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Processo 0010071-94.2012.8.05.0141

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Jequié1ª Vara da Fazenda Pública AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)PROCESSO Nº: 0010071-94.2012.8.05.0141REQUERENTE: LAURA MARIA NOGUEIRA DE ALMEIDAREQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Pois bem. No caso dos autos assiste parcial razão à Embargante. Indo direto ao ponto, o ato decisional atacado merece integração, com o fito de sanar o ponto indicado nos termos requeridos pela parte. Com efeito, constata-se contradição interna no pronunciamento de ID 424313502: ao mesmo tempo em que a fundamentação reconheceu a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, homologou a planilha do Executado (ID 436652912) que estagnou os cálculos na data-base de novembro de 2021 sob o indicativo "Sem Correção", omitindo a variação da SELIC posterior. Por outro lado, quanto aos honorários da impugnação, inexiste omissão relativa à sucumbência recíproca, uma vez que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença gera honorários exclusivamente em benefício do patrono do executado sobre o excesso apurado, conforme tese vinculante do Tema Repetitivo 410 do STJ (REsp 1.134.186/RS). Contudo, cumpre integrar a decisão para consignar que a exigibilidade de tal verba em face da Exequente permanece suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça deferida (ID 295666176). Diante das razões expostas, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o ato impugnado, conferindo-se a seguinte redação aos itens "b" e "c" de seu dispositivo: "b) HOMOLOGO os parâmetros de cálculo do executado para fixar como base originária apurada até 08/12/2021 os valores de R$ 12.764,23 (doze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de crédito principal da exequente LAURA MARIA NOGUEIRA DE ALMEIDA, e R$ 1.531,71 (um mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do advogado THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB/BA 21.158), determinando a incidência cumulativa e exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) a partir de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento. c) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado em favor do patrono do Município, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça." Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória discriminada e atualizada de cálculo com a estrita aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 sobre as bases fixadas, bem como a apuração do valor devido ao patrono do Município pelo incidente. Com a juntada, intime-se o Executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem oposição quanto à atualização aritmética, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios (RPVs). Não havendo concordância, retornem os autos conclusos. Mantém-se o ato impugnado nas demais partes. Publique-se. Intimem-se. Jequié/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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