Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010072-16.2020.5.18.0003 AUTOR: HELCIO MARCOS ROCHA DA SILVA RÉU: ULTRA-FLEX COLCHOES INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0e109 proferido nos autos. DESPACHO A executada Luciene Ludovico Teixeira, por meio da petição de #id:7a55ff9, solicita a exclusão de seu nome e dos demais executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A peticionante argumenta que a execução está integralmente garantida em razão da penhora e arrematação de imóveis nos autos do processo piloto nº 0011607-26.2018.5.18.0001. Informa que o produto da arrematação, somado às parcelas já quitadas e ao saldo vincendo, totaliza R$ 1.553.972,20, montante superior ao valor total das execuções reunidas, estimado em R$ 1.268.064,50. Esclarece, ainda, que restam 15 parcelas mensais a serem integralizadas pelo arrematante e que este processo individual integra a lista de feitos a serem satisfeitos pela execução concentrada. Pois bem. A inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a consequente emissão da Certidão Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT) são regidas pelo artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o parágrafo 3º do referido artigo legal, a certidão será positiva com efeitos de negativa quando o débito estiver garantido por penhora suficiente ou depósito judicial. Nos presentes autos, os documentos apresentados demonstram a existência de garantia patrimonial no processo piloto, por meio de arrematação parcelada, cujos valores se destinam ao pagamento do acordo firmado nestes autos. Entretanto, a exclusão definitiva do registro no banco de dados somente é cabível após a extinção total da obrigação, o que depende da integralização de todas as parcelas do lance e a efetiva transferência dos valores para este juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão definitiva dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), mas defiro a alteração do status da restrição para garantir a expedição de Certidão Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa, em razão da garantia do juízo comprovada nos autos. Proceda a Secretaria à alteração da situação dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), fazendo constar que a execução está garantida, para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Oficie-se ao juízo do processo piloto (0011607-26.2018.5.18.0001), via malote digital, solicitando informações atualizadas sobre o cronograma de pagamentos e a previsão de liberação de valores para a satisfação do crédito nestes autos. Após a resposta do juízo deprecado ou o aporte de valores, venham os autos conclusos para novas deliberações. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE LUDOVICO DE FARIA
- STEFANE ALVES DE FARIA
- PAULO DE FARIA NETO
- AGAMENON PEREIRA DA SILVA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010072-16.2020.5.18.0003 AUTOR: HELCIO MARCOS ROCHA DA SILVA RÉU: ULTRA-FLEX COLCHOES INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0e109 proferido nos autos. DESPACHO A executada Luciene Ludovico Teixeira, por meio da petição de #id:7a55ff9, solicita a exclusão de seu nome e dos demais executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A peticionante argumenta que a execução está integralmente garantida em razão da penhora e arrematação de imóveis nos autos do processo piloto nº 0011607-26.2018.5.18.0001. Informa que o produto da arrematação, somado às parcelas já quitadas e ao saldo vincendo, totaliza R$ 1.553.972,20, montante superior ao valor total das execuções reunidas, estimado em R$ 1.268.064,50. Esclarece, ainda, que restam 15 parcelas mensais a serem integralizadas pelo arrematante e que este processo individual integra a lista de feitos a serem satisfeitos pela execução concentrada. Pois bem. A inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a consequente emissão da Certidão Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT) são regidas pelo artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o parágrafo 3º do referido artigo legal, a certidão será positiva com efeitos de negativa quando o débito estiver garantido por penhora suficiente ou depósito judicial. Nos presentes autos, os documentos apresentados demonstram a existência de garantia patrimonial no processo piloto, por meio de arrematação parcelada, cujos valores se destinam ao pagamento do acordo firmado nestes autos. Entretanto, a exclusão definitiva do registro no banco de dados somente é cabível após a extinção total da obrigação, o que depende da integralização de todas as parcelas do lance e a efetiva transferência dos valores para este juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão definitiva dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), mas defiro a alteração do status da restrição para garantir a expedição de Certidão Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa, em razão da garantia do juízo comprovada nos autos. Proceda a Secretaria à alteração da situação dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), fazendo constar que a execução está garantida, para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Oficie-se ao juízo do processo piloto (0011607-26.2018.5.18.0001), via malote digital, solicitando informações atualizadas sobre o cronograma de pagamentos e a previsão de liberação de valores para a satisfação do crédito nestes autos. Após a resposta do juízo deprecado ou o aporte de valores, venham os autos conclusos para novas deliberações. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HELCIO MARCOS ROCHA DA SILVA