Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010070-11.2026.5.03.0114 RECORRENTE: VANUSA SOARES RIBEIRO RECORRIDO: HORIZONTE SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e80496a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010070-11.2026.5.03.0114 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE SERVICOS E LIMPEZA LTDA HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA (MG98015) Recorrido: Advogado(s): VANUSA SOARES RIBEIRO FREDERICO LANNA MAGALHAES (MG172364) RECURSO DE: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id be6e189; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 6670455). Regular a representação processual (Id 2979b00). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 57a224d ; Custas fixadas, id 57a224d ; Condenação no acórdão, id 7760e30 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 7760e30 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f671b30 : R$ 13.000,00; Custas processuais pagas no RR: idbf77ce7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Contrariedade à Súmula 331 do TST; Violação aos arts. 5º, II e LIV, e 7º, XIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão: (...) A segunda reclamada beneficiou-se diretamente da força de trabalho da reclamante, contratada por empresa interposta para prestação de serviços de limpeza em geral, conforme contrato de prestação de serviços. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador principal atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Súmula 331, IV, do TST). Dou provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S/A., pelas obrigações decorrentes da condenação. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa quanto à condição da recorrente de tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho da reclamante seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais apontadas no recurso. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST, diante da premissa de que a recorrente se beneficiou diretamente da prestação de serviços realizada pela reclamante por intermédio da empregadora. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula 338 do TST; Violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão: (...) A cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026 condiciona o fornecimento do auxílio cesta básica à assiduidade da trabalhadora. A empregadora não juntou aos autos os controles de frequência referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. A ausência de apresentação dos controles de ponto atrai a presunção de assiduidade da trabalhadora (Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho), sendo devido o benefício referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Dou provimento, nestes termos. A questão relacionada ao tema cesta básica não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que a recorrente, na condição de tomadora dos serviços, não estaria vinculada à Convenção Coletiva de Trabalho que instituiu o benefício, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Não se verifica contrariedade à Súmula 338 do TST, porquanto o verbete limita-se a disciplinar o ônus da prova e os efeitos decorrentes da não apresentação dos controles de jornada. A conclusão da Turma no sentido de presumir a assiduidade da trabalhadora em razão da ausência dos controles de frequência não traduz oposição à orientação sumulada. Também não se vislumbram as violações aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, seja porque eventual afronta ao princípio da legalidade seria meramente reflexa, seja porque a alegação de inaplicabilidade da norma coletiva à recorrente não foi objeto de pronunciamento pela Turma, incidindo a Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANUSA SOARES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010070-11.2026.5.03.0114 RECORRENTE: VANUSA SOARES RIBEIRO RECORRIDO: HORIZONTE SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e80496a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010070-11.2026.5.03.0114 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE SERVICOS E LIMPEZA LTDA HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA (MG98015) Recorrido: Advogado(s): VANUSA SOARES RIBEIRO FREDERICO LANNA MAGALHAES (MG172364) RECURSO DE: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id be6e189; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 6670455). Regular a representação processual (Id 2979b00). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 57a224d ; Custas fixadas, id 57a224d ; Condenação no acórdão, id 7760e30 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 7760e30 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f671b30 : R$ 13.000,00; Custas processuais pagas no RR: idbf77ce7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Contrariedade à Súmula 331 do TST; Violação aos arts. 5º, II e LIV, e 7º, XIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão: (...) A segunda reclamada beneficiou-se diretamente da força de trabalho da reclamante, contratada por empresa interposta para prestação de serviços de limpeza em geral, conforme contrato de prestação de serviços. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador principal atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Súmula 331, IV, do TST). Dou provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S/A., pelas obrigações decorrentes da condenação. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa quanto à condição da recorrente de tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho da reclamante seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais apontadas no recurso. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST, diante da premissa de que a recorrente se beneficiou diretamente da prestação de serviços realizada pela reclamante por intermédio da empregadora. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula 338 do TST; Violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão: (...) A cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026 condiciona o fornecimento do auxílio cesta básica à assiduidade da trabalhadora. A empregadora não juntou aos autos os controles de frequência referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. A ausência de apresentação dos controles de ponto atrai a presunção de assiduidade da trabalhadora (Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho), sendo devido o benefício referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Dou provimento, nestes termos. A questão relacionada ao tema cesta básica não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que a recorrente, na condição de tomadora dos serviços, não estaria vinculada à Convenção Coletiva de Trabalho que instituiu o benefício, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Não se verifica contrariedade à Súmula 338 do TST, porquanto o verbete limita-se a disciplinar o ônus da prova e os efeitos decorrentes da não apresentação dos controles de jornada. A conclusão da Turma no sentido de presumir a assiduidade da trabalhadora em razão da ausência dos controles de frequência não traduz oposição à orientação sumulada. Também não se vislumbram as violações aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, seja porque eventual afronta ao princípio da legalidade seria meramente reflexa, seja porque a alegação de inaplicabilidade da norma coletiva à recorrente não foi objeto de pronunciamento pela Turma, incidindo a Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HORIZONTE SERVICOS E LIMPEZA LTDA
- MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA