Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010071-02.2026.5.15.0004 AUTOR: GABRIEL BISPO DOS SANTOS RÉU: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7271ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação trabalhista movida por GABRIEL BISPO DOS SANTOS em face de AMBEV S.A e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e PROCEDENTES EM PARTE aqueles postulados em face de MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA., para condená-la ao pagamento de horas extras e reflexos. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da motivação. Liquidação de sentença, por cálculos, observando diretrizes e parâmetros da fundamentação, com dedução de eventual valor pago sob o(s) mesmo(s) título(s) ora deferido(s), desde que já comprovado nos autos, e respeitando o valor máximo dos pedidos constantes na inicial, por se tratar de rito sumaríssimo. Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Honorários periciais, no valor máximo permitido, de responsabilidade do autor, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do IRR 188 do TST e do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor a favor do advogado das demandadas AMBEV S.A. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a serem rateados entre os vencedores (CLT, art. 791-A, caput). Por outro lado, ante a sucumbência recíproca em relação à ré MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA., arcará esta com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que o autor arcará, na mesma porcentagem, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Todavia, como ele é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais a cargo da ré MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA. no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ora arbitrado à condenação. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010071-02.2026.5.15.0004 AUTOR: GABRIEL BISPO DOS SANTOS RÉU: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7271ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação trabalhista movida por GABRIEL BISPO DOS SANTOS em face de AMBEV S.A e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e PROCEDENTES EM PARTE aqueles postulados em face de MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA., para condená-la ao pagamento de horas extras e reflexos. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da motivação. Liquidação de sentença, por cálculos, observando diretrizes e parâmetros da fundamentação, com dedução de eventual valor pago sob o(s) mesmo(s) título(s) ora deferido(s), desde que já comprovado nos autos, e respeitando o valor máximo dos pedidos constantes na inicial, por se tratar de rito sumaríssimo. Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Honorários periciais, no valor máximo permitido, de responsabilidade do autor, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do IRR 188 do TST e do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor a favor do advogado das demandadas AMBEV S.A. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a serem rateados entre os vencedores (CLT, art. 791-A, caput). Por outro lado, ante a sucumbência recíproca em relação à ré MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA., arcará esta com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que o autor arcará, na mesma porcentagem, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Todavia, como ele é beneficiário da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais a cargo da ré MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA. no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ora arbitrado à condenação. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
- AMBEV S.A.