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TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA HTE 0010072-54.2026.5.15.0014 REQUERENTES: JEAN RONY PIERRE REQUERENTES: VOLTECH INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd49ed6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Vistos, Diante da petição da reclamada id nºecaf1b2 Deverá a reclamada recolher a cota parte do reclamante . No caso dos autos, a inexistência de vínculo empregatício reconhecido atrai a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, na alíquota de 20% (vinte por cento) a título de cota patronal e 11% (onze por cento) a título de cota do trabalhador (contribuinte individual), observando-se o limite máximo do salário de contribuição. Com a comprovação da opção pelo Simples Nacional (ID72bee86 ), a obrigação da parte Ré restringe-se ao recolhimento da cota de 11% devida pela parte Reclamante, calculada sobre o montante do acordo, uma vez que a parcela patronal está abrangida pelo sistema unificado de tributação da microempresa. Ante o exposto, defiro o pedido da parte Reclamada Eu Na Obra Ltda para limitar a obrigação de recolhimento previdenciário à cota parte do trabalhador (11% sobre o valor do acordo), diante da comprovada opção pelo Simples Nacional (ID a0fd631). Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o recolhimento da contribuição previdenciária (cota do trabalhador), sob pena de execução. PIRACICABA/SP, 28 de agosto de 2026 RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOLTECH INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI
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