de doença grave apta a suscitar estigma ou preconceito, tampouco ficou demonstrada conduta discriminatória da empregadora, afastando a incidência da Súmula 443 do TST. 2. As alegações recursais, no sentido de que o benefício previdenciário foi posteriormente restabelecido e de que a dispensa teria ocorrido em período de afastamento, contrapõem-se às premissas fáticas fixadas no acórdão regional, cuja revisão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010073-32.2025.5.03.0071, em que é AGRAVANTE VALDECI SEVERIANO DA FONSECA e é AGRAVADA MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: VALDECI SEVERIANO DA FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id595686c; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 31980e0). Regular a representação processual (Id 8952685). Preparo dispensado (Id a056460). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts.1º, III, 3º, IV, 7º, I, e 170 da Constituição da República. Consta do acórdão: Não se olvida que o afastamento com percepção de auxílio-doença comum trata-se de hipótese de suspensão contratual (art. 476 da CLT), pelo que os efeitos da dispensa somente se concretizam após a cessação do benefício previdenciário. Assim, ainda que não seja detentor da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é nula a dispensa do empregado nessas condições, nos termos da súmula 371 do TST, aplicada analogicamente. Todavia, na hipótese e conforme corretamente observado na r. sentença, não há prova de que o benefício previdenciário encontrava-se vigente na data da dispensa, realizada em 13/1/2025, ainda que supostamente prorrogado em data posterior, o que também não foi sequer comprovado. Não demonstrado, portanto, que à época da dispensa o autor encontrava-se enfermo e inapto ao trabalho. Noutro giro, o direito potestativo do empregador em rescindir unilateralmente o contrato de trabalho do empregado é mitigado pela observância aos limites da lei, bem como aos princípios constitucionais de proteção ao trabalho, da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. O ordenamento jurídico vem instituindo mecanismos destinados a coibir os atos discriminatórios, pois estes configuram abuso de direito e ensejam, inclusive, a reparação dos danos por provocarem ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica do indivíduo. O artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Lado outro, a obrigação civil de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito (artigos 186 e. 927, ambos do Código Civil Brasileiro). Desse modo, exigem-se para sua tipificação os elementos configuradores, quais sejam, o fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o dano experimentado pela vítima e o nexo causal existente entre eles. Como visto, no caso concreto não foi comprovado o fato de que a rescisão se efetivou em período de suspensão contratual; aliado a isso, foi demonstrado que houve a dispensa de mais de 60 empregados no período (id.7b2242d), o que reforça o entendimento de que não houve conduta irregular ou discriminação no ato rescisório do reclamante. Não restaram comprovados, portanto, o alegado ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, tampouco a caracterização do alegado dano moral, notadamente porque não demonstrada conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva do trabalhador. Pelos mesmos fundamentos também não se verifica a ocorrência de dispensa discriminatória em razão de doença grave ou estigmatizante, conforme preceitua a Súmula 443 do TST e a Lei n. 9.029/95. Alinho-me ao entendimento originário, e confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. a056460, destaquei): "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 17/07/2023, na função de operador de colheitadeira e dispensado sem justa causa em 13/01/2023. Relata que, no curso do contrato de trabalho, em razão da patologia síndrome do manguito rotador, permaneceu afastado das suas atividades laborais, em gozo de auxílio-doença. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, argumentando que estava incapacitado para o trabalho no momento da demissão. Requer seja declarada a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, nega os fatos narrados na inicial. Aduz que a dispensa do reclamante não foi discriminatória. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar a alegada dispensa discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu, pois não foi comprovado nenhum ato discriminatório no ato de dispensa do autor. De acordo com os documentos anexados aos autos, verifica-se que o reclamante esteve afastado das atividades laborais, com a percepção de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), nos períodos de 17/05/2024 a28/10/2024, de 29/10/2024 a 12/11/2024 e de 28/11/2024 a 11/01/2025 (Id 8b3e16f). Observa-se, portanto, que o autor foi dispensado após a alta previdenciária. Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de dispensa discriminatória. A reclamada comprovou que no mês de janeiro de 2025, além do reclamante, foram dispensados mais de sessenta empregados (Id 7b2242d). A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Na hipótese, não há prova de que houve abuso de direito da reclamada, sobretudo considerando-se que o autor não padece de doença grave que suscita preconceito ou estigma. Destarte, inexistindo a prática de ato ilícito por parte da reclamada, reputa-se válida a dispensa da autora. Pelo exposto, não comprovada a suposta dispensa discriminatória, julga-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração, restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais." Correta a decisão a quo, remanesce o desprovimento da pretensão. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) arts.1º, III, 3º, IV, 7º, I, e 170 da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifei) Nas razões do agravo de instrumento, o agravante alega que a decisão recorrida “demonstra o rigor excessivo adotado pelo Exmo. Desembargador, procedimento este que não coaduna com os princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal, principalmente após a Emenda Constitucional n.º 45, que passou a considerar a prestação jurisdicional como pilar de sustentação e instrumento de garantia dos demais direitos”. Sustenta que “preencheu os requisitos insculpidos no art. 896, parágrafo 9º da CLT, já que apontou violação direta à jurisprudência entre TRTS em situação análoga à presente e ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, onde a reconhece a dispensa discriminatória em caso da demissão de trabalhador afastado por doença.”. Afirma que “foi demitido durante afastamento médico de 60 dias por médico que acompanha o trabalhador, além disso, com a ciência da empresa de que deveria permanecer afastado.”. Pontua que “teve o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário no INSS concedido em 14/03/2025, O BENEFÍCIO FOI PRORROGADO ATÉ 30/09/2025, logo o Recorrente no momento da demissão estava afastado pelo INSS em razão da doença de Cid M75.1”. Aduz que o “afastamento médico é direito do trabalhador que está doente e nesse período a lei garante a estabilidade e impede que o empregador possa proceder com a dispensa do empregado”. Argumenta que “Enquanto permanece o período de afastamento do trabalho imposto pelo médico e pelo INSS, o contrato de trabalho é considerado suspenso pela lei, logo, o empregador não pode tomar medidas que prejudiquem o trabalhador.”. Assevera que “a demissão de um empregado enquanto encontra-se afastado por doença, infringe princípios basilares do direito do trabalho, isso porque, o contrato de trabalho deve proteger o trabalhador e assegura a continuidade da relação de emprego, ao assegurar a estabilidade do vínculo empregatício contra despedidas abusivas.”. Ressalta que é “notória a dor, angústia e sofrimento de quem passa por doença incapacitante e tem seu contrato de emprego rescindido, após afastar-se do serviço e retornar do atestado médico, sendo o dano moral, nesse caso, in re ipsa.”. Argumenta que “Embora, em princípio, o empregador possa utilizar-se do direito de rescindir o contrato de trabalho quando melhor lhe aprouver, essa faculdade encontra limite quando se tratar de ato discriminatório, como é o caso presente, pois a Recorrida tinha conhecimento inequívoco de que o Recorrente era portador de quadro delicado de saúde, além disso, fazia uso do plano de saúde fornecido pela empresa para o tratamento”. Pontua que “Havendo conduta abusiva da empresa reclamada com nexo causal ao dano, a responsabilidade por indenizar é de rigor, conforme entendimento dos arts. 187 e 927, Código Civil.”. Afirma que “No caso, há presunção de que a dispensa foi discriminatória e arbitrária, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 7º, inciso I, e 170 da Constituição Federal”. Aponta violação do art. 1º da Lei 9.029/1995 e art. 186 do Código Civil. Colaciona precedentes para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos: (...) Não se olvida que o afastamento com percepção de auxílio-doença comum trata-se de de hipótese de suspensão contratual (art. 476 da CLT), pelo que os efeitos da dispensa somente se concretizam após a cessação do benefício previdenciário. Assim, ainda que não seja detentor da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é nula a dispensa do empregado nessas condições, nos termos da súmula 371 do TST, aplicada analogicamente. Todavia, na hipótese e conforme corretamente observado na r. sentença, não há prova de que o benefício previdenciário encontrava-se vigente na data da dispensa, realizada em 13/1/2025, ainda que supostamente prorrogado em data posterior, o que também não foi sequer comprovado. Não demonstrado, portanto, que à época da dispensa o autor encontrava-se enfermo e inapto ao trabalho. Noutro giro, o direito potestativo do empregador em rescindir unilateralmente o contrato de trabalho do empregado é mitigado pela observância aos limites da lei, bem como aos princípios constitucionais de proteção ao trabalho, da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. O ordenamento jurídico vem instituindo mecanismos destinados a coibir os atos discriminatórios, pois estes configuram abuso de direito e ensejam, inclusive, a reparação dos danos por provocarem ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica do indivíduo. O artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Lado outro, a obrigação civil de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito (artigos 186 e. 927, ambos do Código Civil Brasileiro). Desse modo, exigem-se para sua tipificação os elementos configuradores, quais sejam, o fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o dano experimentado pela vítima e o nexo causal existente entre eles. Como visto, no caso concreto não foi comprovado o fato de que a rescisão se efetivou em período de suspensão contratual; aliado a isso, foi demonstrado que houve a dispensa de mais de 60 empregados no período (id. 7b2242d), o que reforça o entendimento de que não houve conduta irregular ou discriminação no ato rescisório do reclamante. Não restaram comprovados, portanto, o alegado ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, tampouco a caracterização do alegado dano moral, notadamente porque não demonstrada conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva do trabalhador. Pelos mesmos fundamentos também não se verifica a ocorrência de dispensa discriminatória em razão de doença grave ou estigmatizante, conforme preceitua a Súmula 443 do TST e a Lei n. 9.029/95. Alinho-me ao entendimento originário, e confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. a056460, destaquei): "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 17/07/2023, na função de operador de colheitadeira e dispensado sem justa causa em 13/01/2023. Relata que, no curso do contrato de trabalho, em razão da patologia síndrome do manguito rotador, permaneceu afastado das suas atividades laborais, em gozo de auxílio-doença. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, argumentando que estava incapacitado para o trabalho no momento da demissão. Requer seja declarada a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, nega os fatos narrados na inicial. Aduz que a dispensa do reclamante não foi discriminatória. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar a alegada dispensa discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu, pois não foi comprovado nenhum ato discriminatório no ato de dispensa do autor. De acordo com os documentos anexados aos autos, verifica-se que o reclamante esteve afastado das atividades laborais, com a percepção de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), nos períodos de 17/05/2024 a 28/10/2024, de 29/10/2024 a 12/11/2024 e de 28/11/2024 a 11/01/2025 (Id 8b3e16f). Observa-se, portanto, que o autor foi dispensado após a alta previdenciária. Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de dispensa discriminatória. A reclamada comprovou que no mês de janeiro de 2025, além do reclamante, foram dispensados mais de sessenta empregados (Id 7b2242d). A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Na hipótese, não há prova de que houve abuso de direito da reclamada, sobretudo considerando-se que o autor não padece de doença grave que suscita preconceito ou estigma. Destarte, inexistindo a prática de ato ilícito por parte da reclamada, reputa-se válida a dispensa da autora. Pelo exposto, não comprovada a suposta dispensa discriminatória, julga-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração, restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais." Correta a decisão a quo, remanesce o desprovimento da pretensão. (...) (grifei) Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, não sendo admissível o exame de divergência jurisprudencial nem de alegadas violações a dispositivos infraconstitucionais. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que o reclamante percebeu auxílio-doença previdenciário até 11/1/2025 e que a dispensa ocorreu em 13/1/2025, após a alta previdenciária. Consignou, ainda, que não foi produzida prova de que o benefício permanecesse vigente na data da dispensa ou de que o contrato de trabalho estivesse suspenso naquele momento. Destacou, igualmente, que o reclamante não é portador de doença grave ou estigmatizante apta a atrair a presunção prevista na Súmula 443 do TST e que a reclamada comprovou a dispensa de mais de sessenta empregados no mesmo período, circunstância incompatível com a alegada discriminação dirigida especificamente ao autor. Concluiu, assim, pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar a nulidade da dispensa, a reintegração ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais As alegações recursais de que o reclamante ainda se encontrava afastado pelo INSS na data da dispensa e de que a empregadora tinha ciência de sua incapacidade laborativa contrapõem-se diretamente às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. A circunstância de o benefício previdenciário ter sido posteriormente restabelecido, por si só, não afasta a conclusão regional de que inexistia prova de sua vigência na data da dispensa, tampouco demonstra que o contrato de trabalho permanecia suspenso naquele momento. A alegação de dispensa discriminatória também não merece acolhimento, pois o Tribunal Regional consignou expressamente que não ficou demonstrada conduta discriminatória por parte da empregadora, nem que o reclamante fosse portador de doença grave apta a suscitar estigma ou preconceito, circunstâncias que afastam a incidência da Súmula 443 do TST. Desse modo, eventual reforma da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, a conclusão adotada pela Corte Regional, fundada nas provas produzidas nos autos, impede o reconhecimento das alegadas violações diretas aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto eventual conclusão em sentido diverso dependeria, necessariamente, do revolvimento da matéria fática. Assim, não merece reparo a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071414550095800000190126167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071414550095800000190126167?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI SEVERIANO DA FONSECA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010073-32.2025.5.03.0071 AGRAVANTE: VALDECI SEVERIANO DA FONSECA AGRAVADO: MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6506246) proferido nos autos do processo 0010073-32.2025.5.03.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010073-32.2025.5.03.0071 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 443 DO TST. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional consignou que a dispensa ocorreu após a alta previdenciária, não havendo prova de que o benefício permanecesse vigente na data da rescisão ou de que o contrato de trabalho estivesse suspenso. Registrou, ainda, que o reclamante não é portador de doença grave apta a suscitar estigma ou preconceito, tampouco ficou demonstrada conduta discriminatória da empregadora, afastando a incidência da Súmula 443 do TST. 2. As alegações recursais, no sentido de que o benefício previdenciário foi posteriormente restabelecido e de que a dispensa teria ocorrido em período de afastamento, contrapõem-se às premissas fáticas fixadas no acórdão regional, cuja revisão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010073-32.2025.5.03.0071, em que é AGRAVANTE VALDECI SEVERIANO DA FONSECA e é AGRAVADA MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: VALDECI SEVERIANO DA FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id595686c; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 31980e0). Regular a representação processual (Id 8952685). Preparo dispensado (Id a056460). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts.1º, III, 3º, IV, 7º, I, e 170 da Constituição da República. Consta do acórdão: Não se olvida que o afastamento com percepção de auxílio-doença comum trata-se de hipótese de suspensão contratual (art. 476 da CLT), pelo que os efeitos da dispensa somente se concretizam após a cessação do benefício previdenciário. Assim, ainda que não seja detentor da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é nula a dispensa do empregado nessas condições, nos termos da súmula 371 do TST, aplicada analogicamente. Todavia, na hipótese e conforme corretamente observado na r. sentença, não há prova de que o benefício previdenciário encontrava-se vigente na data da dispensa, realizada em 13/1/2025, ainda que supostamente prorrogado em data posterior, o que também não foi sequer comprovado. Não demonstrado, portanto, que à época da dispensa o autor encontrava-se enfermo e inapto ao trabalho. Noutro giro, o direito potestativo do empregador em rescindir unilateralmente o contrato de trabalho do empregado é mitigado pela observância aos limites da lei, bem como aos princípios constitucionais de proteção ao trabalho, da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. O ordenamento jurídico vem instituindo mecanismos destinados a coibir os atos discriminatórios, pois estes configuram abuso de direito e ensejam, inclusive, a reparação dos danos por provocarem ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica do indivíduo. O artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Lado outro, a obrigação civil de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito (artigos 186 e. 927, ambos do Código Civil Brasileiro). Desse modo, exigem-se para sua tipificação os elementos configuradores, quais sejam, o fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o dano experimentado pela vítima e o nexo causal existente entre eles. Como visto, no caso concreto não foi comprovado o fato de que a rescisão se efetivou em período de suspensão contratual; aliado a isso, foi demonstrado que houve a dispensa de mais de 60 empregados no período (id.7b2242d), o que reforça o entendimento de que não houve conduta irregular ou discriminação no ato rescisório do reclamante. Não restaram comprovados, portanto, o alegado ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, tampouco a caracterização do alegado dano moral, notadamente porque não demonstrada conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva do trabalhador. Pelos mesmos fundamentos também não se verifica a ocorrência de dispensa discriminatória em razão de doença grave ou estigmatizante, conforme preceitua a Súmula 443 do TST e a Lei n. 9.029/95. Alinho-me ao entendimento originário, e confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. a056460, destaquei): "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 17/07/2023, na função de operador de colheitadeira e dispensado sem justa causa em 13/01/2023. Relata que, no curso do contrato de trabalho, em razão da patologia síndrome do manguito rotador, permaneceu afastado das suas atividades laborais, em gozo de auxílio-doença. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, argumentando que estava incapacitado para o trabalho no momento da demissão. Requer seja declarada a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, nega os fatos narrados na inicial. Aduz que a dispensa do reclamante não foi discriminatória. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar a alegada dispensa discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu, pois não foi comprovado nenhum ato discriminatório no ato de dispensa do autor. De acordo com os documentos anexados aos autos, verifica-se que o reclamante esteve afastado das atividades laborais, com a percepção de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), nos períodos de 17/05/2024 a28/10/2024, de 29/10/2024 a 12/11/2024 e de 28/11/2024 a 11/01/2025 (Id 8b3e16f). Observa-se, portanto, que o autor foi dispensado após a alta previdenciária. Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de dispensa discriminatória. A reclamada comprovou que no mês de janeiro de 2025, além do reclamante, foram dispensados mais de sessenta empregados (Id 7b2242d). A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Na hipótese, não há prova de que houve abuso de direito da reclamada, sobretudo considerando-se que o autor não padece de doença grave que suscita preconceito ou estigma. Destarte, inexistindo a prática de ato ilícito por parte da reclamada, reputa-se válida a dispensa da autora. Pelo exposto, não comprovada a suposta dispensa discriminatória, julga-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração, restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais." Correta a decisão a quo, remanesce o desprovimento da pretensão. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) arts.1º, III, 3º, IV, 7º, I, e 170 da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifei) Nas razões do agravo de instrumento, o agravante alega que a decisão recorrida “demonstra o rigor excessivo adotado pelo Exmo. Desembargador, procedimento este que não coaduna com os princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal, principalmente após a Emenda Constitucional n.º 45, que passou a considerar a prestação jurisdicional como pilar de sustentação e instrumento de garantia dos demais direitos”. Sustenta que “preencheu os requisitos insculpidos no art. 896, parágrafo 9º da CLT, já que apontou violação direta à jurisprudência entre TRTS em situação análoga à presente e ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, onde a reconhece a dispensa discriminatória em caso da demissão de trabalhador afastado por doença.”. Afirma que “foi demitido durante afastamento médico de 60 dias por médico que acompanha o trabalhador, além disso, com a ciência da empresa de que deveria permanecer afastado.”. Pontua que “teve o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário no INSS concedido em 14/03/2025, O BENEFÍCIO FOI PRORROGADO ATÉ 30/09/2025, logo o Recorrente no momento da demissão estava afastado pelo INSS em razão da doença de Cid M75.1”. Aduz que o “afastamento médico é direito do trabalhador que está doente e nesse período a lei garante a estabilidade e impede que o empregador possa proceder com a dispensa do empregado”. Argumenta que “Enquanto permanece o período de afastamento do trabalho imposto pelo médico e pelo INSS, o contrato de trabalho é considerado suspenso pela lei, logo, o empregador não pode tomar medidas que prejudiquem o trabalhador.”. Assevera que “a demissão de um empregado enquanto encontra-se afastado por doença, infringe princípios basilares do direito do trabalho, isso porque, o contrato de trabalho deve proteger o trabalhador e assegura a continuidade da relação de emprego, ao assegurar a estabilidade do vínculo empregatício contra despedidas abusivas.”. Ressalta que é “notória a dor, angústia e sofrimento de quem passa por doença incapacitante e tem seu contrato de emprego rescindido, após afastar-se do serviço e retornar do atestado médico, sendo o dano moral, nesse caso, in re ipsa.”. Argumenta que “Embora, em princípio, o empregador possa utilizar-se do direito de rescindir o contrato de trabalho quando melhor lhe aprouver, essa faculdade encontra limite quando se tratar de ato discriminatório, como é o caso presente, pois a Recorrida tinha conhecimento inequívoco de que o Recorrente era portador de quadro delicado de saúde, além disso, fazia uso do plano de saúde fornecido pela empresa para o tratamento”. Pontua que “Havendo conduta abusiva da empresa reclamada com nexo causal ao dano, a responsabilidade por indenizar é de rigor, conforme entendimento dos arts. 187 e 927, Código Civil.”. Afirma que “No caso, há presunção de que a dispensa foi discriminatória e arbitrária, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 7º, inciso I, e 170 da Constituição Federal”. Aponta violação do art. 1º da Lei 9.029/1995 e art. 186 do Código Civil. Colaciona precedentes para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos: (...) Não se olvida que o afastamento com percepção de auxílio-doença comum trata-se de de hipótese de suspensão contratual (art. 476 da CLT), pelo que os efeitos da dispensa somente se concretizam após a cessação do benefício previdenciário. Assim, ainda que não seja detentor da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é nula a dispensa do empregado nessas condições, nos termos da súmula 371 do TST, aplicada analogicamente. Todavia, na hipótese e conforme corretamente observado na r. sentença, não há prova de que o benefício previdenciário encontrava-se vigente na data da dispensa, realizada em 13/1/2025, ainda que supostamente prorrogado em data posterior, o que também não foi sequer comprovado. Não demonstrado, portanto, que à época da dispensa o autor encontrava-se enfermo e inapto ao trabalho. Noutro giro, o direito potestativo do empregador em rescindir unilateralmente o contrato de trabalho do empregado é mitigado pela observância aos limites da lei, bem como aos princípios constitucionais de proteção ao trabalho, da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. O ordenamento jurídico vem instituindo mecanismos destinados a coibir os atos discriminatórios, pois estes configuram abuso de direito e ensejam, inclusive, a reparação dos danos por provocarem ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica do indivíduo. O artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Lado outro, a obrigação civil de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito (artigos 186 e. 927, ambos do Código Civil Brasileiro). Desse modo, exigem-se para sua tipificação os elementos configuradores, quais sejam, o fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o dano experimentado pela vítima e o nexo causal existente entre eles. Como visto, no caso concreto não foi comprovado o fato de que a rescisão se efetivou em período de suspensão contratual; aliado a isso, foi demonstrado que houve a dispensa de mais de 60 empregados no período (id. 7b2242d), o que reforça o entendimento de que não houve conduta irregular ou discriminação no ato rescisório do reclamante. Não restaram comprovados, portanto, o alegado ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, tampouco a caracterização do alegado dano moral, notadamente porque não demonstrada conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva do trabalhador. Pelos mesmos fundamentos também não se verifica a ocorrência de dispensa discriminatória em razão de doença grave ou estigmatizante, conforme preceitua a Súmula 443 do TST e a Lei n. 9.029/95. Alinho-me ao entendimento originário, e confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. a056460, destaquei): "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 17/07/2023, na função de operador de colheitadeira e dispensado sem justa causa em 13/01/2023. Relata que, no curso do contrato de trabalho, em razão da patologia síndrome do manguito rotador, permaneceu afastado das suas atividades laborais, em gozo de auxílio-doença. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, argumentando que estava incapacitado para o trabalho no momento da demissão. Requer seja declarada a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, nega os fatos narrados na inicial. Aduz que a dispensa do reclamante não foi discriminatória. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar a alegada dispensa discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu, pois não foi comprovado nenhum ato discriminatório no ato de dispensa do autor. De acordo com os documentos anexados aos autos, verifica-se que o reclamante esteve afastado das atividades laborais, com a percepção de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), nos períodos de 17/05/2024 a 28/10/2024, de 29/10/2024 a 12/11/2024 e de 28/11/2024 a 11/01/2025 (Id 8b3e16f). Observa-se, portanto, que o autor foi dispensado após a alta previdenciária. Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de dispensa discriminatória. A reclamada comprovou que no mês de janeiro de 2025, além do reclamante, foram dispensados mais de sessenta empregados (Id 7b2242d). A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Na hipótese, não há prova de que houve abuso de direito da reclamada, sobretudo considerando-se que o autor não padece de doença grave que suscita preconceito ou estigma. Destarte, inexistindo a prática de ato ilícito por parte da reclamada, reputa-se válida a dispensa da autora. Pelo exposto, não comprovada a suposta dispensa discriminatória, julga-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração, restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais." Correta a decisão a quo, remanesce o desprovimento da pretensão. (...) (grifei) Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, não sendo admissível o exame de divergência jurisprudencial nem de alegadas violações a dispositivos infraconstitucionais. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que o reclamante percebeu auxílio-doença previdenciário até 11/1/2025 e que a dispensa ocorreu em 13/1/2025, após a alta previdenciária. Consignou, ainda, que não foi produzida prova de que o benefício permanecesse vigente na data da dispensa ou de que o contrato de trabalho estivesse suspenso naquele momento. Destacou, igualmente, que o reclamante não é portador de doença grave ou estigmatizante apta a atrair a presunção prevista na Súmula 443 do TST e que a reclamada comprovou a dispensa de mais de sessenta empregados no mesmo período, circunstância incompatível com a alegada discriminação dirigida especificamente ao autor. Concluiu, assim, pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar a nulidade da dispensa, a reintegração ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais As alegações recursais de que o reclamante ainda se encontrava afastado pelo INSS na data da dispensa e de que a empregadora tinha ciência de sua incapacidade laborativa contrapõem-se diretamente às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. A circunstância de o benefício previdenciário ter sido posteriormente restabelecido, por si só, não afasta a conclusão regional de que inexistia prova de sua vigência na data da dispensa, tampouco demonstra que o contrato de trabalho permanecia suspenso naquele momento. A alegação de dispensa discriminatória também não merece acolhimento, pois o Tribunal Regional consignou expressamente que não ficou demonstrada conduta discriminatória por parte da empregadora, nem que o reclamante fosse portador de doença grave apta a suscitar estigma ou preconceito, circunstâncias que afastam a incidência da Súmula 443 do TST. Desse modo, eventual reforma da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, a conclusão adotada pela Corte Regional, fundada nas provas produzidas nos autos, impede o reconhecimento das alegadas violações diretas aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto eventual conclusão em sentido diverso dependeria, necessariamente, do revolvimento da matéria fática. Assim, não merece reparo a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071414550095800000190126167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071414550095800000190126167?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA

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