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0010071-26.2024.5.18.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010071-26.2024.5.18.0121 AUTOR: FLAVIO RODRIGUES CABRAL RÉU: TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a6f06 proferido nos autos. As contribuições previdenciárias JÁ FORAM RECOLHIDAS por meio de DARF por essa Vara do Trabalho (ID. 8105841 - R$3787,55), NÃO DEVENDO o(a) reclamado(a) efetuar novo recolhimento. Fica o(a) reclamado(a) TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA intimado(a), na pessoa de seu procurador, para comprovação do envio das informações ao e-Social acerca do recolhimento da contribuição previdenciária já efetuado nesse processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão por parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §6º, do art. 177 do PGC deste Regional. Ressalto, para que não restem dúvidas, que o(a) ex-empregador(a) deve apresentar somente o e-Social relativo à DARF já recolhida, e não emitir nova DARF e efetuar o recolhimento. Já foi proferida sentença de extinção da execução, restando providências quanto ao saldo remanescente existente em conta judicial. Há os seguintes depósitos: Depósitos de 23/04/2026 e 27/04/2026: Decorrentes de bloqueio via SISBAJUD em face do executado TREND LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA;Depósito de 06/05/2026: Decorrente de bloqueio via SISBAJUD em face do executado por KLEBER FURLAN (endereço desconhecido). Considerando que o reclamado KLEBER FURLAN encontra-se em local incerto e não sabido e que o bloqueio é de R$15,32, valor inferior a R$150,00, autorizo o seu recolhimento como custas processuais. Pela derradeira vez, fica a reclamada TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA intimada para indicar seus dados bancários para a restituição de seus ativos financeiros (R$19.130,42). Prazo de 5 (cinco) dias. Sem êxito, em consonância com o ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01, determino a adoção das seguintes providências: a) Consulte-se por meio dos convênios a existência de conta bancária ativa em nome da TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Sendo localizada, transfira-se o saldo remanescente para a conta identificada; b) Caso não localizada, proceda-se à abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome da TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e encaminhe-se a informação para a Corregedoria Regional. Tudo cumprido, junte-se aos autos a certidão comprovando a inexistência de dinheiro em conta judicial vinculada a esse processo e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RMM ITUMBIARA/GO, 02 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010071-26.2024.5.18.0121 AUTOR: FLAVIO RODRIGUES CABRAL RÉU: TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a6f06 proferido nos autos. As contribuições previdenciárias JÁ FORAM RECOLHIDAS por meio de DARF por essa Vara do Trabalho (ID. 8105841 - R$3787,55), NÃO DEVENDO o(a) reclamado(a) efetuar novo recolhimento. Fica o(a) reclamado(a) TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA intimado(a), na pessoa de seu procurador, para comprovação do envio das informações ao e-Social acerca do recolhimento da contribuição previdenciária já efetuado nesse processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão por parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §6º, do art. 177 do PGC deste Regional. Ressalto, para que não restem dúvidas, que o(a) ex-empregador(a) deve apresentar somente o e-Social relativo à DARF já recolhida, e não emitir nova DARF e efetuar o recolhimento. Já foi proferida sentença de extinção da execução, restando providências quanto ao saldo remanescente existente em conta judicial. Há os seguintes depósitos: Depósitos de 23/04/2026 e 27/04/2026: Decorrentes de bloqueio via SISBAJUD em face do executado TREND LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA;Depósito de 06/05/2026: Decorrente de bloqueio via SISBAJUD em face do executado por KLEBER FURLAN (endereço desconhecido). Considerando que o reclamado KLEBER FURLAN encontra-se em local incerto e não sabido e que o bloqueio é de R$15,32, valor inferior a R$150,00, autorizo o seu recolhimento como custas processuais. Pela derradeira vez, fica a reclamada TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA intimada para indicar seus dados bancários para a restituição de seus ativos financeiros (R$19.130,42). Prazo de 5 (cinco) dias. Sem êxito, em consonância com o ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01, determino a adoção das seguintes providências: a) Consulte-se por meio dos convênios a existência de conta bancária ativa em nome da TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Sendo localizada, transfira-se o saldo remanescente para a conta identificada; b) Caso não localizada, proceda-se à abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome da TREND LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e encaminhe-se a informação para a Corregedoria Regional. Tudo cumprido, junte-se aos autos a certidão comprovando a inexistência de dinheiro em conta judicial vinculada a esse processo e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RMM ITUMBIARA/GO, 02 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RODRIGUES CABRAL

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