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0010071-77.2026.5.15.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010071-77.2026.5.15.0076 AUTOR: CAIRO BLANDAO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dbfebf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010071-77.2026.5.15.0076 Reclamante: CAIRO BLANDAO SILVA Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade se operou antes de 15/1/2021, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DO REGIME 12X36. O reclamante alega que labora em turnos que se alternam, caracterizando turno ininterrupto de revezamento, o que lhe garantiria o direito à jornada especial de 6 horas diárias. Aduz que, mesmo no regime 12x36, havia prestação habitual de horas extras, o que invalidaria o referido regime de compensação. Diante disso, requer o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária ou, sucessivamente, à 8ª diária e 40ª semanal. A reclamada se defende e argumenta que o autor sempre esteve submetido a escalas de trabalho válidas, inclusive a jornada de 12x36, 12x36, 12x84, devidamente autorizada por acordo individual e por sucessivos acordos coletivos. Aduz, ainda, que a Lei nº 13.467/2017 validou expressamente a jornada 12x36 por acordo individual e que a prestação habitual de horas extras não mais descaracteriza o regime de compensação, nos termos dos artigos 59-A e 59-B da CLT. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. A análise da controvérsia cinge-se a definir o regime de jornada aplicável à parte autora e a validade dos sistemas de compensação adotados. Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante, os quais não foram objeto de impugnação e, portanto, são integralmente acolhidos. E da análise desses documentos, não restou comprovada a efetiva alternância entre turnos em curto espaço de tempo, tampouco a existência de escala que configurasse verdadeira rotatividade prejudicial à higidez física e mental do obreiro. Os cartões de ponto apresentados evidenciam a prática de jornada sob o regime 12x36, com escala fixa sempre em período noturno. Destaca-se que, para a configuração do turno ininterrupto, é necessária a alternância efetiva e rotineira entre turnos distintos, o que não restou demonstrado no presente feito. Improcede, pois, o pedido de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. No mais, analisando os argumentos e a legislação aplicável, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe alterações significativas à CLT, especialmente no que tange à jornada 12x36. O artigo 59-A da CLT, incluído pela referida lei, faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer o horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. No que concerne à alegação de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria a jornada 12x36, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, expressamente prevê que: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”. Essa disposição legal afasta a tese do reclamante de que a habitualidade das horas extras invalidaria o regime de compensação. O reclamado apresentou elementos que indicam a pactuação da jornada 12x36, seja por acordo individual, seja por acordos coletivos. A existência de acordo individual de compensação de horas de trabalho, conforme demonstrado pelo reclamado, e a previsão em instrumentos normativos, em especial desde o ACT 2020, que previa a prorrogação por mais dois anos a partir de 18/12/2022, conferem validade à escala 12x36. Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange os descansos semanais remunerados e os feriados, sendo considerados compensados, quando a jornada é regularmente pactuada. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da escala 12x36, de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, domingos e feriados, bem como seus reflexos. ADICIONAL NOTURNO. HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO APÓS AS 5H O reclamante alega que, por trabalhar em prorrogação à jornada noturna, faria jus ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Postula o pagamento dessa parcela. Quanto ao adicional noturno, a CLT garante o pagamento do adicional de no mínimo 20% para o labor entre 22h e 5h (art. 73, CLT), e o §5º desse artigo estabelece a incidência também na prorrogação da jornada noturna. Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, a prorrogação do trabalho noturno é considerada compensada quando pactuada a jornada 12x36 com remuneração mensal abrangente. Dessa forma, reconhecida a validade da escala 12x36, não são devidas diferenças a título de adicional noturno ou sua prorrogação. Rejeito, portanto, o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme se infere das anotações dos controles de ponto e dos apontamentos apresentados pelo reclamante na folha 512, em diversas oportunidades o autor, apesar de laborar em jornada superior a seis horas, não gozou do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso. Por amostragem, o dia 16/10/2022, em que o reclamante laborou em jornada de 12 horas, porém gozou de apenas 34 minutos de intervalo (folha 336), sem qualquer pagamento relativo a essa supressão. Cumpre notar que as horas extras pagas pela reclamada não se confundem com o direito previsto no artigo 71, §4º da CLT, pois este se refere à remuneração para compensar a inexistência de intervalo e não à quitação do labor efetuado durante o intervalo. E nos holerites juntados aos autos, inexistem pagamentos relativos ao intervalo suprimido. Assim, defiro ao autor, ao longo do período não prescrito, os minutos suprimidos do intervalo mínimo de uma hora, com adicional de 50% para cada dia trabalhado em que ele laborou mais de seis horas, mas não houve concessão integral do intervalo de uma hora para refeição e descanso, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, conforme anotado nos controles de jornada juntados aos autos, enfatizando-se que, nos dias em que não há qualquer anotação de intervalo, há de se considerar que não houve gozo do referido período. Por aplicação analógica dos termos do artigo 58, §1º da CLT, serão considerados como descumpridos os intervalos intrajornada cujo tempo de duração seja inferior a 55 minutos. A base de cálculo observará a evolução salarial do autor, retratada nos recibos de pagamento, nos termos do artigo 457 da CLT, com utilização do divisor 200. Não há que se falar em reflexos, ante a disposição expressa nesse sentido, contida no artigo 71, §4º, da CLT, após a alteração trazida pela Lei 13.467/2017, que conferiu natureza indenizatória à parcela aqui deferida. A condenação imposta no presente tópico é limitada à data do ajuizamento da demanda, visto que não cabe ao Juízo decidir acerca de situações futuras, não comprovadas nos autos. INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante alega que houve supressão do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Diante disso, requer o pagamento das horas correspondentes. A reclamada se defende e argumenta que os intervalos legais sempre foram respeitados, conforme demonstram os controles de ponto. Foram juntados aos autos os controles de jornada do reclamante, relativos a todo período não prescrito, os quais não foram objeto de impugnação e, portanto, são considerados válidos. Caberia ao reclamante, portanto, apontar, ainda que por amostragem, a existência de violações ao intervalo interjornadas, sem o correspondente pagamento. O autor, contudo, não apontou qualquer violação no particular. Sendo assim, não comprovada a existência de violações ao intervalo mínimo interjornadas, reputo que os mesmos foram regularmente gozados e rejeito os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento do tempo suprimido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PRONTO SOCORRO EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS O reclamante pleiteia o recebimento de diferenças de descansos semanais remunerados e reflexos relativos ao período não prescrito, sob a alegação de que, em sua base de cálculo, não foi considerado o adicional de pronto-socorro. Não há dúvida que o adicional de pronto-socorro e o adicional UBS previstos no artigo 56 da Lei Complementar Municipal nº 1/1995 foram concebidos para remunerar o trabalho prestado em local específico, mais precisamente em prontos-socorros municipais e unidades básicas de saúde. Ademais, o parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT estabelece que integram “o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.”. Por outro giro, o fato de determinada parcela, enquanto paga, ostentar natureza salarial e, por conseguinte, repercutir em outras da contratualidade, não a torna incorporável definitivamente à remuneração, como se dá, por exemplo, com as gratificações, as horas extras e os adicionais por serviço insalubre e perigoso, sendo pagas, com seus reflexos, enquanto vigente a situação geradora do seu direito. Aliás, a vedação de incorporação, relativamente às parcelas em apreço, é só não prevista na legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 1/1995, artigos 56, 59 e 60 e Lei Municipal nº 5.954/2003), como também na Constituição Federal, que no seu artigo 37, XIV, estipula que “os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. (disponível em https://leismunicipais.com.br/a/sp/f/franca/lei-complementar/1995/1/1/lei-complementar-n-1-1995-dispoe-sobre-o-plano-de-classificacao-de-cargos-do-servico-publico-municipal-de-franca-institui-nova-tabela-de-vencimentos-e-da-outras-providencias, acesso em 26/8/2026, às 10h11). Isso, contudo, não quer dizer que enquanto pagas não devam repercutir em outras parcelas derivadas do contrato de trabalho. Com efeito, o fato de a lei afirmar que o adicional de pronto-socorro/UBS não é incorporável não retira dele a sua natureza salarial. Apenas determina que, acaso a parte autora deixe de prestar serviços no pronto-socorro ou em UBS, a verba será suprimida de sua remuneração. Trata-se de salário condição, eis que, alterada a situação geradora da obrigação de sua satisfação, o adicional deixará de ser pago. Frise-se que mesmo o reclamado reconhece, ainda que tacitamente, a natureza salarial do adicional, haja vista que o integra na base de cálculo para fins de recolhimento para o FGTS e para custeio das contribuições devidas à previdência social, conforme se observa dos recibos de salários adunados aos autos. Assim, reconhece-se a natureza salarial do adicional de pronto-socorro, cabendo análise acerca de eventuais reflexos sobre DSRs. Trata-se, como já visto, o adicional de pronto-socorro de vantagem disciplinada pela Lei Complementar Municipal 20/1999, que alterou o artigo 56 da LCM 1/1995 (que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Franca, SP), que passou a contar com a seguinte redação transcrita na inicial (folha 18): “Art. 56. O servidor municipal, não ocupante dos cargos de Médico ou Dentista, receberá vantagem pecuniária de 20% (vinte por cento) se prestar serviço em Pronto Socorro Municipal e de 18% (dezoito por cento) se prestar serviço em Unidade Básica de Saúde com funcionamento 24 horas. § 1º A vantagem pecuniária de que trata o "caput" deste Artigo será calculada sobre o padrão inicial do nível salarial do servidor beneficiado, por período de 1 (um) mês de trabalho ou, se inferior, proporcional aos dias trabalhados, e será devida a partir do dia 1º do mês subsequente à publicação desta Lei Complementar. § 2º A vantagem pecuniária, concedida na forma deste Artigo, será devida apenas durante o período em que o servidor estiver prestando serviço em Pronto Socorro Municipal ou Unidade Básica de Saúde com funcionamento 24 horas e não será incorporável a qualquer título.”. Da atenta leitura do dispositivo da legislação municipal acima reproduzido, infere-se que o adicional de “pronto-socorro” tem como base de cálculo o “padrão inicial do nível salarial do servidor beneficiado” e é pago “por período de 1 (um) mês de trabalho ou, se inferior, proporcionalmente aos dias trabalhados”. Padrão inicial, em consonância com a nomenclatura adotada pelo reclamado para pagamento de seus empregados, equivale ao salário inicial (ou vencimento básico) do cargo originário da carreira, o que induz inclusão de que o adicional de “pronto-socorro” é apurado tendo em conta parcela adimplida com base no módulo mensal, que já engloba os descansos semanais remunerados. E nada altera essa conclusão a circunstância de o adicional em questão ser pago considerados os dias efetivamente laborados nos estabelecimentos de saúde que dão ensejo ao respectivo direito, pois o cálculo originalmente levado a efeito considera o valor do salário ou vencimento mensal. Portanto, não há dúvidas de que o adicional de “pronto-socorro”, previsto no artigo 56 da Lei Complementar Municipal 1/1995 (com as alterações introduzidas pela LCM 20/1999), não repercute para fins de composição do descanso semanal remunerado, porquanto deriva de parcela mensal (salário ou vencimento básico do nível inicial da carreira), que em sua constituição já engloba os DSRs, de modo que admitir nova integração importaria em autêntico bis in idem. Logo, em que pese o administrador público ter deliberado pela repercussão das quantias pagas a título de adicional de “pronto-socorro” nos descansos semanais remunerados havidos, não há respaldo legal apto a justificar a pretensão obreira de pagamento da mesma verba no período contratual não prescrito imediatamente anterior. Rejeito o pedido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PRONTO SOCORRO SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A parte autora alegou que as horas extras e adicional noturno foram pagos de maneira incorreta, visto que utilizada indevida base de cálculo, em especial pela não consideração do adicional de pronto socorro. A reclamada, em defesa, reconheceu que, ao menos em parte do período aqui analisado, não considerou a parcela para cálculo das horas extras, deixando clara a existência de diferenças a serem pagas. Ante todo exposto, condena-se a reclamada a pagar ao autor, desde o início do período não prescrito, as diferenças de horas extras e adicional noturno pagos. A quantidade de horas extras e de adicional noturno serão aquelas constantes nos holerites juntados aos autos, aplicando-se os adicionais ali descritos, de 50% ou 100% para horas extras, bem como de 20% em relação ao adicional noturno. O salário-hora será apurado com base na evolução salarial do autor, com a integração de todas as verbas salariais, inclusive o adicional de pronto socorro, nos termos do artigo 457 da CLT, levando-se conta o divisor de 200. Deverão ser deduzidos os valores pagos pela reclamada no período objeto da condenação, a título de horas extras e adicional noturno, conforme constantes nos holerites juntados. Em face da habitualidade, e dada a natureza salarial, deferem-se os reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados) e depósitos de FGTS. Frise-se que, estando o contrato de trabalho ativo, a condenação se limita à data do ajuizamento da demanda, visto que não cabe ao Juízo decidir acerca de questões futuras, não comprovadas nos autos. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS A parte reclamante postula o recebimento de diferenças de DSRs e reflexos, sob a alegação de que o reclamado não promove a devida repercussão, nos dias de descanso semanal remunerado, das horas extras habitualmente por ela prestadas e do adicional noturno pago. O reclamado se defendeu, argumentando que efetua o correto pagamento dos reflexos sobre DSRs. O empregado mensalista tem direito à majoração do repouso semanal remunerado, cujo pagamento deve ser acrescido da média das horas extras, sentido no qual firmou posicionamento do Col. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 172, segundo a qual computam-se “no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”. Além disso, a Súmula 60, do C. TST, estabelece que “o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos”. E não poderia mesmo ser diferente, porque o repouso semanal remunerado nada mais é do que uma prestação a que se encontra obrigado o empregador por força do disposto no art. 1º da Lei nº 605/1949 e no art. 7º, XV, da Constituição Federal, de sorte que sendo essa parcela devida em razão do labor regular, deve sofrer a correspondente majoração quando há prestação de serviço acima dos limites legais, diário ou semanal, ou prestação de serviços em condição mais gravosa, como é o caso do labor em período noturno. Há a respeito, previsão expressa no art. 7º, a, da Lei nº 605/1949 (redação atribuída pela Lei nº 7.415, de 9.12.1985), verbis: “Art. 7º. A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de 1 (um) dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. (…).” E o reclamante ativou-se, ao longo do período não prescrito, com habitualidade acima dos limites legais. Além disso, ativou-se em horário noturno, tanto que constam dos recibos de salários desse período, pagamentos regulares e habituais a título de horas extras e adicional noturno. Ora, diante da discriminação de pagamento de horas extras nos recibos de pagamento juntados e emitidos pelo próprio demandado, tem-se que, de fato, nestes meses, a autora laborou em regime extraordinário nas quantidades de horas extras e nos valores apontados nos recibos, mesmo porque a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, de modo que somente paga horas extras quando realmente elas foram realizadas na forma da lei. E de acordo com os holerites juntados aos autos, nota-se que, até março de 2025, não houve a devida repercussão da contraprestação recebida em decorrência da prestação de serviço acima dos limites legais ou contratuais em DSRs. Além disso, até junho de 2023 não houve pagamento de reflexos do labor noturno nos DSRs. Em função do exposto, condena-se o reclamado, com fulcro no artigo 7º, a, da Lei n. 605/49 e Súmulas n. 60 e 172 do C. TST, a pagar em favor do autor os reflexos das horas extras e do adicional noturno habitualmente pagos e discriminados nos recibos, em descansos semanais remunerados (domingos e feriados), desde o início do período não prescrito. Todos os valores serão apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Para a apuração do valor do descanso semanal remunerado devido no mês, será aplicado o disposto no artigo 7º, a, da Lei n. 605/49, ou seja, os valores pagos a título de horas extras (com adicional de 50% e 100%), bem como os valores pagos a título de adicional noturno, conforme discriminados nos recibos de pagamentos, serão divididos pelo número de dias úteis e, posteriormente, multiplicados pelo número de DSRs e feriados havidos no período, mês a mês; b) os reflexos das horas extras em DSRs são deferidos até 31/3/2025, visto que a partir de abril de 2025 (folha 366) houve o pagamento de reflexos, sem apontamento de diferenças por parte do reclamante; c) os reflexos do adicional noturno em DSRs são deferidos até 30/6/2023, visto que a partir de julho de 2023 (folha 345) houve o pagamento de reflexos, sem apontamento de diferenças por parte do reclamante. Os reflexos da parcela deferida deverão observar o entendimento sedimentado em torno do precedente vinculante fixado pelo C. TST, no julgamento do tema 009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do capítulo V da Resolução 314/2021 do CSJT, alterado pela Resolução 370/2023 do mesmo órgão, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros de correção monetária e compensação da mora: 1) Até novembro de 2021, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST, com incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 1º-F, Lei nº 9.494), nos termos da tese definida pelo pleno do STF no Tema 810 (julgamento do RE 870.947-RG/SE) e do disposto na OJ nº 7 do Tribunal Pleno do E. TST; e 2) A partir de dezembro de 2021, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CAIRO BLANDAO SILVA em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, DECIDO: I – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 15/1/2021, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II – julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, observados os limites do pedido, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - intervalo intrajornada; - diferenças de horas extras e reflexos; - reflexos das horas extras e adicional noturno pagos em DSRs. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.000,00, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIRO BLANDAO SILVA

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