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Processo 0010069-86.2024.8.06.0041

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DESPACHO Processo n°: 0010069-86.2024.8.06.0041 Assunto: [Inventário e Partilha] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA AURIA GOUVEIA Polo passivo: FRANCISCO ALBINO GOUVEIA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido em 25/08/2026, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça de ID 235723374 . Em petição superveniente (ID 235767619), o requerido Francisco Albino Gouveia noticiou que a atual inventariante teria impedido a retirada de seus pertences pessoais e bens domésticos, tais como geladeira, aparelho de ar-condicionado, cama, roupas e documentos . Por este motivo, pleiteou autorização judicial para ingresso no imóvel, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça, para a retirada dos referidos objetos . Ato contínuo, a requerente Maria Auria Gouveia apresentou a petição de ID 236056923, prestando informação diametralmente oposta . Afirmou que o requerido, após certa resistência, retirou seus utensílios do local, restando na propriedade apenas os bens efetivamente pertencentes ao espólio . Na mesma oportunidade, requereu a concessão de prazo para realizar o levantamento minucioso do acervo e prestar as primeiras declarações . Diante da manifesta contradição fática entre as informações apresentadas pelas partes quanto à efetiva retirada dos bens pessoais do requerido do interior do imóvel, revela-se necessária a instauração do contraditório antes de qualquer deliberação sobre o pedido de expedição de novo mandado ou realização de nova diligência. Assim, determino: Intime-se a requerente Maria Auria Gouveia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o rol de bens e as alegações constantes na petição de ID 235767619. Intime-se o requerido Francisco Albino Gouveia para que, em igual prazo, manifeste-se sobre a afirmação constante na petição de ID 236056923, no sentido de que os seus pertences pessoais já teriam sido retirados da propriedade. Sem prejuízo, defiro o requerimento formulado pela inventariante no ID 236056923 . Concedo-lhe o prazo legal de 20 (vinte) dias para que promova o minucioso levantamento dos bens e apresente as respectivas primeiras declarações. Destaco que tais declarações e a administração do acervo deverão ser processadas e prestadas nos autos do inventário principal (nº 0200307-96.2023.8.06.0041). Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

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