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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010070-35.2026.5.03.0106 AUTOR: ELAINE PEREIRA DE SOUZA RÉU: LEILAMAR DIAS DA SILVA 85093661600 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c549e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ELAINE PEREIRA DE SOUZA já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LEILAMAR DIAS DA SILVA, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 11/12. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.268,96. Juntou documentos. O réu apresentou defesa escrita às fls. 83/87, refutando os pedidos formulados pela reclamante. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 193/194). A autora apresentou impugnação à defesa e aos documentos anexados às fls. 196/199. Determinou-se a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade no ambiente de trabalho, tendo sido o laudo técnico juntado às fls. 203/212, com esclarecimentos às fls. 245/248. Realizada audiência de instrução (fls. 260/262), foram colhidos os depoimentos da proprietária da reclamada e de duas testemunhas. Diante da deficiência na captação do áudio de parte dos depoimentos prestados em audiência, o julgamento foi convertido em diligência e foi designada nova audiência presencial. Na audiência realizada no dia 08/09/2026, foram colhidos os depoimentos da proprietária da reclamada e de uma testemunha (fl. 274/276). Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITAÇÃO DE VALORES O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial. PRESCRIÇÃO Uma vez que a presente ação foi proposta em 28/01/2026, pronuncio, nos termos do art. 7o, XIX, CRFB/88, a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade sejam anteriores a 28/01/2021, nos termos do art. 487, II, CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, inclusive quanto aos eventuais reflexos de verbas em FGTS (Súmulas no 206 e 308, do TST), ressalvados aqueles de cunho meramente declaratório (artigo 11, §1º da CLT). MÉRITO PROPRIAMENTE DITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte autora que foi contratada em 25/09/2020 para exercer a função de auxiliar de produção, mediante salário de R$1.800,00, e dispensada em 30/10/2025, quando a ré lhe comunicou que estava em aviso prévio desde o dia 24/10/2025 - muito embora não tivesse sido previamente avisada desse fato. Afirma ter recebido o valor de R$8.232,96 a título de verbas rescisórias, o qual compreende o período de 01/04/2024 a 23/11/2025. Além disso, também teria recebido R$8.000,00 anteriormente, sob a alegação de quitação de direitos trabalhistas relativos ao período de 25/09/2020 a 31/03/2024. Aduz que não houve anotação do contrato de trabalho na sua CTPS, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias de direito. Em defesa, a parte ré sustenta que a proprietária da ré liderava um grupo de técnicas em facção de bolsas de couro, dentre elas a autora, que atuavam como freelancers, recebendo encomendas de fabricantes, com divisão dos resultados entre as participantes e formação de um fundo de reserva, para distribuição anual, que visava cobrir tomadas de empréstimo, férias, 13º salários, FGTS e cesta básica, nada mais havendo que ser quitado à autora. Sustenta que a reclamada regularizou sua pessoa jurídica a partir de fevereiro de 2024, mas tal fato não alterou a forma freelance de prestação de serviços. Diz que a autora era MEI, trabalhava entre dois e três dias por semana e prestava serviços a outros tomadores, até que, em outubro/25, a ré encerrou suas atividades. Nega que a autora tenha sido dispensada, mas que houve a extinção de serviços em razão de doença da proprietária da ré e da falta de encomendas. Alega, por fim, que a reclamante contraiu empréstimo no valor de R$3.000,00, mas só quitou 50% desse montante. Decido. De início, verifico que a reclamada não negou a prestação de serviços da autora, mas alegou a inexistência do alegado vínculo empregatício, atraindo para si o ônus da prova quanto à modalidade do pacto firmado entre as partes (art. 818 da CLT). É cediço que a caracterização da relação de emprego impõe a presença dos pressupostos fáticos previstos no art. 3º da CLT: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, de forma onerosa e mediante subordinação. Exige-se a concorrência de todos eles, de modo que a ausência de ao menos um afasta o vínculo de emprego. No caso, a prova produzida não ampara a tese defensiva de prestação autônoma de serviços. Com efeito, a própria proprietária da reclamada reconheceu que a autora prestou serviços no período de 2020 a 2025 e declarou que ela própria definia o que cada trabalhadora faria, além de confirmar que havia jornada fixa de trabalho das 7h30 às 17h18, de segunda a sexta-feira. A existência de jornada previamente estabelecida, de segunda a sexta-feira, e a definição pela proprietária da reclamada das atividades a serem desempenhadas pelas trabalhadoras constituem elementos incompatíveis com a alegada autonomia. Além disso, a testemunha ouvida em audiência, por sua vez, confirmou que via a autora trabalhando para a reclamada, relatando que ela desempenhava atividades de acabamento das bolsas diariamente, o que evidencia a inserção da reclamante na dinâmica produtiva da empresa, em atividade habitual e integrada ao empreendimento. Também não socorre à reclamada a alegação de que a autora era inscrita como MEI ou de que prestava serviços a outros tomadores. A existência de CNPJ ou de inscrição como MEI não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, assim como o fato de prestar serviços a diferentes tomadores não afasta, isoladamente, a relação de emprego, sendo certo que não foi provada nos autos a impossibilidade de labor simultâneo em mais de uma frente de trabalho. Ressalte-se, ainda, que a própria tese defensiva de que houve pagamento de férias, 13º salário, FGTS e cesta básica durante período de prestação de serviços indica que a parte ré reconhecia a existência de vínculo de emprego, ainda que não o tenha formalizado na carteira de trabalho da autora. Nesse contexto, é inconteste a presença dos requisitos da relação de emprego, notadamente a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. No tocante à extinção do pacto, a prova dos autos permite concluir que se deu de forma imotivada, pelo encerramento das atividades da ré. Não houve juntada de termo de aviso prévio entregue à reclamante, mas tão somente o termo de “rescisão”, juntado à fl. 22 e não impugnado quanto ao seu conteúdo, no qual há menção à demissão no dia 23/11/2025. Há que ser considerado, por outro lado, que a reclamante reconheceu na inicial ter sido avisada da sua despedida no dia 30/10/2025, informação que considero verídica, por ausência de prova em sentido contrário. Reconheço, assim, a existência do vínculo empregatício entre as partes no período de 25/09/2020 a 30/10/2025, com projeção do período de aviso prévio para 14/12/2025, na função de auxiliar de produção, observada a remuneração de R$ 1.800,00. Com relação às parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo, tenho que, como visto, o termo de fl. 22 registra o pagamento de saldo salarial correspondente a 23 dias, sendo certo que a reclamante confirma o recebimento das parcelas nele discriminadas. Por esse motivo, reconheço que a prestação laboral perdurou até 23/11/2025. Era devido aviso-prévio proporcional de 45 dias. Tendo a reclamante trabalhado durante parte do período, até 23/11/2025, são devidos, a título de aviso-prévio indenizado, os 22 dias remanescentes. Quanto às férias, a testemunha Ana Paula Cirilo Silva atestou que, ao final de cada ano, eram concedidos 30 dias de férias coletivas, ocasião em que as trabalhadoras recebiam o salário correspondente ao período de férias, mas não o terço constitucional. Assim, considerando que a remuneração das férias propriamente ditas foi quitada, é devido apenas o terço constitucional não pago, relativamente aos períodos comprovadamente usufruídos. Em resumo, são devidas as seguintes verbas à reclamante, observados o período imprescrito de trabalho, a projeção do aviso prévio e os limites do pedido: - aviso prévio indenizado de 22 dias; - 11/12 de 13º salário de 2021; - 13º salário integral de 2022, 2023 e 2024; - 11/12 de 13º salário de 2025; - terço constitucional de férias, em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; - terço constitucional de férias, de forma simples, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; - 3/12 de férias proporcionais + 1/3; - FGTS devido pelo contrato de trabalho, garantida a sua integralidade, acrescido da indenização de 40%. As férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o 13º salário e o FGTS + 40% discriminados no termo de rescisão de fl. 22 foram expressamente reconhecidos pela reclamante como recebidos. Tais valores deverão ser deduzidos dos créditos deferidos nas respectivas rubricas, de forma a se evitar o pagamento dobrado. No tocante aos R$ 8.000,00 pagos em 2024 consignam apenas a expressão “acerto de serviços prestados”, não discriminando parcelas trabalhistas específicas. Não se admite dedução genérica, irrestrita ou fundada em pagamento sem identificação segura de sua finalidade, sob pena de admitir pagamento complessivo, vedado pelo art. 477, § 2º, da CLT e pela Súmula 91 do TST. Não demonstrada a correspondência desses valores com as parcelas ora deferidas, não há fundamento para sua compensação genérica com os créditos trabalhistas reconhecidos Por fim, a reclamada alegou a existência de empréstimo de R$ 3.000,00 contraído pela autora, com quitação de apenas metade do valor. Todavia, não produziu qualquer prova documental ou oral capaz de demonstrar a existência do alegado negócio jurídico, o que foi expressamente impugnado pela reclamante. Rejeito, portanto, a pretensão de compensação ou desconto desse montante. Devido o pagamento da multa prevista no artigo §8º do artigo 477 da CLT. Por outro lado, diante da controvérsia instaurada nos autos, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Diante do decidido, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto depois do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em prol da parte autora, a ré deverá proceder à anotação da CTPS da reclamante, para constar o contrato de trabalho entre as partes, no período de 25/09/2020 a 14/12/2025 (observado o período de projeção do aviso), no cargo de de auxiliar de produção, com salário mensal de R$ 1.800,00. Decorrido o prazo de 10 dias sem cumprimento das obrigações de fazer, fica a Secretaria do Juízo autorizada a fazê-lo, sem prejuízo da aplicação da multa em favor da parte autora. Tratando-se de vínculo de emprego iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio dos eventos não periódicos ao e-Social. Neste caso não há que se falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no e-Social. Por consequência, a alimentação da data e motivo de saída junto ao E-social é suficiente para que a parte requeira o benefício do seguro-desemprego e solicite o levantamento do FGTS, não havendo necessidade de emissão das guias CD/SD e TRCT físicos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por afirmar que mantinha contato habitual e permanente com agentes químicos, solventes (thinner), limpadores (solvente para cola) e adesivos de contato (cola de contato), sem a utilização dos EPI’s correspondentes. A reclamada impugnou as pretensões autorais. Examino. Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT (fls. 203/214). Consta do laudo que a diligência pericial foi realizada no escritório do perito, com a presença da autora e seu procurador, pois o local de trabalho encontra-se desativado atualmente. Embora cientificada da data da perícia, a ré não compareceu à data designada. Na oportunidade, a reclamante declarou que atuava na produção de bolsas de couro natural e, para tanto, aplicava a cola Kisafix, tinta e limpava os pincéis com thinner. Com base nessas informações, apurou o expert que a Reclamante, no desempenho de suas atribuições, tinha contato habitual com agentes químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos, notadamente o xileno, existente no thinner (FISPQ – Anexo 2), e o tolueno, presente na cola para couro Kisafix (FISPQ – Anexo 3). Disse que tais substâncias podem caracterizar a insalubridade, caso a sua concentração ultrapasse os limites de tolerância definidos no Anexo n.11 da NR 15. Destacou que os agentes químicos previstos no Anexo n.11 da NR 15 podem ser considerados insalubres somente por via respiratória, já que não caracteriza insalubridade o risco de absorção pela pele. Contudo, o perito afirmou ter restado prejudicada a sua avaliação, uma vez que houve paralisação das atividades da Reclamada, inexistindo local produtivo ativo para inspeção in loco e medições ambientais no ato da diligência pericial. Instado a prestar esclarecimentos, o auxiliar do Juízo acrescentou que tanto o thinner quanto a cola industrial possuem limites de tolerância para exposição, não sendo possível atestar a insalubridade sem a respectiva avaliação quantitativa da exposição respiratória da autora. O laudo pericial se mostrou inconclusivo, portanto, em relação à suposta exposição da autora a agentes químicos capazes de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto a reclamada encerrou suas atividades. Ademais, a prova produzida nos autos não foi capaz de possibilitar a identificação do alegado risco nas condições de trabalho, restando prejudicada a análise quantitativa da exposição da reclamante ao referido agente. Isso porque, em audiência, a proprietária do réu reconheceu que havia a utilização da cola Kisafix, mas disse que a autora tinha contato com ela apenas “às vezes”. Negou o uso de thinner, dizendo que a tinta utilizada era a base de água e que usavam limpador de cola que não era químico como um solvente. Por sua vez, a testemunha Ana Paula declarou que o thinner era utilizado excepcionalmente, somente em situações nas quais havia manchas persistentes. Afirmou que também usavam tinta para pintar e solvente, mas não soube dizer qual seria o tipo do solvente. Em que pese a testemunha tenha afirmado que o contato com a cola era diário, não há qualquer elemento nos autos que permita reconhecer que era extrapolado o limite de tolerância previsto em norma específica que trata da matéria. Pelo exposto, na medida em que o laudo pericial se mostrou inconclusivo quanto à insalubridade e que não houve prova robusta capaz de embasar as alegações da obreira, reputo não comprovado o direito autoral ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme pretendido. Julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo. A configuração do dano moral pressupõe e necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. No caso dos autos, a reclamante postula o pagamento de indenização a título de danos morais, sob a alegação de que a ré não registrou seu contrato de trabalho na CTPS nem quitou suas verbas rescisórias. Não foi produzida prova de que a ausência de registro na carteira de trabalho da autora, ou mesmo a falta de quitação integral das verbas rescisórias, tenham lhe acarretado prejuízo de ordem imaterial, ligado à personalidade e intimidade, mas somente danos pecuniários, reparados através das condenações efetivadas na presente decisão. Não restou comprovado, pois, qualquer tratamento ofensivo à dignidade e moral da autora, não sendo devida a reparação, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CCB, além dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Julgo improcedente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência anexada aos autos e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores R$5.000,00 (ADC 80/STF), concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Igualmente, condeno a parte autora a pagar aos advogados da ré os honorários de sucumbência sobre os pedidos porventura julgados totalmente improcedentes, ora fixados em 5%. Deve ser observada, contudo, a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o trabalho técnico realizado, o tempo despendido para a sua realização e a complexidade da prova, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, devidos pela parte reclamante, em favor do perito Daniel Corrêa de Assis Fonseca, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT, e Resolução 247/2019 do CSJT c/c a Resolução Conjunta 191/2021 deste Eg. TRT.) Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários. Após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Presidente do TRT da Terceira Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais, cuja liberação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, tudo nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme Ata de Julgamento dos Embargos de Declaração (ADI 5.875 - processos apensados: ADC 58 , ADC 59 E ADI 6.021), publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, houve a regulamentação legislativa da questão, de forma que os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a dispor o seguinte: "Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em assim sendo, conjugando os referidos critérios, é devida a atualização do crédito trabalhista com observância das seguintes regras: a) na fase pré-judicial: incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991, equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, haverá a incidência da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024: haverá a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST. Nos termos determinados pelo art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, Lei 8.212/91. Na apuração das contribuições previdenciárias, o reclamado deverá observar o disposto nos §§2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com as redações dadas pela Lei n. 11.941/2009, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. O reclamado deverá, ainda, reter e recolher o desconto do imposto de renda respectivo, se houver, porque decorrente de norma legal, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, inserido pela Lei n. 12.350/2010, a incidir sobre o crédito trabalhista, exceto juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do C. TST e IN n. 1127 da Receita Federal). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as quais decorrem de obrigações legais, estando a matéria já pacificada na jurisprudência do C. TST (OJ n. 363 da SDI-1 do TST DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III – CONCLUSÃO Isso posto, resolve o Juízo da 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG fixar o marco prescricional em 28/01/2021 e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE PEREIRA DE SOUZA em face de LEILAMAR DIAS DA SILVA para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 22 dias; - 11/12 de 13º salário de 2021; - 13º salário integral de 2022, 2023 e 2024; - 11/12 de 13º salário de 2025; - terço constitucional de férias, em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; - terço constitucional de férias, de forma simples, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; - 3/12 de férias proporcionais + 1/3; - FGTS devido pelo contrato de trabalho, garantida a sua integralidade, acrescido da indenização de 40%; - multa prevista no artigo §8º do artigo 477 da CLT. No prazo de 10 dias após intimação específica para tanto depois do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em prol da parte autora, a ré deverá proceder à anotação da CTPS da reclamante, para constar o contrato de trabalho entre as partes, no período de 25/09/2020 a 14/12/2025 (observado o período de projeção do aviso), no cargo de auxiliar de produção, com salário mensal de R$ 1.800,00. Decorrido o prazo de 10 dias sem cumprimento das obrigações de fazer, fica a Secretaria do Juízo autorizada a fazê-lo, sem prejuízo da aplicação da multa em favor da parte autora. Tratando-se de vínculo de emprego iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio dos eventos não periódicos ao e-Social. Neste caso não há que se falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no e-Social. Por consequência, a alimentação da data e motivo de saída junto ao E-social é suficiente para que a parte requeira o benefício do seguro-desemprego e solicite o levantamento do FGTS, não havendo necessidade de emissão das guias CD/SD e TRCT físicos. Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 360,00 calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEILAMAR DIAS DA SILVA 85093661600
TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010070-35.2026.5.03.0106 AUTOR: ELAINE PEREIRA DE SOUZA RÉU: LEILAMAR DIAS DA SILVA 85093661600 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c549e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ELAINE PEREIRA DE SOUZA já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LEILAMAR DIAS DA SILVA, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 11/12. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.268,96. Juntou documentos. O réu apresentou defesa escrita às fls. 83/87, refutando os pedidos formulados pela reclamante. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 193/194). A autora apresentou impugnação à defesa e aos documentos anexados às fls. 196/199. Determinou-se a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade no ambiente de trabalho, tendo sido o laudo técnico juntado às fls. 203/212, com esclarecimentos às fls. 245/248. Realizada audiência de instrução (fls. 260/262), foram colhidos os depoimentos da proprietária da reclamada e de duas testemunhas. Diante da deficiência na captação do áudio de parte dos depoimentos prestados em audiência, o julgamento foi convertido em diligência e foi designada nova audiência presencial. Na audiência realizada no dia 08/09/2026, foram colhidos os depoimentos da proprietária da reclamada e de uma testemunha (fl. 274/276). Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITAÇÃO DE VALORES O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial. PRESCRIÇÃO Uma vez que a presente ação foi proposta em 28/01/2026, pronuncio, nos termos do art. 7o, XIX, CRFB/88, a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade sejam anteriores a 28/01/2021, nos termos do art. 487, II, CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, inclusive quanto aos eventuais reflexos de verbas em FGTS (Súmulas no 206 e 308, do TST), ressalvados aqueles de cunho meramente declaratório (artigo 11, §1º da CLT). MÉRITO PROPRIAMENTE DITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte autora que foi contratada em 25/09/2020 para exercer a função de auxiliar de produção, mediante salário de R$1.800,00, e dispensada em 30/10/2025, quando a ré lhe comunicou que estava em aviso prévio desde o dia 24/10/2025 - muito embora não tivesse sido previamente avisada desse fato. Afirma ter recebido o valor de R$8.232,96 a título de verbas rescisórias, o qual compreende o período de 01/04/2024 a 23/11/2025. Além disso, também teria recebido R$8.000,00 anteriormente, sob a alegação de quitação de direitos trabalhistas relativos ao período de 25/09/2020 a 31/03/2024. Aduz que não houve anotação do contrato de trabalho na sua CTPS, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias de direito. Em defesa, a parte ré sustenta que a proprietária da ré liderava um grupo de técnicas em facção de bolsas de couro, dentre elas a autora, que atuavam como freelancers, recebendo encomendas de fabricantes, com divisão dos resultados entre as participantes e formação de um fundo de reserva, para distribuição anual, que visava cobrir tomadas de empréstimo, férias, 13º salários, FGTS e cesta básica, nada mais havendo que ser quitado à autora. Sustenta que a reclamada regularizou sua pessoa jurídica a partir de fevereiro de 2024, mas tal fato não alterou a forma freelance de prestação de serviços. Diz que a autora era MEI, trabalhava entre dois e três dias por semana e prestava serviços a outros tomadores, até que, em outubro/25, a ré encerrou suas atividades. Nega que a autora tenha sido dispensada, mas que houve a extinção de serviços em razão de doença da proprietária da ré e da falta de encomendas. Alega, por fim, que a reclamante contraiu empréstimo no valor de R$3.000,00, mas só quitou 50% desse montante. Decido. De início, verifico que a reclamada não negou a prestação de serviços da autora, mas alegou a inexistência do alegado vínculo empregatício, atraindo para si o ônus da prova quanto à modalidade do pacto firmado entre as partes (art. 818 da CLT). É cediço que a caracterização da relação de emprego impõe a presença dos pressupostos fáticos previstos no art. 3º da CLT: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, de forma onerosa e mediante subordinação. Exige-se a concorrência de todos eles, de modo que a ausência de ao menos um afasta o vínculo de emprego. No caso, a prova produzida não ampara a tese defensiva de prestação autônoma de serviços. Com efeito, a própria proprietária da reclamada reconheceu que a autora prestou serviços no período de 2020 a 2025 e declarou que ela própria definia o que cada trabalhadora faria, além de confirmar que havia jornada fixa de trabalho das 7h30 às 17h18, de segunda a sexta-feira. A existência de jornada previamente estabelecida, de segunda a sexta-feira, e a definição pela proprietária da reclamada das atividades a serem desempenhadas pelas trabalhadoras constituem elementos incompatíveis com a alegada autonomia. Além disso, a testemunha ouvida em audiência, por sua vez, confirmou que via a autora trabalhando para a reclamada, relatando que ela desempenhava atividades de acabamento das bolsas diariamente, o que evidencia a inserção da reclamante na dinâmica produtiva da empresa, em atividade habitual e integrada ao empreendimento. Também não socorre à reclamada a alegação de que a autora era inscrita como MEI ou de que prestava serviços a outros tomadores. A existência de CNPJ ou de inscrição como MEI não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, assim como o fato de prestar serviços a diferentes tomadores não afasta, isoladamente, a relação de emprego, sendo certo que não foi provada nos autos a impossibilidade de labor simultâneo em mais de uma frente de trabalho. Ressalte-se, ainda, que a própria tese defensiva de que houve pagamento de férias, 13º salário, FGTS e cesta básica durante período de prestação de serviços indica que a parte ré reconhecia a existência de vínculo de emprego, ainda que não o tenha formalizado na carteira de trabalho da autora. Nesse contexto, é inconteste a presença dos requisitos da relação de emprego, notadamente a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. No tocante à extinção do pacto, a prova dos autos permite concluir que se deu de forma imotivada, pelo encerramento das atividades da ré. Não houve juntada de termo de aviso prévio entregue à reclamante, mas tão somente o termo de “rescisão”, juntado à fl. 22 e não impugnado quanto ao seu conteúdo, no qual há menção à demissão no dia 23/11/2025. Há que ser considerado, por outro lado, que a reclamante reconheceu na inicial ter sido avisada da sua despedida no dia 30/10/2025, informação que considero verídica, por ausência de prova em sentido contrário. Reconheço, assim, a existência do vínculo empregatício entre as partes no período de 25/09/2020 a 30/10/2025, com projeção do período de aviso prévio para 14/12/2025, na função de auxiliar de produção, observada a remuneração de R$ 1.800,00. Com relação às parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo, tenho que, como visto, o termo de fl. 22 registra o pagamento de saldo salarial correspondente a 23 dias, sendo certo que a reclamante confirma o recebimento das parcelas nele discriminadas. Por esse motivo, reconheço que a prestação laboral perdurou até 23/11/2025. Era devido aviso-prévio proporcional de 45 dias. Tendo a reclamante trabalhado durante parte do período, até 23/11/2025, são devidos, a título de aviso-prévio indenizado, os 22 dias remanescentes. Quanto às férias, a testemunha Ana Paula Cirilo Silva atestou que, ao final de cada ano, eram concedidos 30 dias de férias coletivas, ocasião em que as trabalhadoras recebiam o salário correspondente ao período de férias, mas não o terço constitucional. Assim, considerando que a remuneração das férias propriamente ditas foi quitada, é devido apenas o terço constitucional não pago, relativamente aos períodos comprovadamente usufruídos. Em resumo, são devidas as seguintes verbas à reclamante, observados o período imprescrito de trabalho, a projeção do aviso prévio e os limites do pedido: - aviso prévio indenizado de 22 dias; - 11/12 de 13º salário de 2021; - 13º salário integral de 2022, 2023 e 2024; - 11/12 de 13º salário de 2025; - terço constitucional de férias, em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; - terço constitucional de férias, de forma simples, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; - 3/12 de férias proporcionais + 1/3; - FGTS devido pelo contrato de trabalho, garantida a sua integralidade, acrescido da indenização de 40%. As férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o 13º salário e o FGTS + 40% discriminados no termo de rescisão de fl. 22 foram expressamente reconhecidos pela reclamante como recebidos. Tais valores deverão ser deduzidos dos créditos deferidos nas respectivas rubricas, de forma a se evitar o pagamento dobrado. No tocante aos R$ 8.000,00 pagos em 2024 consignam apenas a expressão “acerto de serviços prestados”, não discriminando parcelas trabalhistas específicas. Não se admite dedução genérica, irrestrita ou fundada em pagamento sem identificação segura de sua finalidade, sob pena de admitir pagamento complessivo, vedado pelo art. 477, § 2º, da CLT e pela Súmula 91 do TST. Não demonstrada a correspondência desses valores com as parcelas ora deferidas, não há fundamento para sua compensação genérica com os créditos trabalhistas reconhecidos Por fim, a reclamada alegou a existência de empréstimo de R$ 3.000,00 contraído pela autora, com quitação de apenas metade do valor. Todavia, não produziu qualquer prova documental ou oral capaz de demonstrar a existência do alegado negócio jurídico, o que foi expressamente impugnado pela reclamante. Rejeito, portanto, a pretensão de compensação ou desconto desse montante. Devido o pagamento da multa prevista no artigo §8º do artigo 477 da CLT. Por outro lado, diante da controvérsia instaurada nos autos, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Diante do decidido, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto depois do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em prol da parte autora, a ré deverá proceder à anotação da CTPS da reclamante, para constar o contrato de trabalho entre as partes, no período de 25/09/2020 a 14/12/2025 (observado o período de projeção do aviso), no cargo de de auxiliar de produção, com salário mensal de R$ 1.800,00. Decorrido o prazo de 10 dias sem cumprimento das obrigações de fazer, fica a Secretaria do Juízo autorizada a fazê-lo, sem prejuízo da aplicação da multa em favor da parte autora. Tratando-se de vínculo de emprego iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio dos eventos não periódicos ao e-Social. Neste caso não há que se falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no e-Social. Por consequência, a alimentação da data e motivo de saída junto ao E-social é suficiente para que a parte requeira o benefício do seguro-desemprego e solicite o levantamento do FGTS, não havendo necessidade de emissão das guias CD/SD e TRCT físicos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por afirmar que mantinha contato habitual e permanente com agentes químicos, solventes (thinner), limpadores (solvente para cola) e adesivos de contato (cola de contato), sem a utilização dos EPI’s correspondentes. A reclamada impugnou as pretensões autorais. Examino. Para o deslinde da controvérsia em questão, foi produzida prova pericial, nos termos prescritos no art. 195 da CLT (fls. 203/214). Consta do laudo que a diligência pericial foi realizada no escritório do perito, com a presença da autora e seu procurador, pois o local de trabalho encontra-se desativado atualmente. Embora cientificada da data da perícia, a ré não compareceu à data designada. Na oportunidade, a reclamante declarou que atuava na produção de bolsas de couro natural e, para tanto, aplicava a cola Kisafix, tinta e limpava os pincéis com thinner. Com base nessas informações, apurou o expert que a Reclamante, no desempenho de suas atribuições, tinha contato habitual com agentes químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos, notadamente o xileno, existente no thinner (FISPQ – Anexo 2), e o tolueno, presente na cola para couro Kisafix (FISPQ – Anexo 3). Disse que tais substâncias podem caracterizar a insalubridade, caso a sua concentração ultrapasse os limites de tolerância definidos no Anexo n.11 da NR 15. Destacou que os agentes químicos previstos no Anexo n.11 da NR 15 podem ser considerados insalubres somente por via respiratória, já que não caracteriza insalubridade o risco de absorção pela pele. Contudo, o perito afirmou ter restado prejudicada a sua avaliação, uma vez que houve paralisação das atividades da Reclamada, inexistindo local produtivo ativo para inspeção in loco e medições ambientais no ato da diligência pericial. Instado a prestar esclarecimentos, o auxiliar do Juízo acrescentou que tanto o thinner quanto a cola industrial possuem limites de tolerância para exposição, não sendo possível atestar a insalubridade sem a respectiva avaliação quantitativa da exposição respiratória da autora. O laudo pericial se mostrou inconclusivo, portanto, em relação à suposta exposição da autora a agentes químicos capazes de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto a reclamada encerrou suas atividades. Ademais, a prova produzida nos autos não foi capaz de possibilitar a identificação do alegado risco nas condições de trabalho, restando prejudicada a análise quantitativa da exposição da reclamante ao referido agente. Isso porque, em audiência, a proprietária do réu reconheceu que havia a utilização da cola Kisafix, mas disse que a autora tinha contato com ela apenas “às vezes”. Negou o uso de thinner, dizendo que a tinta utilizada era a base de água e que usavam limpador de cola que não era químico como um solvente. Por sua vez, a testemunha Ana Paula declarou que o thinner era utilizado excepcionalmente, somente em situações nas quais havia manchas persistentes. Afirmou que também usavam tinta para pintar e solvente, mas não soube dizer qual seria o tipo do solvente. Em que pese a testemunha tenha afirmado que o contato com a cola era diário, não há qualquer elemento nos autos que permita reconhecer que era extrapolado o limite de tolerância previsto em norma específica que trata da matéria. Pelo exposto, na medida em que o laudo pericial se mostrou inconclusivo quanto à insalubridade e que não houve prova robusta capaz de embasar as alegações da obreira, reputo não comprovado o direito autoral ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme pretendido. Julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo. A configuração do dano moral pressupõe e necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. No caso dos autos, a reclamante postula o pagamento de indenização a título de danos morais, sob a alegação de que a ré não registrou seu contrato de trabalho na CTPS nem quitou suas verbas rescisórias. Não foi produzida prova de que a ausência de registro na carteira de trabalho da autora, ou mesmo a falta de quitação integral das verbas rescisórias, tenham lhe acarretado prejuízo de ordem imaterial, ligado à personalidade e intimidade, mas somente danos pecuniários, reparados através das condenações efetivadas na presente decisão. Não restou comprovado, pois, qualquer tratamento ofensivo à dignidade e moral da autora, não sendo devida a reparação, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CCB, além dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Julgo improcedente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência anexada aos autos e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores R$5.000,00 (ADC 80/STF), concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Igualmente, condeno a parte autora a pagar aos advogados da ré os honorários de sucumbência sobre os pedidos porventura julgados totalmente improcedentes, ora fixados em 5%. Deve ser observada, contudo, a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o trabalho técnico realizado, o tempo despendido para a sua realização e a complexidade da prova, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, devidos pela parte reclamante, em favor do perito Daniel Corrêa de Assis Fonseca, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT, e Resolução 247/2019 do CSJT c/c a Resolução Conjunta 191/2021 deste Eg. TRT.) Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários. Após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Presidente do TRT da Terceira Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais, cuja liberação ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, tudo nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme Ata de Julgamento dos Embargos de Declaração (ADI 5.875 - processos apensados: ADC 58 , ADC 59 E ADI 6.021), publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, houve a regulamentação legislativa da questão, de forma que os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a dispor o seguinte: "Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em assim sendo, conjugando os referidos critérios, é devida a atualização do crédito trabalhista com observância das seguintes regras: a) na fase pré-judicial: incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991, equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, haverá a incidência da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024: haverá a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST. Nos termos determinados pelo art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, Lei 8.212/91. Na apuração das contribuições previdenciárias, o reclamado deverá observar o disposto nos §§2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com as redações dadas pela Lei n. 11.941/2009, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. O reclamado deverá, ainda, reter e recolher o desconto do imposto de renda respectivo, se houver, porque decorrente de norma legal, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, inserido pela Lei n. 12.350/2010, a incidir sobre o crédito trabalhista, exceto juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do C. TST e IN n. 1127 da Receita Federal). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as quais decorrem de obrigações legais, estando a matéria já pacificada na jurisprudência do C. TST (OJ n. 363 da SDI-1 do TST DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III – CONCLUSÃO Isso posto, resolve o Juízo da 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG fixar o marco prescricional em 28/01/2021 e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE PEREIRA DE SOUZA em face de LEILAMAR DIAS DA SILVA para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 22 dias; - 11/12 de 13º salário de 2021; - 13º salário integral de 2022, 2023 e 2024; - 11/12 de 13º salário de 2025; - terço constitucional de férias, em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; - terço constitucional de férias, de forma simples, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; - 3/12 de férias proporcionais + 1/3; - FGTS devido pelo contrato de trabalho, garantida a sua integralidade, acrescido da indenização de 40%; - multa prevista no artigo §8º do artigo 477 da CLT. No prazo de 10 dias após intimação específica para tanto depois do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em prol da parte autora, a ré deverá proceder à anotação da CTPS da reclamante, para constar o contrato de trabalho entre as partes, no período de 25/09/2020 a 14/12/2025 (observado o período de projeção do aviso), no cargo de auxiliar de produção, com salário mensal de R$ 1.800,00. Decorrido o prazo de 10 dias sem cumprimento das obrigações de fazer, fica a Secretaria do Juízo autorizada a fazê-lo, sem prejuízo da aplicação da multa em favor da parte autora. Tratando-se de vínculo de emprego iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio dos eventos não periódicos ao e-Social. Neste caso não há que se falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no e-Social. Por consequência, a alimentação da data e motivo de saída junto ao E-social é suficiente para que a parte requeira o benefício do seguro-desemprego e solicite o levantamento do FGTS, não havendo necessidade de emissão das guias CD/SD e TRCT físicos. Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 360,00 calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE PEREIRA DE SOUZA