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Tribunal
TRT3
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ago/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010070-33.2026.5.03.0139 AUTOR: WAGNER JOSE RIBEIRO LOPES RÉU: ATUAL SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d4fa6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante WAGNER JOSE RIBEIRO LOPES ajuizou ação trabalhista em face de ATUAL SERVICE LTDA e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON, relatando, em síntese: que foi admitido pela 1ª reclamada em 17/12/2024 para exercer a função de zelador nas dependências da 2ª reclamada; que foi dispensado sem justa causa, com término do aviso prévio trabalhado em 30/11/2025. Em razão disso, pleiteou: (1) adicional de insalubridade; (2) retificação do PPP; (3) multa do art 477,§8º; (4) incremento salarial pelo acúmulo de funções; (5) restituição de descontos com vale alimentação; (6) ressarcimento de valores gastos com internet; (7) indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor em R$33.173,31. As reclamadas apresentaram contestação. A 1ª reclamada suscitou preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id ea472c2). A 2ª reclamada alegou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a improcedência total dos pedidos (id 1ccdb9e). Na audiência inicial realizada no dia 11/03/2026 (ID. 9eff1ae), converteu-se o processo do rito sumaríssimo para o rito ordinário em face da presença da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem. Rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia de insalubridade, nomeando-se como perito o sr. Dênis Medeiros da Silva, bem como concedido prazo para manifestação sobre a defesa. Prova pericial técnica de insalubridade acostada aos autos (ID. 00e73d3). Na audiência de instrução realizada no dia 20/08/2026 (ID. 5b9a7aa), as partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017 As reclamadas requereram a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017, tanto em relação ao aspecto material quanto processual, invocando os termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Trabalho (LINDB) e o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC). A Lei n. 13.467/2017 entrou em vigor em 11-11-2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após a sua vigência, com base no art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT. Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da LINDB. Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Em que pese a impugnação aos documentos apresentada pelas partes, não há arguição de falsidade ideológica ou material (art. 430 do CPC e art. 769 da CLT), razão pela qual o valor probatório da documentação anexada será analisado no momento cabível. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Eventual não apresentação de documento pertinente ao contrato de trabalho será apreciada, no momento oportuno, de acordo com o ônus probatório de cada uma das partes. E, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do documento depende da existência de determinação pelo Juízo nesse sentido, conforme inteligência dos arts. 396 e 400 da CPC. Rejeita-se. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requer a inversão do ônus da prova sem apresentar justificativa para o pedido. Em que pese o princípio da hipossuficiência do trabalhador, não se mostra razoável a aplicação indiscriminada da inversão do ônus da prova, uma vez que não coaduna com o princípio da verdade real, norteador da Justiça do Trabalho Nesse sentido, a distribuição do ônus da prova será aferida quando da apreciação do mérito de cada pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA As reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva da 2ª ré, argumentando a ausência de relação jurídica de emprego e a impossibilidade de responsabilização da Administração Pública. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, imprescindível à análise do mérito da causa, conforme art. 17 do CPC. Na hipótese, a inclusão da segunda reclamada foi motivada pela indicação na exordial de se tratar de ente público tomador dos serviços prestados pelo reclamante. Portanto, surge, em abstrato, a pertinência subjetiva da segunda reclamada para figurar no polo passivo da demanda. De modo que, o reconhecimento da responsabilidade da tomadora é matéria afeta ao mérito e como tal deve ser analisada. Rejeito. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante fundamenta seu pleito aduzindo que, embora contratado como "zelador", manuseava e abastecia roçadeira a motor e realizava a limpeza de banheiros com circulação de diversos funcionários, o que configuraria desvio/acúmulo de função. Postula o pagamento de plus salarial de 12% e reflexos. A 1ª reclamada impugna a pretensão argumentando que todas as atividades exercidas são inerentes à função de zelador, perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do obreiro e executadas dentro da mesma jornada. A 2ª reclamada, no mesmo sentido, ressalta a baixa complexidade das tarefas que não desvirtuam do escopo da zeladoria. Analiso. O acúmulo de função se caracteriza quando o empregador no curso do contrato de trabalho estipula o exercício de novas tarefas em acréscimos àquela exercidas pelo trabalhador, seja de forma quantitativa ou qualitativa. O art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) legitima o incremento dos serviços determinados pelo empregador, ao prever que “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. De acordo com a doutrina, os limites para variação funcional são: limitações físicas e intelectuais, pela exigência de serviços superiores à capacidade física/intelectual do empregado; limitação horária, pela imposição de jornada superior à contratada para desempenhar as funções agregadas e limitações contratuais, quando há previsão contratual de restrição especificada do feixe de atribuições do empregado. Nesse contexto, somente em casos excepcionais, quando há prova robusta de que o empregado passou a realizar, de forma concomitante, funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com a sua condição pessoal, será admitido o pagamento do adicional por acúmulo de função. Cabia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar o exercício de atribuições incompatíveis com a natureza de seu cargo de zelador. Contudo, a parte autora não produziu nenhuma prova oral em audiência para corroborar um desequilíbrio contratual. Ademais, conforme os elementos contidos no laudo pericial (ID. 00e73d3), as tarefas de varrição, recolhimento de lixo e a utilização eventual de roçadeira no pátio de veículos são plenamente compatíveis com as atividades gerais de manutenção e zeladoria de um pátio. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo/desvio de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EMISSÃO DE PPP O reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), argumentando que ficava exposto a excessiva vibração e ruído ao operar roçadeira, realizava o abastecimento do equipamento com gasolina e óleo, expunha-se ao sol e limpava banheiros com recolhimento de lixo. Alega o não fornecimento de EPIs adequados. Requer, consequentemente, a retificação/emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A 1ª reclamada defende-se negando a exposição a agentes nocivos, argumentando o fornecimento e fiscalização de uso de EPIs aptos à neutralização de qualquer risco, requerendo a improcedência do pedido. A 2ª reclamada acrescenta que o banheiro limpo pelo obreiro era de uso restrito, com baixíssima utilização por tratar-se de um pátio de veículos com poucos funcionários. Examino. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia, a teor do art. 195 da CLT. O perito do juízo, engenheiro Dênis Medeiros da Silva, apresentou laudo pericial (id 00e73d3) analisando cada agente reclamado. No tocante à vibração e ao ruído provenientes do uso da roçadeira, o laudo apontou que o equipamento utilizado pelo autor tinha nível de ruído correspondente a 73,63 dB(A), inferior ao limite de tolerância normatizado de 85 dB (A), assim como a vibração era 0,85 m/s², inferior ao limite de tolerância de 5 m/s². Quanto à higienização das instalações sanitárias, o laudo não identificou situação de uso público ou coletivo de grande circulação. A prova técnica registra que o ambiente era de utilização restrita, em contexto incompatível com a hipótese prevista na Súmula 448, II, do TST. Ademais, o reclamante confirmou o recebimento de equipamentos de proteção individual e ter recebido treinamento específico quanto à correta utilização. Ao final, o expert concluiu pela ausência de insalubridade durante todo o período laboral do reclamante. A prova técnica não foi infirmada por nenhum outro elemento probatório válido nos autos, ônus que incumbia à parte autora. Pelo exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. Via de consequência, resta improcedente o pedido de emissão/retificação de PPP. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - VALE ALIMENTAÇÃO Aduz o reclamante que sofreu um desconto indevido de R$250,69 no TRCT a título de vale-alimentação, o qual afirma não ter sequer recebido no mês de novembro/2025. A 1ª reclamada contesta, aduzindo que o desconto constante no TRCT refere-se ao adiantamento de valores creditados a título de alimentação que não foram devolvidos/compensados proporcionalmente após o fim da prestação de serviços, pugnando pela licitude do ato. Pois bem. Os descontos salariais somente são lícitos quando configurada uma das hipóteses previstas no caput do artigo 462 da CLT, ou seja, que resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de acordo coletivo. Cabia à reclamada comprovar o adiantamento do benefício ao reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, reconheço a ilicitude do desconto efetuado no TRCT no valor de R$250,69(R$174,90 e R$75,79) a título de vale alimentação e julgo procedente o pedido para determinar a restituição do montante ao autor. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INTERNET - ACESSO AO REGISTRO DE PONTO Relata o autor que era obrigado a fazer recargas de celular para ter acesso ao registro de ponto, tendo em vista que só poderia ser feito pelo aplicativo usado pela reclamada, que não fornecia acesso à internet. Aduz que gastava em média R$50,00 por mês, requer a devolução dos valores pagos. As reclamadas rechaçam o pleito, ao argumento de que cabia ao reclamante comprovar suas alegações. Pois bem. Da análise da peça defensiva, observa-se que não houve impugnação específica quanto à obrigatoriedade do uso do aplicativo da empresa e à necessidade de o obreiro possuir conexão particular à internet para efetuar a marcação da jornada. A ré limitou-se a contestar a falta de comprovação material do efetivo gasto com o plano de dados móveis. A ausência de impugnação sobre a sistemática de marcação atrai a incidência do art. 341 do CPC, tornando incontroverso o fato de que o autor necessitava, obrigatoriamente, utilizar sua própria internet para bater o ponto. Pelo princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), os riscos e os custos operacionais da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. É terminantemente vedado transferir ao empregado os ônus necessários para a execução do contrato de trabalho, incluindo os gastos com internet utilizados estritamente para o controle de jornada imposto pela própria reclamada. Considerando que a necessidade de uso da internet particular para o labor é incontroversa e que a estimativa mensal de R$ 50,00 apontada na inicial se afigura absolutamente razoável e condizente com os planos básicos de telefonia móvel comercializados, acolho o parâmetro fixado pelo obreiro. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao autor os valores despendidos para acesso ao aplicativo de registro de ponto, no importe de R$50,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Pretende o reclamante a condenação da ré na referida multa, argumentando que, devido ao desconto supostamente indevido do vale-alimentação no TRCT, a rescisão não foi integralmente quitada. A 1ª reclamada demonstra que o pagamento dos valores rescisórios discriminados no TRCT ocorreu tempestivamente, no prazo legal de 10 dias após o término do aviso prévio. Analiso. A reclamada juntou o comprovante de Id 1ce785f , que demonstra o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Nos termos do Tema Repetitivo vinculante n°164 do TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.”(RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102 ). Estando demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias constantes no TRCT, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais com base no atraso no fornecimento de vale-transporte, que o obrigaria a pagar do próprio bolso e sofrer humilhação em ônibus, trabalho em condições insalubres e acúmulo de função. As reclamadas contestam afirmando a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, rechaçando todas as premissas fáticas lançadas na inicial. Analiso. O deferimento de indenização por danos morais na seara trabalhista requer a demonstração dos elementos configuradores da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil): o ato ilícito patronal, o dano e o nexo de causalidade. A alegada insalubridade e o acúmulo de função foram rechaçados, conforme apreciado nos tópicos anteriores. No que tange aos supostos atrasos no vale-transporte, o autor igualmente não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar o descumprimento contratual e o alegado constrangimento íntimo suportado. Diante da ausência de suporte probatório mínimo quanto à existência de conduta ilícita por parte da empregadora, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante requer a condenação subsidiária da 2ª reclamada (AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON), alegando que esta se beneficiou de sua força de trabalho na condição de tomadora de serviços, atraindo a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Pois bem. De acordo com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento da verba trabalhista. É preciso comprovar a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços, uma vez que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, na ocasião da apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, o que não houve no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” (STF, ADC 16, Tribunal Pleno, rel. min. Cezar Peluso, DJe 08/09/2011). Assim, cabia à parte reclamante, conforme a tese vinculante do STF, o ônus de provar a falha concreta do ente público em seu dever de fiscalização. Contudo, a autora não produziu nenhuma prova nesse sentido, haja vista que não há nos autos qualquer elemento que demonstre omissão ou negligência por parte do ente público. Pelo exposto, rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família por meio da declaração de hipossuficiência (ID 33d6e61), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, cabia à parte reclamada a contraprova de que a parte reclamante detém condições de suportar as custas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal razão, a parte reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de baixa complexidade, sem produção de prova oral. E, nestes termos, deverá a 1ª reclamada pagar ao procurador da parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015).A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST) Do mesmo modo, cabe o pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante no importe de 5% aos procuradores das reclamadas, cuja base de cálculo consiste no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rejeição total), em interpretação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos termos reproduz-se "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca”. Nada obstante, considerando que a parte reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando ter sido o reclamante sucumbente na matéria da perícia realizada, os honorários periciais serão por ele devidos, ora fixados em R$ 1.500,00. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucionais o “caput” e o § 4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Sem contribuições previdenciárias e imposto de renda, face à natureza indenizatória das parcelas deferidas. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A reclamada requer, na hipótese de condenação, que os valores pleiteados pelo autor sejam o teto máximo para eventual condenação. Já o reclamante indica que os valores são mera estimativa e não limitam o valor da condenação. Assim, não há falar em limitação da condenação ao montante declinado na peça de ingresso, conforme entendimento vinculante proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1ºfi, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (EARR- 10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores dos pedidos objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença, assegurada às partes a apresentação de cálculos e observado o contraditório. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES A compensação pressupõe que as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras uma das outras, na forma do art. 368 do Código Civil (CC). Na hipótese, a reclamada não comprova a existência de créditos devidos pelo reclamante em seu favor a autorizar a compensação. Por outro lado, autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título dos deferidos nesta decisão, a fim evitar enriquecimento sem causa. 3 – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito: – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM -TRANSCON; – JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a reclamada ATUAL SERVICE LTDA, nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, WAGNER JOSE RIBEIRO LOPES, no prazo legal, observada as deduções deferidas nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: restituir o desconto efetuado no TRCT no valor de R$250,69(R$174,90 e R$75,79) a título de vale alimentação;restituir ao autor os valores despendidos para acesso ao aplicativo de registro de ponto, no importe de R$50,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela União, devendo ser expedida requisição em favor do perito Dênis Medeiros da Silva. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Sem contribuições previdenciárias e imposto de renda, face à natureza indenizatória das parcelas. Custas processuais no valor de R$ 16,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$800,00 a serem satisfeitas pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATUAL SERVICE LTDA
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010070-33.2026.5.03.0139 AUTOR: WAGNER JOSE RIBEIRO LOPES RÉU: ATUAL SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d4fa6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante WAGNER JOSE RIBEIRO LOPES ajuizou ação trabalhista em face de ATUAL SERVICE LTDA e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON, relatando, em síntese: que foi admitido pela 1ª reclamada em 17/12/2024 para exercer a função de zelador nas dependências da 2ª reclamada; que foi dispensado sem justa causa, com término do aviso prévio trabalhado em 30/11/2025. Em razão disso, pleiteou: (1) adicional de insalubridade; (2) retificação do PPP; (3) multa do art 477,§8º; (4) incremento salarial pelo acúmulo de funções; (5) restituição de descontos com vale alimentação; (6) ressarcimento de valores gastos com internet; (7) indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor em R$33.173,31. As reclamadas apresentaram contestação. A 1ª reclamada suscitou preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva da 2ª reclamada; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id ea472c2). A 2ª reclamada alegou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a improcedência total dos pedidos (id 1ccdb9e). Na audiência inicial realizada no dia 11/03/2026 (ID. 9eff1ae), converteu-se o processo do rito sumaríssimo para o rito ordinário em face da presença da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem. Rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia de insalubridade, nomeando-se como perito o sr. Dênis Medeiros da Silva, bem como concedido prazo para manifestação sobre a defesa. Prova pericial técnica de insalubridade acostada aos autos (ID. 00e73d3). Na audiência de instrução realizada no dia 20/08/2026 (ID. 5b9a7aa), as partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017 As reclamadas requereram a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017, tanto em relação ao aspecto material quanto processual, invocando os termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Trabalho (LINDB) e o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC). A Lei n. 13.467/2017 entrou em vigor em 11-11-2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após a sua vigência, com base no art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT. Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da LINDB. Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Em que pese a impugnação aos documentos apresentada pelas partes, não há arguição de falsidade ideológica ou material (art. 430 do CPC e art. 769 da CLT), razão pela qual o valor probatório da documentação anexada será analisado no momento cabível. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Eventual não apresentação de documento pertinente ao contrato de trabalho será apreciada, no momento oportuno, de acordo com o ônus probatório de cada uma das partes. E, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do documento depende da existência de determinação pelo Juízo nesse sentido, conforme inteligência dos arts. 396 e 400 da CPC. Rejeita-se. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requer a inversão do ônus da prova sem apresentar justificativa para o pedido. Em que pese o princípio da hipossuficiência do trabalhador, não se mostra razoável a aplicação indiscriminada da inversão do ônus da prova, uma vez que não coaduna com o princípio da verdade real, norteador da Justiça do Trabalho Nesse sentido, a distribuição do ônus da prova será aferida quando da apreciação do mérito de cada pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA As reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva da 2ª ré, argumentando a ausência de relação jurídica de emprego e a impossibilidade de responsabilização da Administração Pública. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, imprescindível à análise do mérito da causa, conforme art. 17 do CPC. Na hipótese, a inclusão da segunda reclamada foi motivada pela indicação na exordial de se tratar de ente público tomador dos serviços prestados pelo reclamante. Portanto, surge, em abstrato, a pertinência subjetiva da segunda reclamada para figurar no polo passivo da demanda. De modo que, o reconhecimento da responsabilidade da tomadora é matéria afeta ao mérito e como tal deve ser analisada. Rejeito. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante fundamenta seu pleito aduzindo que, embora contratado como "zelador", manuseava e abastecia roçadeira a motor e realizava a limpeza de banheiros com circulação de diversos funcionários, o que configuraria desvio/acúmulo de função. Postula o pagamento de plus salarial de 12% e reflexos. A 1ª reclamada impugna a pretensão argumentando que todas as atividades exercidas são inerentes à função de zelador, perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do obreiro e executadas dentro da mesma jornada. A 2ª reclamada, no mesmo sentido, ressalta a baixa complexidade das tarefas que não desvirtuam do escopo da zeladoria. Analiso. O acúmulo de função se caracteriza quando o empregador no curso do contrato de trabalho estipula o exercício de novas tarefas em acréscimos àquela exercidas pelo trabalhador, seja de forma quantitativa ou qualitativa. O art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) legitima o incremento dos serviços determinados pelo empregador, ao prever que “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. De acordo com a doutrina, os limites para variação funcional são: limitações físicas e intelectuais, pela exigência de serviços superiores à capacidade física/intelectual do empregado; limitação horária, pela imposição de jornada superior à contratada para desempenhar as funções agregadas e limitações contratuais, quando há previsão contratual de restrição especificada do feixe de atribuições do empregado. Nesse contexto, somente em casos excepcionais, quando há prova robusta de que o empregado passou a realizar, de forma concomitante, funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com a sua condição pessoal, será admitido o pagamento do adicional por acúmulo de função. Cabia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar o exercício de atribuições incompatíveis com a natureza de seu cargo de zelador. Contudo, a parte autora não produziu nenhuma prova oral em audiência para corroborar um desequilíbrio contratual. Ademais, conforme os elementos contidos no laudo pericial (ID. 00e73d3), as tarefas de varrição, recolhimento de lixo e a utilização eventual de roçadeira no pátio de veículos são plenamente compatíveis com as atividades gerais de manutenção e zeladoria de um pátio. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo/desvio de função e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EMISSÃO DE PPP O reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), argumentando que ficava exposto a excessiva vibração e ruído ao operar roçadeira, realizava o abastecimento do equipamento com gasolina e óleo, expunha-se ao sol e limpava banheiros com recolhimento de lixo. Alega o não fornecimento de EPIs adequados. Requer, consequentemente, a retificação/emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A 1ª reclamada defende-se negando a exposição a agentes nocivos, argumentando o fornecimento e fiscalização de uso de EPIs aptos à neutralização de qualquer risco, requerendo a improcedência do pedido. A 2ª reclamada acrescenta que o banheiro limpo pelo obreiro era de uso restrito, com baixíssima utilização por tratar-se de um pátio de veículos com poucos funcionários. Examino. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia, a teor do art. 195 da CLT. O perito do juízo, engenheiro Dênis Medeiros da Silva, apresentou laudo pericial (id 00e73d3) analisando cada agente reclamado. No tocante à vibração e ao ruído provenientes do uso da roçadeira, o laudo apontou que o equipamento utilizado pelo autor tinha nível de ruído correspondente a 73,63 dB(A), inferior ao limite de tolerância normatizado de 85 dB (A), assim como a vibração era 0,85 m/s², inferior ao limite de tolerância de 5 m/s². Quanto à higienização das instalações sanitárias, o laudo não identificou situação de uso público ou coletivo de grande circulação. A prova técnica registra que o ambiente era de utilização restrita, em contexto incompatível com a hipótese prevista na Súmula 448, II, do TST. Ademais, o reclamante confirmou o recebimento de equipamentos de proteção individual e ter recebido treinamento específico quanto à correta utilização. Ao final, o expert concluiu pela ausência de insalubridade durante todo o período laboral do reclamante. A prova técnica não foi infirmada por nenhum outro elemento probatório válido nos autos, ônus que incumbia à parte autora. Pelo exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. Via de consequência, resta improcedente o pedido de emissão/retificação de PPP. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - VALE ALIMENTAÇÃO Aduz o reclamante que sofreu um desconto indevido de R$250,69 no TRCT a título de vale-alimentação, o qual afirma não ter sequer recebido no mês de novembro/2025. A 1ª reclamada contesta, aduzindo que o desconto constante no TRCT refere-se ao adiantamento de valores creditados a título de alimentação que não foram devolvidos/compensados proporcionalmente após o fim da prestação de serviços, pugnando pela licitude do ato. Pois bem. Os descontos salariais somente são lícitos quando configurada uma das hipóteses previstas no caput do artigo 462 da CLT, ou seja, que resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de acordo coletivo. Cabia à reclamada comprovar o adiantamento do benefício ao reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, reconheço a ilicitude do desconto efetuado no TRCT no valor de R$250,69(R$174,90 e R$75,79) a título de vale alimentação e julgo procedente o pedido para determinar a restituição do montante ao autor. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INTERNET - ACESSO AO REGISTRO DE PONTO Relata o autor que era obrigado a fazer recargas de celular para ter acesso ao registro de ponto, tendo em vista que só poderia ser feito pelo aplicativo usado pela reclamada, que não fornecia acesso à internet. Aduz que gastava em média R$50,00 por mês, requer a devolução dos valores pagos. As reclamadas rechaçam o pleito, ao argumento de que cabia ao reclamante comprovar suas alegações. Pois bem. Da análise da peça defensiva, observa-se que não houve impugnação específica quanto à obrigatoriedade do uso do aplicativo da empresa e à necessidade de o obreiro possuir conexão particular à internet para efetuar a marcação da jornada. A ré limitou-se a contestar a falta de comprovação material do efetivo gasto com o plano de dados móveis. A ausência de impugnação sobre a sistemática de marcação atrai a incidência do art. 341 do CPC, tornando incontroverso o fato de que o autor necessitava, obrigatoriamente, utilizar sua própria internet para bater o ponto. Pelo princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), os riscos e os custos operacionais da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. É terminantemente vedado transferir ao empregado os ônus necessários para a execução do contrato de trabalho, incluindo os gastos com internet utilizados estritamente para o controle de jornada imposto pela própria reclamada. Considerando que a necessidade de uso da internet particular para o labor é incontroversa e que a estimativa mensal de R$ 50,00 apontada na inicial se afigura absolutamente razoável e condizente com os planos básicos de telefonia móvel comercializados, acolho o parâmetro fixado pelo obreiro. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao autor os valores despendidos para acesso ao aplicativo de registro de ponto, no importe de R$50,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Pretende o reclamante a condenação da ré na referida multa, argumentando que, devido ao desconto supostamente indevido do vale-alimentação no TRCT, a rescisão não foi integralmente quitada. A 1ª reclamada demonstra que o pagamento dos valores rescisórios discriminados no TRCT ocorreu tempestivamente, no prazo legal de 10 dias após o término do aviso prévio. Analiso. A reclamada juntou o comprovante de Id 1ce785f , que demonstra o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Nos termos do Tema Repetitivo vinculante n°164 do TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.”(RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102 ). Estando demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias constantes no TRCT, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais com base no atraso no fornecimento de vale-transporte, que o obrigaria a pagar do próprio bolso e sofrer humilhação em ônibus, trabalho em condições insalubres e acúmulo de função. As reclamadas contestam afirmando a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, rechaçando todas as premissas fáticas lançadas na inicial. Analiso. O deferimento de indenização por danos morais na seara trabalhista requer a demonstração dos elementos configuradores da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil): o ato ilícito patronal, o dano e o nexo de causalidade. A alegada insalubridade e o acúmulo de função foram rechaçados, conforme apreciado nos tópicos anteriores. No que tange aos supostos atrasos no vale-transporte, o autor igualmente não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar o descumprimento contratual e o alegado constrangimento íntimo suportado. Diante da ausência de suporte probatório mínimo quanto à existência de conduta ilícita por parte da empregadora, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante requer a condenação subsidiária da 2ª reclamada (AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON), alegando que esta se beneficiou de sua força de trabalho na condição de tomadora de serviços, atraindo a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Pois bem. De acordo com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento da verba trabalhista. É preciso comprovar a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços, uma vez que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, na ocasião da apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, o que não houve no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” (STF, ADC 16, Tribunal Pleno, rel. min. Cezar Peluso, DJe 08/09/2011). Assim, cabia à parte reclamante, conforme a tese vinculante do STF, o ônus de provar a falha concreta do ente público em seu dever de fiscalização. Contudo, a autora não produziu nenhuma prova nesse sentido, haja vista que não há nos autos qualquer elemento que demonstre omissão ou negligência por parte do ente público. Pelo exposto, rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família por meio da declaração de hipossuficiência (ID 33d6e61), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, cabia à parte reclamada a contraprova de que a parte reclamante detém condições de suportar as custas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal razão, a parte reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de baixa complexidade, sem produção de prova oral. E, nestes termos, deverá a 1ª reclamada pagar ao procurador da parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015).A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST) Do mesmo modo, cabe o pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante no importe de 5% aos procuradores das reclamadas, cuja base de cálculo consiste no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rejeição total), em interpretação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos termos reproduz-se "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca”. Nada obstante, considerando que a parte reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando ter sido o reclamante sucumbente na matéria da perícia realizada, os honorários periciais serão por ele devidos, ora fixados em R$ 1.500,00. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucionais o “caput” e o § 4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Sem contribuições previdenciárias e imposto de renda, face à natureza indenizatória das parcelas deferidas. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A reclamada requer, na hipótese de condenação, que os valores pleiteados pelo autor sejam o teto máximo para eventual condenação. Já o reclamante indica que os valores são mera estimativa e não limitam o valor da condenação. Assim, não há falar em limitação da condenação ao montante declinado na peça de ingresso, conforme entendimento vinculante proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1ºfi, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (EARR- 10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores dos pedidos objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença, assegurada às partes a apresentação de cálculos e observado o contraditório. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES A compensação pressupõe que as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras uma das outras, na forma do art. 368 do Código Civil (CC). Na hipótese, a reclamada não comprova a existência de créditos devidos pelo reclamante em seu favor a autorizar a compensação. Por outro lado, autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título dos deferidos nesta decisão, a fim evitar enriquecimento sem causa. 3 – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito: – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM -TRANSCON; – JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a reclamada ATUAL SERVICE LTDA, nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, WAGNER JOSE RIBEIRO LOPES, no prazo legal, observada as deduções deferidas nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: restituir o desconto efetuado no TRCT no valor de R$250,69(R$174,90 e R$75,79) a título de vale alimentação;restituir ao autor os valores despendidos para acesso ao aplicativo de registro de ponto, no importe de R$50,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela União, devendo ser expedida requisição em favor do perito Dênis Medeiros da Silva. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Sem contribuições previdenciárias e imposto de renda, face à natureza indenizatória das parcelas. Custas processuais no valor de R$ 16,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$800,00 a serem satisfeitas pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER JOSE RIBEIRO LOPES