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0010072-59.2026.5.03.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010072-59.2026.5.03.0185 AUTOR: DANIELLY STEFANY ALVES DE SOUZA RÉU: SOLUNAR SOLUCOES PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562707c proferida nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo(a) Reclamante (ID b2e7094), por intermédio da qual confirma a quitação das obrigações pecuniárias principais do acordo, contudo requer a intimação da Reclamada para pagamento de cláusula penal de 50% sobre o valor do FGTS, ao argumento de que o recolhimento se deu de forma intempestiva. Do exame dos autos, constata-se que a Reclamada comprovou nos autos o depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora (ID a4e6ac6 e ID b936882), em estrito cumprimento à determinação e dentro do prazo assinalado no despacho de ID 625fb87. Ademais, as parcelas principais acordadas foram tempestivamente quitadas diretamente à parte credora, tendo transcorrido in albis o prazo de 10 (dez) dias previsto na ata de conciliação (ID a67c0cb) para denúncia de eventual descumprimento, circunstância que culminou na prolação da sentença extintiva de ID cc451fe. Nesse contexto, considerando que a cominação expressa no despacho de ID 625fb87 previa a incidência de penalidade apenas em caso de descumprimento da ordem de regularização, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual, indefiro o pedido de aplicação de cláusula penal formulado pelo(a) Reclamante no ID b2e7094. Por conseguinte, nos termos do despacho de ID 4f0af25, mantenho integralmente a sentença de extinção proferida no ID cc451fe. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa a presente decisão e inexistindo outras pendências ou saldos remanescentes nos autos, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUNAR SOLUCOES PREDIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010072-59.2026.5.03.0185 AUTOR: DANIELLY STEFANY ALVES DE SOUZA RÉU: SOLUNAR SOLUCOES PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562707c proferida nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo(a) Reclamante (ID b2e7094), por intermédio da qual confirma a quitação das obrigações pecuniárias principais do acordo, contudo requer a intimação da Reclamada para pagamento de cláusula penal de 50% sobre o valor do FGTS, ao argumento de que o recolhimento se deu de forma intempestiva. Do exame dos autos, constata-se que a Reclamada comprovou nos autos o depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora (ID a4e6ac6 e ID b936882), em estrito cumprimento à determinação e dentro do prazo assinalado no despacho de ID 625fb87. Ademais, as parcelas principais acordadas foram tempestivamente quitadas diretamente à parte credora, tendo transcorrido in albis o prazo de 10 (dez) dias previsto na ata de conciliação (ID a67c0cb) para denúncia de eventual descumprimento, circunstância que culminou na prolação da sentença extintiva de ID cc451fe. Nesse contexto, considerando que a cominação expressa no despacho de ID 625fb87 previa a incidência de penalidade apenas em caso de descumprimento da ordem de regularização, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual, indefiro o pedido de aplicação de cláusula penal formulado pelo(a) Reclamante no ID b2e7094. Por conseguinte, nos termos do despacho de ID 4f0af25, mantenho integralmente a sentença de extinção proferida no ID cc451fe. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa a presente decisão e inexistindo outras pendências ou saldos remanescentes nos autos, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLY STEFANY ALVES DE SOUZA

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