Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010071-67.2026.5.03.0058 AUTOR: JUNIO CLESCIO APARECIDA DA SILVA RÉU: FORCA VERDE AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 000a69d proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos. Homologo o cálculo de ID 16331ab . Integro o cálculo, bem como este despacho, à sentença já proferida no feito. Registre-se a retirada do sigilo da sentença e do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar da Justiça, em R$ 2.500,00., os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT e art. 790-B/CLT. A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$100.225,40 , atualizados até 09/08 /2026, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados. Custas no importe de R$2.004,50 (2% sobre o valor da condenação fixado no parágrafo acima - art. 789, I/CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, no importe de R$ 26.686,68, suspensa a exigibilidade (art. 791-A, §4º/CLT), conforme sentença, devendo ser observada a recomendação n. 3/GCJT, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação Nº 4/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018. Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença , nos termos do ID 4cecf4f -(da qual também fazem parte a liquidação e este despacho) para fins do disposto no art. 895, I/CLT. POR RAZÕES DE BOA-FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES QUE A IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA DEVE SER FEITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.(Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º). FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FORCA VERDE AGRONEGOCIO LTDA
- BAMBUI BIOENERGIA S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010071-67.2026.5.03.0058 AUTOR: JUNIO CLESCIO APARECIDA DA SILVA RÉU: FORCA VERDE AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 000a69d proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos. Homologo o cálculo de ID 16331ab . Integro o cálculo, bem como este despacho, à sentença já proferida no feito. Registre-se a retirada do sigilo da sentença e do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar da Justiça, em R$ 2.500,00., os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT e art. 790-B/CLT. A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$100.225,40 , atualizados até 09/08 /2026, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados. Custas no importe de R$2.004,50 (2% sobre o valor da condenação fixado no parágrafo acima - art. 789, I/CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, no importe de R$ 26.686,68, suspensa a exigibilidade (art. 791-A, §4º/CLT), conforme sentença, devendo ser observada a recomendação n. 3/GCJT, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação Nº 4/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018. Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença , nos termos do ID 4cecf4f -(da qual também fazem parte a liquidação e este despacho) para fins do disposto no art. 895, I/CLT. POR RAZÕES DE BOA-FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES QUE A IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA DEVE SER FEITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.(Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º). FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIO CLESCIO APARECIDA DA SILVA