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0010070-97.2024.5.03.0011

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010070-97.2024.5.03.0011 RECORRENTE: REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9698909 proferida nos autos. ROT 0010070-97.2024.5.03.0011 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrente: Advogado(s): 2. REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrido: Advogado(s): REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 675144a; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id a0722ce). Regular a representação processual (Id 0f990ef, 4052d48). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b88ed35: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id b88ed35: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ebae35: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 41584af; Condenação no acórdão, id 9fe18b7: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9fe18b7: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bb50f04: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, da CR; 62, II, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e §4º do art. 71 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, conforme se apurar dos contracheques anexados aos autos pela defesa. Lado outro, o autor pugna pelo pagamento da integralidade da pausa, com reflexos. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças da pausa intervalar, porquanto o autor logrou êxito em demonstrar incorreção quanto à apuração do valor devido a referido título (cf. manifestação de ID 92cf8e5). Destaco que o Juízo sentenciante deixou claro que "o deferimento se limita ao cálculo das horas extras intervalares já apuradas, e não à apuração da quantidade de horas extras". O pleito empresário sucessivo de reforma também restou atendido pela decisão primeva, uma vez que o Juízo impôs o pagamento de diferenças das horas extras intervalares em razão da apuração incorreta da parcela (e não da integralidade da pausa), sem reflexos. A esse respeito, conforme exposto alhures, esclareço ao reclamante que, após o advento da Lei nº 13.467/2017, aplicável ao período imprescrito do contrato de trabalho, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido e natureza indenizatória. Não obstante, reitero que a condenação imposta se ateve ao à diferenças decorrentes do incorreto cálculo das horas extras intervalares já apuradas, contra o que o demandante sequer se insurgiu de forma específica. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). No tocante à aplicação da Súmula 340 do TST, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 466 e 818 da CLT, 373 do CPC e 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57; 884 do CC e 5º, II e XXXVI, da CR - divergência jurisprudencial. DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS/ESTORNADAS Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) In casu, é incontroverso, pelos termos da própria defesa, que as vendas canceladas não eram consideradas para fins de cálculo das comissões. Sobre o tema, adoto o entendimento proferido pelo C. TST em 24-2-2025, em IRRR, com caráter vinculante, in verbis: "Comissões sobre vendas canceladas A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". (Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027). Destarte, são devidas as diferenças de comissões correspondentes aos valores estornados, conforme decidido pelo d. Juízo de origem. Nada a modificar quanto ao critério de cálculo fixado na r. sentença, que determinou a observância dos relatórios de estorno juntados aos autos, não tendo sido comprovado pelo autor a inveracidade de tais documentos. Quanto aos reflexos, destaco que a sentença já reconheceu a incidência das diferenças em RSR e, com estes, em horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Em relação aos reflexos, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 394 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade ao tema 57 do TST - violação dos arts. 489, §1º, do CPC, 442 e 466 da CLT, 2º e 4º da Lei 3.207/57 e 5º, II, CF - divergência jurisprudencial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS PARCELADAS Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) Em relação às vendas parceladas, segue entendimento proferido pelo C. TST em 24-2-2025, em IRRR, com caráter vinculante, in verbis: "Comissões sobre vendas a prazo As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084. In casu, não havendo determinação contratual de não incidência de comissões sobre juros e encargos financeiros, é devida a inclusão dos valores daí decorrentes na base de cálculo das comissões. Assim, devidas as diferenças de comissões sobre as vendas a prazo. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos artigos 457, §4º, e 818 da CLT; 373, I do CPC, artigo 2º da Lei 3.207/1957; 5º, II, da CR - divergência jurisprudencial. DIFERENÇA DE PRÊMIO ESTÍMULO Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) tendo em vista que os encargos das vendas parceladas e canceladas não eram considerados para fins de cálculo das comissões pagas ao reclamante, que não eram consideradas para aferição da meta estabelecida, tem-se que o prêmio estímulo foi pago a menor. Nesse contexto, correta a sentença ao entender que tem jus o reclamante ao recebimento da diferença da verba "prêmio estímulo", em razão da inclusão, na sua base de cálculo, das vendas canceladas (que geraram estorno de comissão) e dos encargos decorrentes das vendas a prazo, conforme relatórios de vendas juntados (e a serem anexados) aos autos. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta as violações apontadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (artigos 818 da CLT; 373, I do CPC). O aresto trazido à colação, proveniente deste Tribunal, não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas acima salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CPC; art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual (art. 2º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a TJP nº 16 deste E. Regional, aplicável, mutatis mutandis, aos processos submetidos ao rito ordinário. Acrescente-se que, no entendimento desta E. Turma, não houve violação à clausula de reserva de plenário ( Súmula Vinculante 10 do STF), porquanto não foi afastada a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, apenas tendo sido interpretado o seu alcance. Também não houve ofensa a nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em reclamações constitucionais, como as de nº 79.0374 e nº 77.179 não são dotadas de efeitos vinculantes em relação a outras demandas, conforme inteligência do artigo 103-A, § 3º, da CF. (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) A reclamada insurge-se contra a concessão ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que não foram preenchidos os pressupostos legais. O Tribunal Pleno do C. TST firmou a seguinte tese jurídica sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas (Tema 21 IRR): "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, não merece acolhida a insurgência, diante da declaração de ID 384b73, e à míngua de outras provas de que o reclamante não preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §4º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, persiste a obrigação das partes relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais. Saliento que o Ex. STF, no julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, se limitou à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, entendo que o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar com os citados honorários, quando condenado, sob pena de arrostar o novel dispositivo legal, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do próprio § 4º do art. 791-A da CLT, tal qual decidido na origem. Não se justifica, ainda, os pedidos de redução/majoração dos honorários advocatícios a encargo das partes, porquanto o percentual fixado na sentença (10%), é compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT e condizentes com a complexidade da causa. (...) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 6d2c17f; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id b2d72a1). Regular a representação processual (Id 9cedf99). Preparo dispensado (Id b88ed35). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 489, II, do CPC e art. 832 da CLT. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a extrapolação habitual do limite de oito horas diárias / Súmula 85 do TST. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts.323 e 505, I, do CPC, e 892 da CLT, art. 37, CR, art. 5º, LXXVIII, CR - divergência jurisprudencial. 2. DAS PARCELAS VINCENDAS DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) O autor pede o pagamento de parcelas vincendas até o término do contrato de trabalho ou o trânsito em julgado da ação. No aspecto, a sentença fixou como limite de pagamento das verbas reconhecidas a data da propositura da reclamação trabalhista, o que deve ser mantido. Isso porque a condenação se refere a horas extras intervalares não quitadas e pagamento de diferenças de comissões/prêmios, não repercutindo no futuro, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a apuração da condenação deve observar como marco temporal a data da propositura de reclamação trabalhista. (...) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que (...) a condenação se refere a horas extras intervalares não quitadas e pagamento de diferenças de comissões/prêmios, não repercutindo no futuro, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, tampouco contrariedade aoTema 184/IRR do TST. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do art. 459, § 1º, da CLT - divergência jurisprudencial. FECHAMENTO DO PONTO Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) O reclamante insiste na ilegalidade do fechamento antecipado do ponto mensal (dia 15/16), alegando violação ao art. 459, §1º, CLT (prazo pagamento). Razão não lhe assiste. A prática de encerrar o período de apuração da frequência e das parcelas variáveis antes do término do mês civil não configura, isoladamente, violação ao art. 459, § 1º, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece o prazo limite para o pagamento dos salários (até o 5º dia útil do mês subsequente), e não para o período de apuração. Eventuais ajustes de horas ou comissões referentes aos dias entre o fechamento da apuração e o fim do mês podem ser realizados no mês seguinte, não caracterizando, por si só, a ilegalidade pretendida ou prejuízo que justifique condenação por este fundamento específico. Ademais, o reclamante não demonstrou que, em decorrência dessa prática, os salários fossem pagos sistematicamente após o prazo legal, o que configuraria a mora. (...) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação: Súmula nº 85, IV, do TST, art. 6º, 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal, arts. 59, § 2º, 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) registro que o período imprescrito do contrato de trabalho está sob a vigência da Lei 13.467/2017, de sorte que se aplica ao caso o disposto no art. 59, §6º da CLT, verbis: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês." In casu, os cartões de ponto apresentados pela empresa (ID 264ba4b) apresentam registros variados de entrada e saída, saldo de banco de horas e pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que é autorizado, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Esclareço que não há que se falar em invalidade por ausência de assinatura, porquanto o entendimento jurisprudencial predominante no TST é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de disposição legal para tal exigência. Acrescento que a prova oral não foi apta a infirmar o conteúdo dos documentos. (...) Portanto, correta a sentença no que considerou válidos os controles de ponto, inclusive quanto à frequência. O mero fato da indicação de que alguns horários teriam sido inseridos/ajustados manualmente no sistema, à mingua de prova da manipulação dos controles de ponto, não acarreta automaticamente a invalidade de referidos documentos. Não comprovada a imprestabilidade dos controles de ponto, a ausência pontual de um ou mais registros (entrada, intervalo ou saída), ou lançamento das ocorrências "relógio quebrado/manutenção", "abono autorizado" e "treinamento" em alguns dias nos citados documentos, não enseja, por si só, a aplicação do teor da Súmula 338, I, do TST, notadamente em face do enunciado da OJ 233 da SDI-1 do TS. Observo, ainda, que o contrato individual (ID 67aeef1 e df66d5d) e as normas coletivas autorizam a compensação de jornada e a adoção de banco de horas, ex vi cláusula 22ª, CCT 2022/2023, ID df4f813. Nesse ínterim, é válido o acordo de compensação, cumprindo destacar que, o item IV da Súmula 85 não se aplica ao regime de banco de horas, conforme estabelecido no item V da referida súmula e, ainda, que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, estipula que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A extrapolação do limite máximo de dez horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT) não era habitual. Ainda que se alegue eventual descumprimento da norma convencional pelo labor acima de duas horas por dia, a penalidade cabível seria o pagamento das horas extras, e não a invalidação do regime de compensação/banco de horas. Vejo, também, que os contracheques adunados aos autos demonstram o pagamento de horas extras, até mesmo intervalares (cf. ID 3c69907). Dessa forma, havendo acordo de compensação, competia o autor apontar, ainda que por amostragem, eventual diferença de horas extras prestadas e não pagas ou compensadas. Contudo, desse encargo não se desonerou, porquanto o apontamento feito em manifestação à defesa não considerou a regularidade do banco de horas (cf. ID ID 92cf8e5). Tampouco logrou demonstrar que a ré não tenha observado os limites legais ou convencionais para a concessão das folgas compensatórias, domingos e feriados não compensados, diferenças de adicional noturno ou a efetiva inobservância dos intervalos interjornadas e intrajornada (à exceção das diferenças decorrentes da forma incorreta de apuração da pausa intrajornada, o que foi objeto de condenação e mantido por este Juízo ad quem). A esse respeito, remeto o autor à leitura da sentença quanto aos fundamentos pelos quais entendeu que os apontamentos realizados em manifestação à defesa no tocante aos pleitos atinentes à jornada de trabalho não merecem prosperar. (...) - (grifei) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 85, V, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O Colegiado decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Diversamente do alegado, a Súmula 85, IV, do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, considerando as provas produzidas nos autos e a regularidade da autorização coletiva do sistema de compensação. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos quanto à regularidade e à habitualidade do sistema de compensação. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir a ofensa aos incisos XIII e XXII do art. 7º da CR, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVI, da CR, 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RUBRICA COMISSÃO Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) Não se conforma o reclamante com a improcedência do pedido de diferenças de comissões. Insiste na tese de que os relatórios apresentados pela ré são imprestáveis. Primeiramente, ressalto que foi mantida por este Juízo ad quem a rejeição à contradita à testemunha empresária. Todavia, conforme exposto pelo Juízo sentenciante, o demandante possuía condições de conferir o extrato de comissões de forma detalhada, podendo fazer o cotejo dos percentuais com os produtos vendidos. A esse respeito, peço vênia para transcrever os fundamentos adotados na sentença, verbis: "O autor alega, na própria inicial, que verifica a existência de diferenças de comissões confrontando suas vendas realizadas com o percentual de comissão combinado (f. 11), evidenciando que detém condições próprias de avaliar eventuais incorreções mensais de suas comissões com base em controles informais produzidos por ele mesmo, independentemente do sistema adotado pela ré. Tanto é assim que apontou, já na peça de ingresso, o quantitativo médio de venda mensal, e a que categoria que se enquadrava. Ademais, a reclamada acostou à defesa documento intitulado "Histórico web", indicando consultas frequentes do reclamante aos extratos de vendas de mercadorias (f. 395/398), evidenciando que, ao contrário do alegado, havia transparência na apuração das comissões". Válidos os relatórios juntados pela ré, competia ao autor comprovar eventual incorreção no pagamento das comissões, art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): -- violação do art. 7º, XVI, da CR, 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS ONLINE – ÔNUS DA PROVA QUANTO À QUITAÇÃO Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) Reitera a reclamante o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas online, sob o argumento de não ter recebido o valor pactuado. Os demonstrativos de pagamento do autor (ID 3c69907 e seguinte), os extratos mercantis (ID 21bbe9b e seguintes) e as fichas financeiras do reclamante (ID 438b7b2 e seguintes), revelam pagamentos sob as rubricas "Comissões Produtos Online" e "Comissões Serviços Online". Negados os fatos pela reclamada, e diante do conjunto probatório dos autos, o ônus de provar a existência de diferenças de comissões decorrentes das vendas online era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento. No particular, a impugnação do demandante tampouco foi suficiente de forma a respaldar sua pretensão. Ainda acresço os fundamentos adotados na origem, com os quais coaduno, verbis: "As imagens trazidas pelo autor às f. 108/110 também não socorrem a pretensão obreira, sendo certo que diferença de preço de um produto, a depender do canal de venda, não implica irregularidade. É justificável que o preço de um produto comprado pelo cliente diretamente pelo site, sem intermediação de um vendedor, seja inferior àquele decorrente do empenho do vendedor para concluir a venda. Ademais, sequer é possível identificar se os dispositivos demonstrados nas imagens são do reclamante. Também não se fez comprovada a alegação obreira de cancelamento injustificado dos links de vendas e de ausência de repasse de clientes advindos do WhatsApp e das redes sociais da loja. Há que se frisar, ainda, que a mera geração do link não poderia mesmo ser considerada venda efetivada, sob pena de se permitirem fraudes com a geração de link indevida e sem qualquer interesse de cliente". (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVI, da CR, 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC 7. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS DE CARTÕES – ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de comissões relativas à venda de cartões. Em sede de contestação, a reclamada negou os fatos articulados na inicial, afirmando que não há venda de cartões, e que os cartões são mais uma forma de pagamento disponível aos clientes. Assim, competia ao reclamante demonstrar que foram pactuadas comissões relativas às vendas de cartões, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento. A esse respeito, comungo do entendimento primevo no sentido de que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor, por si só, não é suficiente para corroborar as alegações da inicial, porquanto não especificou como, quem ou quando teria havido essa promessa. Ademais, não há nos autos qualquer prova documental a esse respeito. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Alegação(ões): - violação dos arts. 818, da CLT, art. 2º da CLT, art. 374, III, do CPC - divergência jurisprudencial. DAS DESPESAS COM UNIFORME – CONFISSÃO DO FORNECIMENTO Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) O autor renova o pleito de condenação ao pagamento de indenização pela aquisição de uniforme, no valor de R$ 500,00 por semestre. Segundo o depoimento da testemunha a rogo do autor, "tinham que trabalhar de calça preta, tênis ou sapato preto e a camisa que a reclamada fornecia; a empesa só fornecia a camisa". A título exemplificativo, a cláusula 21ª da CCT 2022/2023 dispõe que "as empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por elas padronizados quanto à marca, desenho ou tipo." Todavia, entendo ser indevida a indenização pelos gastos com uniforme no caso em análise, uma vez que se trata de vestuário comum (calça preta, tênis/sapato preto), utilizado pelas pessoas habitualmente no dia a dia, não representando vestuário fora do padrão normal, incompatível com o uso fora do serviço. (...) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §1º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC, 7º, VI e XI, da CR Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) O reclamante reitera o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de PLR proporcional em relação ao ano de 2020, 2021, 2022 e 2023. Nos termos do art. 2º da Lei 10.101/2000, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, convenção ou acordo coletivo, dos quais deverão constar de forma clara e objetiva as regras aferição da referida parcela, periodicidade da distribuição, período de vigência, etc. Quanto à natureza da verba, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República, e art. 3º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados, em regra, não possui natureza salarial, sendo desvinculada a participação dos lucros e resultados da remuneração, e não constitui de base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Consoante bem registrou o juízo de origem, não foi demonstrada a quitação de 14º salário ao longo do contrato sob a denominação de PLR, e o reclamante, em sede de impugnação, sequer apontou a quitação do aludido 14º salário de modo aritmético e específico, encargo que lhe competia. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 9º e 456 da CLT, art. 7º, VI e X, da CR, arts. 444, 456, parágrafo único e 461 da CLT Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) Nos termos do art. 456 da CLT "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, comungo do entendimento proferido em primeiro grau, segundo o qual as atividades descritas eram compatíveis com o cargo e condição pessoal de trabalho do autor, não lhe exigiam maior qualificação técnica, e realizadas dentro do horário de trabalho. Desse modo, não se há cogitar em acúmulo de funções. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010070-97.2024.5.03.0011 RECORRENTE: REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9698909 proferida nos autos. ROT 0010070-97.2024.5.03.0011 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrente: Advogado(s): 2. REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrido: Advogado(s): REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 675144a; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id a0722ce). Regular a representação processual (Id 0f990ef, 4052d48). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b88ed35: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id b88ed35: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ebae35: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 41584af; Condenação no acórdão, id 9fe18b7: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9fe18b7: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bb50f04: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, da CR; 62, II, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e §4º do art. 71 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, conforme se apurar dos contracheques anexados aos autos pela defesa. Lado outro, o autor pugna pelo pagamento da integralidade da pausa, com reflexos. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças da pausa intervalar, porquanto o autor logrou êxito em demonstrar incorreção quanto à apuração do valor devido a referido título (cf. manifestação de ID 92cf8e5). Destaco que o Juízo sentenciante deixou claro que "o deferimento se limita ao cálculo das horas extras intervalares já apuradas, e não à apuração da quantidade de horas extras". O pleito empresário sucessivo de reforma também restou atendido pela decisão primeva, uma vez que o Juízo impôs o pagamento de diferenças das horas extras intervalares em razão da apuração incorreta da parcela (e não da integralidade da pausa), sem reflexos. A esse respeito, conforme exposto alhures, esclareço ao reclamante que, após o advento da Lei nº 13.467/2017, aplicável ao período imprescrito do contrato de trabalho, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido e natureza indenizatória. Não obstante, reitero que a condenação imposta se ateve ao à diferenças decorrentes do incorreto cálculo das horas extras intervalares já apuradas, contra o que o demandante sequer se insurgiu de forma específica. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). No tocante à aplicação da Súmula 340 do TST, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 466 e 818 da CLT, 373 do CPC e 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57; 884 do CC e 5º, II e XXXVI, da CR - divergência jurisprudencial. DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS/ESTORNADAS Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) In casu, é incontroverso, pelos termos da própria defesa, que as vendas canceladas não eram consideradas para fins de cálculo das comissões. Sobre o tema, adoto o entendimento proferido pelo C. TST em 24-2-2025, em IRRR, com caráter vinculante, in verbis: "Comissões sobre vendas canceladas A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". (Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027). Destarte, são devidas as diferenças de comissões correspondentes aos valores estornados, conforme decidido pelo d. Juízo de origem. Nada a modificar quanto ao critério de cálculo fixado na r. sentença, que determinou a observância dos relatórios de estorno juntados aos autos, não tendo sido comprovado pelo autor a inveracidade de tais documentos. Quanto aos reflexos, destaco que a sentença já reconheceu a incidência das diferenças em RSR e, com estes, em horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Em relação aos reflexos, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 394 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade ao tema 57 do TST - violação dos arts. 489, §1º, do CPC, 442 e 466 da CLT, 2º e 4º da Lei 3.207/57 e 5º, II, CF - divergência jurisprudencial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS PARCELADAS Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) Em relação às vendas parceladas, segue entendimento proferido pelo C. TST em 24-2-2025, em IRRR, com caráter vinculante, in verbis: "Comissões sobre vendas a prazo As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084. In casu, não havendo determinação contratual de não incidência de comissões sobre juros e encargos financeiros, é devida a inclusão dos valores daí decorrentes na base de cálculo das comissões. Assim, devidas as diferenças de comissões sobre as vendas a prazo. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos artigos 457, §4º, e 818 da CLT; 373, I do CPC, artigo 2º da Lei 3.207/1957; 5º, II, da CR - divergência jurisprudencial. DIFERENÇA DE PRÊMIO ESTÍMULO Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) tendo em vista que os encargos das vendas parceladas e canceladas não eram considerados para fins de cálculo das comissões pagas ao reclamante, que não eram consideradas para aferição da meta estabelecida, tem-se que o prêmio estímulo foi pago a menor. Nesse contexto, correta a sentença ao entender que tem jus o reclamante ao recebimento da diferença da verba "prêmio estímulo", em razão da inclusão, na sua base de cálculo, das vendas canceladas (que geraram estorno de comissão) e dos encargos decorrentes das vendas a prazo, conforme relatórios de vendas juntados (e a serem anexados) aos autos. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta as violações apontadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (artigos 818 da CLT; 373, I do CPC). O aresto trazido à colação, proveniente deste Tribunal, não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas acima salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CPC; art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual (art. 2º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a TJP nº 16 deste E. Regional, aplicável, mutatis mutandis, aos processos submetidos ao rito ordinário. Acrescente-se que, no entendimento desta E. Turma, não houve violação à clausula de reserva de plenário ( Súmula Vinculante 10 do STF), porquanto não foi afastada a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, apenas tendo sido interpretado o seu alcance. Também não houve ofensa a nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em reclamações constitucionais, como as de nº 79.0374 e nº 77.179 não são dotadas de efeitos vinculantes em relação a outras demandas, conforme inteligência do artigo 103-A, § 3º, da CF. (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) A reclamada insurge-se contra a concessão ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que não foram preenchidos os pressupostos legais. O Tribunal Pleno do C. TST firmou a seguinte tese jurídica sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas (Tema 21 IRR): "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, não merece acolhida a insurgência, diante da declaração de ID 384b73, e à míngua de outras provas de que o reclamante não preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §4º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, persiste a obrigação das partes relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais. Saliento que o Ex. STF, no julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, se limitou à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, entendo que o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar com os citados honorários, quando condenado, sob pena de arrostar o novel dispositivo legal, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do próprio § 4º do art. 791-A da CLT, tal qual decidido na origem. Não se justifica, ainda, os pedidos de redução/majoração dos honorários advocatícios a encargo das partes, porquanto o percentual fixado na sentença (10%), é compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT e condizentes com a complexidade da causa. (...) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 6d2c17f; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id b2d72a1). Regular a representação processual (Id 9cedf99). Preparo dispensado (Id b88ed35). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 489, II, do CPC e art. 832 da CLT. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a extrapolação habitual do limite de oito horas diárias / Súmula 85 do TST. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts.323 e 505, I, do CPC, e 892 da CLT, art. 37, CR, art. 5º, LXXVIII, CR - divergência jurisprudencial. 2. DAS PARCELAS VINCENDAS DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) O autor pede o pagamento de parcelas vincendas até o término do contrato de trabalho ou o trânsito em julgado da ação. No aspecto, a sentença fixou como limite de pagamento das verbas reconhecidas a data da propositura da reclamação trabalhista, o que deve ser mantido. Isso porque a condenação se refere a horas extras intervalares não quitadas e pagamento de diferenças de comissões/prêmios, não repercutindo no futuro, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a apuração da condenação deve observar como marco temporal a data da propositura de reclamação trabalhista. (...) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que (...) a condenação se refere a horas extras intervalares não quitadas e pagamento de diferenças de comissões/prêmios, não repercutindo no futuro, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, tampouco contrariedade aoTema 184/IRR do TST. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do art. 459, § 1º, da CLT - divergência jurisprudencial. FECHAMENTO DO PONTO Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) O reclamante insiste na ilegalidade do fechamento antecipado do ponto mensal (dia 15/16), alegando violação ao art. 459, §1º, CLT (prazo pagamento). Razão não lhe assiste. A prática de encerrar o período de apuração da frequência e das parcelas variáveis antes do término do mês civil não configura, isoladamente, violação ao art. 459, § 1º, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece o prazo limite para o pagamento dos salários (até o 5º dia útil do mês subsequente), e não para o período de apuração. Eventuais ajustes de horas ou comissões referentes aos dias entre o fechamento da apuração e o fim do mês podem ser realizados no mês seguinte, não caracterizando, por si só, a ilegalidade pretendida ou prejuízo que justifique condenação por este fundamento específico. Ademais, o reclamante não demonstrou que, em decorrência dessa prática, os salários fossem pagos sistematicamente após o prazo legal, o que configuraria a mora. (...) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação: Súmula nº 85, IV, do TST, art. 6º, 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal, arts. 59, § 2º, 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) registro que o período imprescrito do contrato de trabalho está sob a vigência da Lei 13.467/2017, de sorte que se aplica ao caso o disposto no art. 59, §6º da CLT, verbis: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês." In casu, os cartões de ponto apresentados pela empresa (ID 264ba4b) apresentam registros variados de entrada e saída, saldo de banco de horas e pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que é autorizado, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Esclareço que não há que se falar em invalidade por ausência de assinatura, porquanto o entendimento jurisprudencial predominante no TST é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de disposição legal para tal exigência. Acrescento que a prova oral não foi apta a infirmar o conteúdo dos documentos. (...) Portanto, correta a sentença no que considerou válidos os controles de ponto, inclusive quanto à frequência. O mero fato da indicação de que alguns horários teriam sido inseridos/ajustados manualmente no sistema, à mingua de prova da manipulação dos controles de ponto, não acarreta automaticamente a invalidade de referidos documentos. Não comprovada a imprestabilidade dos controles de ponto, a ausência pontual de um ou mais registros (entrada, intervalo ou saída), ou lançamento das ocorrências "relógio quebrado/manutenção", "abono autorizado" e "treinamento" em alguns dias nos citados documentos, não enseja, por si só, a aplicação do teor da Súmula 338, I, do TST, notadamente em face do enunciado da OJ 233 da SDI-1 do TS. Observo, ainda, que o contrato individual (ID 67aeef1 e df66d5d) e as normas coletivas autorizam a compensação de jornada e a adoção de banco de horas, ex vi cláusula 22ª, CCT 2022/2023, ID df4f813. Nesse ínterim, é válido o acordo de compensação, cumprindo destacar que, o item IV da Súmula 85 não se aplica ao regime de banco de horas, conforme estabelecido no item V da referida súmula e, ainda, que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, estipula que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A extrapolação do limite máximo de dez horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT) não era habitual. Ainda que se alegue eventual descumprimento da norma convencional pelo labor acima de duas horas por dia, a penalidade cabível seria o pagamento das horas extras, e não a invalidação do regime de compensação/banco de horas. Vejo, também, que os contracheques adunados aos autos demonstram o pagamento de horas extras, até mesmo intervalares (cf. ID 3c69907). Dessa forma, havendo acordo de compensação, competia o autor apontar, ainda que por amostragem, eventual diferença de horas extras prestadas e não pagas ou compensadas. Contudo, desse encargo não se desonerou, porquanto o apontamento feito em manifestação à defesa não considerou a regularidade do banco de horas (cf. ID ID 92cf8e5). Tampouco logrou demonstrar que a ré não tenha observado os limites legais ou convencionais para a concessão das folgas compensatórias, domingos e feriados não compensados, diferenças de adicional noturno ou a efetiva inobservância dos intervalos interjornadas e intrajornada (à exceção das diferenças decorrentes da forma incorreta de apuração da pausa intrajornada, o que foi objeto de condenação e mantido por este Juízo ad quem). A esse respeito, remeto o autor à leitura da sentença quanto aos fundamentos pelos quais entendeu que os apontamentos realizados em manifestação à defesa no tocante aos pleitos atinentes à jornada de trabalho não merecem prosperar. (...) - (grifei) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 85, V, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O Colegiado decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Diversamente do alegado, a Súmula 85, IV, do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, considerando as provas produzidas nos autos e a regularidade da autorização coletiva do sistema de compensação. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos quanto à regularidade e à habitualidade do sistema de compensação. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir a ofensa aos incisos XIII e XXII do art. 7º da CR, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVI, da CR, 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RUBRICA COMISSÃO Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) Não se conforma o reclamante com a improcedência do pedido de diferenças de comissões. Insiste na tese de que os relatórios apresentados pela ré são imprestáveis. Primeiramente, ressalto que foi mantida por este Juízo ad quem a rejeição à contradita à testemunha empresária. Todavia, conforme exposto pelo Juízo sentenciante, o demandante possuía condições de conferir o extrato de comissões de forma detalhada, podendo fazer o cotejo dos percentuais com os produtos vendidos. A esse respeito, peço vênia para transcrever os fundamentos adotados na sentença, verbis: "O autor alega, na própria inicial, que verifica a existência de diferenças de comissões confrontando suas vendas realizadas com o percentual de comissão combinado (f. 11), evidenciando que detém condições próprias de avaliar eventuais incorreções mensais de suas comissões com base em controles informais produzidos por ele mesmo, independentemente do sistema adotado pela ré. Tanto é assim que apontou, já na peça de ingresso, o quantitativo médio de venda mensal, e a que categoria que se enquadrava. Ademais, a reclamada acostou à defesa documento intitulado "Histórico web", indicando consultas frequentes do reclamante aos extratos de vendas de mercadorias (f. 395/398), evidenciando que, ao contrário do alegado, havia transparência na apuração das comissões". Válidos os relatórios juntados pela ré, competia ao autor comprovar eventual incorreção no pagamento das comissões, art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): -- violação do art. 7º, XVI, da CR, 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS ONLINE – ÔNUS DA PROVA QUANTO À QUITAÇÃO Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) Reitera a reclamante o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas online, sob o argumento de não ter recebido o valor pactuado. Os demonstrativos de pagamento do autor (ID 3c69907 e seguinte), os extratos mercantis (ID 21bbe9b e seguintes) e as fichas financeiras do reclamante (ID 438b7b2 e seguintes), revelam pagamentos sob as rubricas "Comissões Produtos Online" e "Comissões Serviços Online". Negados os fatos pela reclamada, e diante do conjunto probatório dos autos, o ônus de provar a existência de diferenças de comissões decorrentes das vendas online era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento. No particular, a impugnação do demandante tampouco foi suficiente de forma a respaldar sua pretensão. Ainda acresço os fundamentos adotados na origem, com os quais coaduno, verbis: "As imagens trazidas pelo autor às f. 108/110 também não socorrem a pretensão obreira, sendo certo que diferença de preço de um produto, a depender do canal de venda, não implica irregularidade. É justificável que o preço de um produto comprado pelo cliente diretamente pelo site, sem intermediação de um vendedor, seja inferior àquele decorrente do empenho do vendedor para concluir a venda. Ademais, sequer é possível identificar se os dispositivos demonstrados nas imagens são do reclamante. Também não se fez comprovada a alegação obreira de cancelamento injustificado dos links de vendas e de ausência de repasse de clientes advindos do WhatsApp e das redes sociais da loja. Há que se frisar, ainda, que a mera geração do link não poderia mesmo ser considerada venda efetivada, sob pena de se permitirem fraudes com a geração de link indevida e sem qualquer interesse de cliente". (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVI, da CR, 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC 7. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS DE CARTÕES – ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de comissões relativas à venda de cartões. Em sede de contestação, a reclamada negou os fatos articulados na inicial, afirmando que não há venda de cartões, e que os cartões são mais uma forma de pagamento disponível aos clientes. Assim, competia ao reclamante demonstrar que foram pactuadas comissões relativas às vendas de cartões, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento. A esse respeito, comungo do entendimento primevo no sentido de que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor, por si só, não é suficiente para corroborar as alegações da inicial, porquanto não especificou como, quem ou quando teria havido essa promessa. Ademais, não há nos autos qualquer prova documental a esse respeito. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Alegação(ões): - violação dos arts. 818, da CLT, art. 2º da CLT, art. 374, III, do CPC - divergência jurisprudencial. DAS DESPESAS COM UNIFORME – CONFISSÃO DO FORNECIMENTO Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) O autor renova o pleito de condenação ao pagamento de indenização pela aquisição de uniforme, no valor de R$ 500,00 por semestre. Segundo o depoimento da testemunha a rogo do autor, "tinham que trabalhar de calça preta, tênis ou sapato preto e a camisa que a reclamada fornecia; a empesa só fornecia a camisa". A título exemplificativo, a cláusula 21ª da CCT 2022/2023 dispõe que "as empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por elas padronizados quanto à marca, desenho ou tipo." Todavia, entendo ser indevida a indenização pelos gastos com uniforme no caso em análise, uma vez que se trata de vestuário comum (calça preta, tênis/sapato preto), utilizado pelas pessoas habitualmente no dia a dia, não representando vestuário fora do padrão normal, incompatível com o uso fora do serviço. (...) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §1º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC, 7º, VI e XI, da CR Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) O reclamante reitera o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de PLR proporcional em relação ao ano de 2020, 2021, 2022 e 2023. Nos termos do art. 2º da Lei 10.101/2000, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, convenção ou acordo coletivo, dos quais deverão constar de forma clara e objetiva as regras aferição da referida parcela, periodicidade da distribuição, período de vigência, etc. Quanto à natureza da verba, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República, e art. 3º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados, em regra, não possui natureza salarial, sendo desvinculada a participação dos lucros e resultados da remuneração, e não constitui de base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Consoante bem registrou o juízo de origem, não foi demonstrada a quitação de 14º salário ao longo do contrato sob a denominação de PLR, e o reclamante, em sede de impugnação, sequer apontou a quitação do aludido 14º salário de modo aritmético e específico, encargo que lhe competia. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 9º e 456 da CLT, art. 7º, VI e X, da CR, arts. 444, 456, parágrafo único e 461 da CLT Consta do acórdão (Id. 9fe18b7): (...) Nos termos do art. 456 da CLT "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, comungo do entendimento proferido em primeiro grau, segundo o qual as atividades descritas eram compatíveis com o cargo e condição pessoal de trabalho do autor, não lhe exigiam maior qualificação técnica, e realizadas dentro do horário de trabalho. Desse modo, não se há cogitar em acúmulo de funções. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - REGINALDO EVANGELISTA DE SOUSA

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