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0010072-44.2026.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010072-44.2026.5.15.0082 AUTOR: LUANA MARIA MARTINS RÉU: ROTISSERIA COSTA RIO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9b9b9 proferida nos autos. DECISÃO O recolhimento das custas e do depósito recursal são requisitos impostos por lei, cuja presença deve ser aferida no momento da realização do juízo de admissibilidade. Indefiro o requerimento do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada, por não comprovada a insuficiência de recursos nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Desta feita, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, pois deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto AMV Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MARIA MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010072-44.2026.5.15.0082 AUTOR: LUANA MARIA MARTINS RÉU: ROTISSERIA COSTA RIO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9b9b9 proferida nos autos. DECISÃO O recolhimento das custas e do depósito recursal são requisitos impostos por lei, cuja presença deve ser aferida no momento da realização do juízo de admissibilidade. Indefiro o requerimento do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada, por não comprovada a insuficiência de recursos nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Desta feita, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, pois deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto AMV Intimado(s) / Citado(s) - ROTISSERIA COSTA RIO PRETO LTDA

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