2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0010071-36.2013.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AIRTON PEDROCA MOREIRA APELADO: CONCASA CONSTRUTORA CARIRI LTDA, JOSE ORLANDO SAMPAIO, ANA ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ AIRTON PEDROCA MOREIRA (ID 34816296) em face da r. sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE (ID 34816290), integrada pela decisão rejeitadora de embargos de declaração (ID 34816295), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Depósito Judicial Consignado ajuizada contra CONCASA - CONSTRUTORA CARIRI LTDA, JOSÉ ORLANDO SAMPAIO e ANA ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, com intervenção formal de terceiro interessado admitido na lide, JOSÉ VIANA NETO. Na origem, sustentou a parte autora ter celebrado, no ano de 2011, instrumento contratual particular de promessa de compra e venda com José Orlando Sampaio e sua esposa Ana Rosa Ferreira de Oliveira Sampaio, tendo por objeto uma área de terra de 85.169,00 m² (posteriormente descrita com 85.706,58 m²), localizada no "Sítio Reformado", desmembrada da Matrícula-mãe nº 6.126 e correspondente à Matrícula nº 6.152 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barbalha/CE (ID 34816024 a ID 34816031). Alegou o adimplemento parcial direto e a consignação dos valores remanescentes em juízo ante o bloqueio judicial imposto sobre os bens da proprietária primitiva (CONCASA) nos autos da liquidação judicial da sociedade (Processo nº 0007678-12.2011.8.06.0043). O terceiro interessado, José Viana Neto, interveio nos autos afirmando ser o legítimo adquirente e titular de direitos sobre o mesmo imóvel desde 1984 por via de escritura particular, pugnando pela realização de prova grafotécnica e noticiando a existência de ação possessória em trâmite (ID 34816106 a ID 34816113). Em audiência de instrução e saneamento (ID 34816103 / ID 34816114), restou formalmente determinada a reunião dos processos conexos e apenados relativos ao domínio e à posse do indigitado "Sítio Reformado", especificamente os Processos nos 0009003-22.2011.8.06.0043 (Reintegração de Posse), 0009066-47.2011.8.06.0043, 0009154-85.2011.8.06.0043 e 0010236-49.2014.8.06.0043. Após a instrução probatória, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 34816290) julgando improcedente a pretensão adjudicatória autoral, sob o fundamento da ausência de quitação integral do preço e fragilidade probatória quanto à verossimilhança das transações financeiras. Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação Cível (ID 34816296), trazendo aos autos documentos notariais complementares (ID 34816298 a ID 34816301) e defendendo a regularidade da cadeia translativa e a boa-fé de sua posse e aquisição. Contrarrazões apresentadas por José Orlando Sampaio e outros (ID 34816303), pugnando pela manutenção da improcedência do pleito inaugural. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 34816304), o feito fora distribuído a este Gabinete vinculado à 6ª Câmara de Direito Privado. É o relatório circunstanciado. Passo a decidir fundamentadamente. O exame dos autos e das regras de competência e prevenção funcional que regem a distribuição recursal no âmbito deste Tribunal impõe o reconhecimento da incompetência deste Órgão Fracionário para processar e julgar o vertente recurso, revelando-se imperioso o declínio de competência ao juízo prevento. Consoante se infere dos registros processuais em primeira instância (ID 34816103, ID 34816114, ID 34816138, ID 34816140, ID 34816148, ID 34816152 e ID 34816289), a presente Ação de Adjudicação Compulsória tramitou apensada à Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0009003-22.2011.8.06.0043, a qual envolve precisamente o mesmo bem imóvel ("Sítio Reformado"), as mesmas partes materiais e terceiros intervenientes colidentes (José Airton Pedroca Moreira, Concasa - Construtora Cariri Ltda, José Orlando Sampaio e José Viana Neto), versando sobre o feixe fático e registrário de transmissão e posse do indigitado terreno. Constata-se que a demanda possessória matriz conexa (Proc. nº 0009003-22.2011.8.06.0043) fora submetida anteriormente ao crivo desta Segunda Instância e distribuída por prevenção, na data de 23 de junho de 2025, ao 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado. Dessa feita, tendo o recurso interposto no bojo da ação conexa sido precedentemente distribuído ao eminente Relator integrante do 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado em 23/06/2025, restou fixada em caráter absoluto a prevenção daquele Órgão Julgador Fracionário para conhecer, processar e julgar as apelações e medidas interpostas em todos os processos vinculados à mesma controvérsia imobiliária, ex vi do artigo 930, parágrafo único, do CPC c/c art.68, §1º do RITJCE. Desse modo, a remessa dos autos a este Gabinete decorreu de vício na distribuição originária no 2º Grau, devendo ser sanada para preservar a unidade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural prevento. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nas disposições regimentais pertinentes, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator