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0010072-33.2013.5.15.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DIVEX - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - PIRACICABA ATSum 0010072-33.2013.5.15.0039 AUTOR: PAULO FERNANDO DOS SANTOS E OUTROS (63) RÉU: DOSILMAQ USINAGEM INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6cdf00 proferida nos autos. CARTA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL COM REGISTRO DE HIPOTECA E FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. Por meio da presente CARTA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL COM REGISTRO DE HIPOTECA, formaliza-se a alienação judicial dos imóveis matriculados sob nº 68.104, 68.105 e 68.106 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, de propriedade dos executados Douglas Pereira e Silmone Delires Desorden Pereira, em favor de PETINON E PENTEADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 49.588.953/0001-01, pelo valor total de R$ 389.000,14, já comprovado o pagamento da entrada e das duas primeiras parcelas vencidas. A alienação judicial ora formalizada decorre dos autos do processo nº 0010072-33.2013.5.15.0039, vinculado ao processo piloto nº 0010002-02.2012.5.15.0152, no qual foi determinado o depósito dos valores decorrentes da alienação. O adquirente é PETINON E PENTEADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 49.588.953/0001-01, com sede na Rua Uruguai, nº 507, Bairro Chácara Girassol, Americana/SP, CEP 13465-680, representada por seu administrador Luis Antonio Penteado, CPF nº 115.446.888-73. A alienação judicial abrange os seguintes imóveis: Matrícula nº 68.104 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP: apartamento nº 31, do tipo “A”, localizado no 3º andar do Edifício Porto Sol, situado à Avenida Gerson Maturani nº 193, Jardim Três Marias, Guarujá/SP, com área privativa de 168,78 m², área comum de 73,983 m², área total de 242,763 m², correspondendo-lhe a fração ideal de 6,6254% no terreno. Cadastro Municipal nº 3-0087-008-007. Cadastro Nacional de Matrícula — CNM nº 120469.2.0068104-51.Matrícula nº 68.105 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP: vaga nº 10, do tipo “M”, localizada no andar térreo do Edifício Porto Sol, situado à Avenida Gerson Maturani nº 193, Jardim Três Marias, Guarujá/SP, contendo área privativa de 12,50 m², área comum de 2,740 m² e área total de 15,240 m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,2453% no terreno. Cadastro Municipal nº 3-0087-008-007. Cadastro Nacional de Matrícula — CNM nº 120469.2.0068105-48.Matrícula nº 68.106 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP: vaga nº 11, do tipo “M”, localizada no andar térreo do Edifício Porto Sol, situado à Avenida Gerson Maturani nº 193, Jardim Três Marias, Guarujá/SP, contendo área privativa de 12,50 m², área comum de 2,740 m² e área total de 15,240 m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,2453% no terreno. Cadastro Municipal nº 3-0087-008-007. Cadastro Nacional de Matrícula — CNM nº 120469.2.0068106-45. Conforme certidão do Oficial de Justiça ID e3903f9, o imóvel está localizado na Rua Gerson Maturani, nº 205, antigo nº 193, Edifício Porto Sol, Jardim Três Marias, Guarujá/SP, CEP 11440-280, tendo sido informado pelo zelador Sr. Álvaro Gonçalves que as vagas nº 10 e 11 são vinculadas ao apartamento nº 31. O valor total da alienação judicial é de R$ 389.000,14, assim discriminado: a) matrícula nº 68.104: R$ 363.000,14; b) matrícula nº 68.105: R$ 13.000,00; c) matrícula nº 68.106: R$ 13.000,00. Consta o pagamento da entrada e das parcelas vencidas nº 1 e 2, nos seguintes valores: a) entrada: R$ 116.700,14, sendo R$ 108.900,14 relativos à matrícula nº 68.104, R$ 3.900,00 relativos à matrícula nº 68.105 e R$ 3.900,00 relativos à matrícula nº 68.106; b) parcela nº 1: R$ 45.851,94, sendo R$ 42.787,28 relativos à matrícula nº 68.104, R$ 1.532,33 relativos à matrícula nº 68.105 e R$ 1.532,33 relativos à matrícula nº 68.106; c) parcela nº 2: R$ 45.879,43, sendo R$ 42.812,95 relativos à matrícula nº 68.104, R$ 1.533,24 relativos à matrícula nº 68.105 e R$ 1.533,24 relativos à matrícula nº 68.106. Assim, até o momento, consta o pagamento total de R$ 208.431,51, sem prejuízo de atualização e conferência pela Secretaria. O saldo remanescente da alienação, correspondente às parcelas vincendas nº 3, 4, 5 e 6, permanecerá garantido por hipoteca sobre os próprios bens alienados, nos termos do art. 895, §1º, do CPC, até integral quitação do preço. Para fins de especialização da garantia hipotecária, fica consignado que o valor garantido corresponde ao saldo remanescente das parcelas vincendas, na seguinte forma: a) matrícula nº 68.104: quatro parcelas vincendas de R$ 42.350,00 cada, corrigidas pelo INPC até o efetivo pagamento; b) matrícula nº 68.105: quatro parcelas vincendas de R$ 1.516,67 cada, corrigidas pelo INPC até o efetivo pagamento; c) matrícula nº 68.106: quatro parcelas vincendas de R$ 1.516,67 cada, corrigidas pelo INPC até o efetivo pagamento. O valor original remanescente garantido, sem prejuízo da correção pelo INPC até o efetivo pagamento, corresponde a R$ 181.533,36. O presente ato possui FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL para o registro da alienação judicial em favor de PETINON E PENTEADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 49.588.953/0001-01, bem como ao registro da hipoteca sobre os próprios imóveis alienados, em garantia do saldo remanescente da aquisição, vinculada ao processo piloto nº 0010002-02.2012.5.15.0152, até comprovação da quitação integral do preço. O mesmo deverá ser impresso e encaminhado pelo interessado, acompanhado das peças necessárias ao cumprimento do ato registral, sem prejuízo do encaminhamento também pela Secretaria. A aquisição possui natureza originária, sub-rogando-se no preço da alienação os ônus, gravames e débitos anteriores incidentes sobre os bens, nos termos da legislação aplicável, não respondendo o adquirente por débitos anteriores à alienação judicial. Fica expressamente consignado que o presente despacho NÃO AUTORIZA, por ora, a imissão na posse dos bens, a entrega das chaves ou qualquer ato possessório em favor do adquirente. A imissão na posse somente será apreciada após a comprovação da quitação integral do preço da alienação, salvo nova deliberação expressa deste Juízo. O adquirente deverá continuar comprovando nestes autos o pagamento das parcelas vincendas, nas datas ajustadas, sob pena de adoção das medidas cabíveis em caso de inadimplemento, inclusive resolução da alienação ou execução do saldo remanescente, na forma da legislação processual. Quanto à manifestação de Willian de Souza Santos, ID 8276862, verifica-se que o reclamante indicou o processo de origem nº 0010355-51.2016.5.15.0039, bem como a existência de cálculos homologados no referido feito, com posterior agrupamento ao presente processo. Quanto à manifestação de Hélio Adão da Cruz Leite Junior, ID c852345, reiterada nos IDs 5d0d655 e e99704d, verifica-se que o reclamante informou que seu crédito teria sido agrupado nestes autos em razão do arquivamento do processo originário nº 0000590-32.2011.5.15.0039, requerendo a inclusão de seu nome e crédito no relatório de cálculo para fins de rateio. Considerando que, em princípio, os créditos de Willian de Souza Santos e de Hélio Adão da Cruz Leite Junior não constam do relatório consolidado ID 4ab45af, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, verificar a pertinência da inclusão dos referidos créditos no relatório de rateio destes autos, observando-se os processos de origem, os valores eventualmente já homologados e a atualização cabível. No mesmo prazo, deverá o perito verificar se, além dos créditos acima mencionados, há outros exequentes ou créditos regularmente agrupados ou habilitados no processo piloto nº 0010072-33.2013.5.15.0039 que não tenham sido contemplados no relatório consolidado ID 4ab45af, promovendo, se for o caso, a respectiva inclusão em relatório complementar a ser apresentado nestes autos, ou justificando tecnicamente eventual impossibilidade de inclusão. A presente providência não obsta os efeitos da alienação judicial ora formalizada, devendo eventual retificação do relatório ser observada antes da liberação/rateio dos valores arrecadados. Após o cumprimento das providências acima, aguarde-se a comprovação do pagamento das parcelas vincendas, vindo os autos conclusos após a quitação integral do preço, para análise da imissão na posse, ou antes, em caso de notícia de inadimplemento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto ASRCF Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL DE SOUZA - RICARDO BATISTA RODRIGUES - ALMIRO RODRIGUES - PAULO SERGIO DA CRUZ - MARCIO PEDROSO - ROBERTO CARLOS ROSA - JOSE NILSON DE ALMEIDA - GERINALDO GERALDO SANTANA - EDSON FERREIRA DOS SANTOS - ROBSON MALAQUIAS FITIPALDE - CESAR CASTELLAO - MARCOS GALVAO LOPES JUNIOR - JEFFERSON COSTA DE ALMEIDA - DONIZETI DE OLIVEIRA - MARCOS RODRIGO BELARMINO - ADILSON APARECIDO CORREIA - ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA - HELIO ADAO DA CRUZ LEITE JUNIOR - PAULO FERNANDO DOS SANTOS - CLAUDINEI SOZZI DE PAULA - JEFFERSON ALESSANDRO SCARSO - JOSE CARDOSO DA SILVA - MARCONE GOMES DA SILVA - GERCINO JOSE DE ARAUJO - MARCOS MARTINHAO - ROBINSON APARECIDO SALUSTIANO DA SILVA - JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS COSTA - SAMUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA - MISAEL GONCALVES MATOS - DOUGLAS LUIS LEME - CLAYTON GOMES HOMEM - VALDIR DE STEFANO - RODRIGO JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA - RODRIGO LIMA - JOSE JACOMETTO - JOAO TAVARES - WILLIAN DE SOUZA SANTOS - EDER SANTOS DA SILVA - EZEQUIAS BISPO DA SILVA - MARCOS MOREIRA - BRUNO XAVIER DE LIMA - HERCULES LUIS APARECIDO MORATO - LEANDRO MARINHO DOS SANTOS - ANTONIO MARCOS MAJOR RAIMUNDO - MARCIO ROBERTO PEREIRA - LUIZ CARLOS ROSA - VANDERLISSON DO NASCIMENTO FERREIRA - ELTON SANTOS DA SILVA - LEANDRO BENEDICTO GARCIA COSTA - CARLOS FERNANDO ALVES - ANDERSON SANDRINI - CASSIO APARECIDO DONATTO - LUIS CARLOS PEREIRA - JOSE ANTONIO DE SOUZA SANTOS - ELVIS MARCELINO DE JESUS - EDIR ALVES RODRIGUES - ADRIANO DE CAMARGO RODRIGUES - DENILSON AURIOVALDO FERREIRA MARTINS - JULIO CESAR RIBEIRO - FRANCISCO FERREIRA DOS PASSOS - EDSON PEREIRA DA SILVA - JESSE FIALHO PARRA - OSVALDO GUTIERREZ JUNIOR

  2. Intimação

    TRT15 · DIVEX - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - PIRACICABA ATSum 0010072-33.2013.5.15.0039 AUTOR: PAULO FERNANDO DOS SANTOS E OUTROS (63) RÉU: DOSILMAQ USINAGEM INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6cdf00 proferida nos autos. CARTA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL COM REGISTRO DE HIPOTECA E FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. Por meio da presente CARTA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL COM REGISTRO DE HIPOTECA, formaliza-se a alienação judicial dos imóveis matriculados sob nº 68.104, 68.105 e 68.106 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP, de propriedade dos executados Douglas Pereira e Silmone Delires Desorden Pereira, em favor de PETINON E PENTEADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 49.588.953/0001-01, pelo valor total de R$ 389.000,14, já comprovado o pagamento da entrada e das duas primeiras parcelas vencidas. A alienação judicial ora formalizada decorre dos autos do processo nº 0010072-33.2013.5.15.0039, vinculado ao processo piloto nº 0010002-02.2012.5.15.0152, no qual foi determinado o depósito dos valores decorrentes da alienação. O adquirente é PETINON E PENTEADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 49.588.953/0001-01, com sede na Rua Uruguai, nº 507, Bairro Chácara Girassol, Americana/SP, CEP 13465-680, representada por seu administrador Luis Antonio Penteado, CPF nº 115.446.888-73. A alienação judicial abrange os seguintes imóveis: Matrícula nº 68.104 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP: apartamento nº 31, do tipo “A”, localizado no 3º andar do Edifício Porto Sol, situado à Avenida Gerson Maturani nº 193, Jardim Três Marias, Guarujá/SP, com área privativa de 168,78 m², área comum de 73,983 m², área total de 242,763 m², correspondendo-lhe a fração ideal de 6,6254% no terreno. Cadastro Municipal nº 3-0087-008-007. Cadastro Nacional de Matrícula — CNM nº 120469.2.0068104-51.Matrícula nº 68.105 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP: vaga nº 10, do tipo “M”, localizada no andar térreo do Edifício Porto Sol, situado à Avenida Gerson Maturani nº 193, Jardim Três Marias, Guarujá/SP, contendo área privativa de 12,50 m², área comum de 2,740 m² e área total de 15,240 m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,2453% no terreno. Cadastro Municipal nº 3-0087-008-007. Cadastro Nacional de Matrícula — CNM nº 120469.2.0068105-48.Matrícula nº 68.106 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP: vaga nº 11, do tipo “M”, localizada no andar térreo do Edifício Porto Sol, situado à Avenida Gerson Maturani nº 193, Jardim Três Marias, Guarujá/SP, contendo área privativa de 12,50 m², área comum de 2,740 m² e área total de 15,240 m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,2453% no terreno. Cadastro Municipal nº 3-0087-008-007. Cadastro Nacional de Matrícula — CNM nº 120469.2.0068106-45. Conforme certidão do Oficial de Justiça ID e3903f9, o imóvel está localizado na Rua Gerson Maturani, nº 205, antigo nº 193, Edifício Porto Sol, Jardim Três Marias, Guarujá/SP, CEP 11440-280, tendo sido informado pelo zelador Sr. Álvaro Gonçalves que as vagas nº 10 e 11 são vinculadas ao apartamento nº 31. O valor total da alienação judicial é de R$ 389.000,14, assim discriminado: a) matrícula nº 68.104: R$ 363.000,14; b) matrícula nº 68.105: R$ 13.000,00; c) matrícula nº 68.106: R$ 13.000,00. Consta o pagamento da entrada e das parcelas vencidas nº 1 e 2, nos seguintes valores: a) entrada: R$ 116.700,14, sendo R$ 108.900,14 relativos à matrícula nº 68.104, R$ 3.900,00 relativos à matrícula nº 68.105 e R$ 3.900,00 relativos à matrícula nº 68.106; b) parcela nº 1: R$ 45.851,94, sendo R$ 42.787,28 relativos à matrícula nº 68.104, R$ 1.532,33 relativos à matrícula nº 68.105 e R$ 1.532,33 relativos à matrícula nº 68.106; c) parcela nº 2: R$ 45.879,43, sendo R$ 42.812,95 relativos à matrícula nº 68.104, R$ 1.533,24 relativos à matrícula nº 68.105 e R$ 1.533,24 relativos à matrícula nº 68.106. Assim, até o momento, consta o pagamento total de R$ 208.431,51, sem prejuízo de atualização e conferência pela Secretaria. O saldo remanescente da alienação, correspondente às parcelas vincendas nº 3, 4, 5 e 6, permanecerá garantido por hipoteca sobre os próprios bens alienados, nos termos do art. 895, §1º, do CPC, até integral quitação do preço. Para fins de especialização da garantia hipotecária, fica consignado que o valor garantido corresponde ao saldo remanescente das parcelas vincendas, na seguinte forma: a) matrícula nº 68.104: quatro parcelas vincendas de R$ 42.350,00 cada, corrigidas pelo INPC até o efetivo pagamento; b) matrícula nº 68.105: quatro parcelas vincendas de R$ 1.516,67 cada, corrigidas pelo INPC até o efetivo pagamento; c) matrícula nº 68.106: quatro parcelas vincendas de R$ 1.516,67 cada, corrigidas pelo INPC até o efetivo pagamento. O valor original remanescente garantido, sem prejuízo da correção pelo INPC até o efetivo pagamento, corresponde a R$ 181.533,36. O presente ato possui FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL para o registro da alienação judicial em favor de PETINON E PENTEADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 49.588.953/0001-01, bem como ao registro da hipoteca sobre os próprios imóveis alienados, em garantia do saldo remanescente da aquisição, vinculada ao processo piloto nº 0010002-02.2012.5.15.0152, até comprovação da quitação integral do preço. O mesmo deverá ser impresso e encaminhado pelo interessado, acompanhado das peças necessárias ao cumprimento do ato registral, sem prejuízo do encaminhamento também pela Secretaria. A aquisição possui natureza originária, sub-rogando-se no preço da alienação os ônus, gravames e débitos anteriores incidentes sobre os bens, nos termos da legislação aplicável, não respondendo o adquirente por débitos anteriores à alienação judicial. Fica expressamente consignado que o presente despacho NÃO AUTORIZA, por ora, a imissão na posse dos bens, a entrega das chaves ou qualquer ato possessório em favor do adquirente. A imissão na posse somente será apreciada após a comprovação da quitação integral do preço da alienação, salvo nova deliberação expressa deste Juízo. O adquirente deverá continuar comprovando nestes autos o pagamento das parcelas vincendas, nas datas ajustadas, sob pena de adoção das medidas cabíveis em caso de inadimplemento, inclusive resolução da alienação ou execução do saldo remanescente, na forma da legislação processual. Quanto à manifestação de Willian de Souza Santos, ID 8276862, verifica-se que o reclamante indicou o processo de origem nº 0010355-51.2016.5.15.0039, bem como a existência de cálculos homologados no referido feito, com posterior agrupamento ao presente processo. Quanto à manifestação de Hélio Adão da Cruz Leite Junior, ID c852345, reiterada nos IDs 5d0d655 e e99704d, verifica-se que o reclamante informou que seu crédito teria sido agrupado nestes autos em razão do arquivamento do processo originário nº 0000590-32.2011.5.15.0039, requerendo a inclusão de seu nome e crédito no relatório de cálculo para fins de rateio. Considerando que, em princípio, os créditos de Willian de Souza Santos e de Hélio Adão da Cruz Leite Junior não constam do relatório consolidado ID 4ab45af, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, verificar a pertinência da inclusão dos referidos créditos no relatório de rateio destes autos, observando-se os processos de origem, os valores eventualmente já homologados e a atualização cabível. No mesmo prazo, deverá o perito verificar se, além dos créditos acima mencionados, há outros exequentes ou créditos regularmente agrupados ou habilitados no processo piloto nº 0010072-33.2013.5.15.0039 que não tenham sido contemplados no relatório consolidado ID 4ab45af, promovendo, se for o caso, a respectiva inclusão em relatório complementar a ser apresentado nestes autos, ou justificando tecnicamente eventual impossibilidade de inclusão. A presente providência não obsta os efeitos da alienação judicial ora formalizada, devendo eventual retificação do relatório ser observada antes da liberação/rateio dos valores arrecadados. Após o cumprimento das providências acima, aguarde-se a comprovação do pagamento das parcelas vincendas, vindo os autos conclusos após a quitação integral do preço, para análise da imissão na posse, ou antes, em caso de notícia de inadimplemento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto ASRCF Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA - Silmone Delires Desorden Pereira - TRANSFORMAQ EQUIPAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

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