Publicações do processo

0010072-39.2022.5.15.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010072-39.2022.5.15.0032 AUTOR: SHEILA FRANCISCA DA CRUZ RÉU: PROTESE SANTA RITA DE CASSIA S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac70108 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Primeiramente, teço algumas considerações acerca das impugnações feitas pela autora em relação aos cálculos da ré. O título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS, adicional de periculosidade e reflexos "por todo o período contratual imprescrito". Uma vez que o vínculo de emprego estava ativo na propositura da ação e o término do contrato por iniciativa patronal ocorreu incidentalmente no curso do processo — fato expressamente reconhecido pelo Juízo, tendo em vista a expedição de alvarás de FGTS e seguro-desemprego —, a apuração de todas as parcelas deve ser estendida até a data final do contrato de trabalho (10/08/2022), sob pena de se excluir meses de labor efetivo amparados pelo comando condenatório de trato sucessivo (artigo 323 do CPC). Além disso, conforme o acórdão de Id 4112b17, as férias dos períodos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 são devidas em dobro. E como o acessório segue a sorte do principal, o cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade deve corresponder proporcionalmente aos 60 dias de cada período de férias violado. Por fim, o dispositivo da sentença de primeiro grau condenou expressamente a ré ao pagamento de "diferenças de FGTS e multa de 40%" devido à irregularidade de recolhimento em conta vinculada ao longo do pacto laboral. Ajusto o cálculo da exequente apenas para incluir as custas processuais arbitradas na segunda instância, além de excluir a multa da apuração previdenciária. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, Id 0fb6650, por seus fundamentos, mas com os ajustes mencionados. Neste sentido, fixo o montante condenatório em R$ 144.015,91, atualizado para 03/09/2026, conforme demonstrativo anexo (Id 82ec49f). Registro que os valores referentes ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada da autora, pela reclamada, comprovando-os nos autos, por força do IRR 68 do TST. CITE-SE a reclamada PROTESE SANTA RITA DE CASSIA S/C LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo montante atualizado é de R$ 144.015,91, em 03/09/2026, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Dados bancários da reclamante informados no Id 22dc9c5. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pela autora, bem como os honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE à autora a importância líquida devida, além dos honorários ao patrono. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos e demais pagamentos da seguinte forma: recolher a contribuição previdenciária, devidamente atualizada com correção monetária até a data da citação, por meio de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente;recolher as custas processuais por meio de guia própria (GRU, código 18740-2);depositar os honorários do perito em apartado;depositar o FGTS na conta vinculada da autora, por força do IRR 68 do TST. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROTESE SANTA RITA DE CASSIA S/C LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010072-39.2022.5.15.0032 AUTOR: SHEILA FRANCISCA DA CRUZ RÉU: PROTESE SANTA RITA DE CASSIA S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac70108 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Primeiramente, teço algumas considerações acerca das impugnações feitas pela autora em relação aos cálculos da ré. O título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS, adicional de periculosidade e reflexos "por todo o período contratual imprescrito". Uma vez que o vínculo de emprego estava ativo na propositura da ação e o término do contrato por iniciativa patronal ocorreu incidentalmente no curso do processo — fato expressamente reconhecido pelo Juízo, tendo em vista a expedição de alvarás de FGTS e seguro-desemprego —, a apuração de todas as parcelas deve ser estendida até a data final do contrato de trabalho (10/08/2022), sob pena de se excluir meses de labor efetivo amparados pelo comando condenatório de trato sucessivo (artigo 323 do CPC). Além disso, conforme o acórdão de Id 4112b17, as férias dos períodos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 são devidas em dobro. E como o acessório segue a sorte do principal, o cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade deve corresponder proporcionalmente aos 60 dias de cada período de férias violado. Por fim, o dispositivo da sentença de primeiro grau condenou expressamente a ré ao pagamento de "diferenças de FGTS e multa de 40%" devido à irregularidade de recolhimento em conta vinculada ao longo do pacto laboral. Ajusto o cálculo da exequente apenas para incluir as custas processuais arbitradas na segunda instância, além de excluir a multa da apuração previdenciária. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, Id 0fb6650, por seus fundamentos, mas com os ajustes mencionados. Neste sentido, fixo o montante condenatório em R$ 144.015,91, atualizado para 03/09/2026, conforme demonstrativo anexo (Id 82ec49f). Registro que os valores referentes ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada da autora, pela reclamada, comprovando-os nos autos, por força do IRR 68 do TST. CITE-SE a reclamada PROTESE SANTA RITA DE CASSIA S/C LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo montante atualizado é de R$ 144.015,91, em 03/09/2026, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Dados bancários da reclamante informados no Id 22dc9c5. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pela autora, bem como os honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE à autora a importância líquida devida, além dos honorários ao patrono. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos e demais pagamentos da seguinte forma: recolher a contribuição previdenciária, devidamente atualizada com correção monetária até a data da citação, por meio de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente;recolher as custas processuais por meio de guia própria (GRU, código 18740-2);depositar os honorários do perito em apartado;depositar o FGTS na conta vinculada da autora, por força do IRR 68 do TST. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA FRANCISCA DA CRUZ

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.