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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010069-57.2026.5.15.0028 AUTOR: CRISTIANO FARIAS PINHEIRO RÉU: RODRIGO DE ARRUDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee64c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Embargos opostos. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Omissão. Salário extrafolha. O reclamante sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise das mensagens de WhatsApp (ID. 521d32a), as quais comprovariam o salário extrafolha pactuado. Contudo, sobre a prova da remuneração extrafolha a sentença foi clara em decidir: Do reclamante era o ônus de prova relacionado com referida tese e desse ônus vislumbro que o mesmo não se desincumbiu, já que nenhuma prova neste sentido fora produzida. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento dos pagamentos feitos "por fora" e sua integração nas demais verbas salariais, bem como o pedido de pagamento de diferenças salariais, conforme itens "C", "D" e "E" dos pedidos finais da inicial. Assim, não houve a alegada omissão e a sentença foi clara em reconhecer a ausência de prova apta a corroborar a tese da exordial. O documento mencionado pelo embargante (ID. 521d32a) foi devidamente admitido nos autos — inclusive com a rejeição da impugnação genérica formulada pela ré em capítulo próprio —, contudo, o juízo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), concluiu que não houve produção de prova capaz de sustentar o deferimento da parcela. Eventual divergência quanto à valoração da prova documental não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Nitidamente o embargante pretende reforma da sentença. Se o embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que em sede de embargos de declaração não é possível a reforma da sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Rejeito. Do contrato comercial de transporte. Responsabilidade subsidiária. O reclamante aponta omissão na sentença quanto à análise de cláusulas contratuais e à tese de culpa in eligendo e in vigilando, sustentando que a relação jurídica configura terceirização de mão de obra e não contrato de transporte. Sem razão. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença foi clara e fundamentada ao estabelecer a natureza jurídica da relação entre as reclamadas, consignando expressamente: Com efeito, qualquer empresa que produza e comercialize algum produto específico ou linha de produtos, como a segunda e terceira rés, necessita celebrar com empresas especializadas contratos de transporte de matériaprima e do produto final, não havendo falar em terceirização de serviços nesta hipótese, uma vez que a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, em vias públicas, por conta de terceiros e mediante remuneração, é de natureza civilcomercial. Assim, a segunda e terceira rés não celebraram contrato que envolvesse terceirização de serviços, mas contrataram empresa especializada em transporte rodoviário, no caso a primeira reclamada. Dessa forma, considerando-se os depoimentos colhidos em audiência, não ficou comprovada qualquer fraude ou irregularidade nos contratos comerciais estabelecidos entre a primeira e a segunda ré e entre a primeira e a terceira ré. Ao definir que a relação jurídica é de natureza estritamente comercial (transporte de cargas) e afastar a ocorrência de fraude ou irregularidade, o Juízo enfrentou a tese central da insurgência, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada cláusula contratual ou da tese de culpa in vigilando, que pressupõe o regime de terceirização de serviços não reconhecido no caso. Se o embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Quanto ao prequestionamento e ao dever de enfrentar todos os argumentos, aplica-se o já exposto no capítulo anterior (OJ 118 da SDI-1 do TST). Rejeito. Da jornada de trabalho Não houve omissão ou contradição na fixação da jornada e do intervalo e a sentença foi clara e fundamentada neste ponto: “Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que não se desincumbiu, principalmente considerando-se que os horários alegados pelas testemunhas ouvidas em audiência estão em consonância com os horários anotados nos cartões de ponto. [...] Nesta esteira, diante dos termos da inicial, dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos.” Dessa forma, a sentença enfrentou a tese de invalidade dos registros, concluindo pela prevalência dos horários anotados nos controles de ponto com base no conjunto probatório, o que afasta a alegação de labor em horários diversos (inclusive o início às 04h00). Se o embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Quanto ao prequestionamento e ao dever de enfrentar todos os argumentos, aplica-se o já exposto no capítulo anterior (OJ 118 da SDI-1 do TST). Rejeito. III – DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamante e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO - RODRIGO DE ARRUDA LTDA - VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010069-57.2026.5.15.0028 AUTOR: CRISTIANO FARIAS PINHEIRO RÉU: RODRIGO DE ARRUDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee64c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Embargos opostos. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Omissão. Salário extrafolha. O reclamante sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise das mensagens de WhatsApp (ID. 521d32a), as quais comprovariam o salário extrafolha pactuado. Contudo, sobre a prova da remuneração extrafolha a sentença foi clara em decidir: Do reclamante era o ônus de prova relacionado com referida tese e desse ônus vislumbro que o mesmo não se desincumbiu, já que nenhuma prova neste sentido fora produzida. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento dos pagamentos feitos "por fora" e sua integração nas demais verbas salariais, bem como o pedido de pagamento de diferenças salariais, conforme itens "C", "D" e "E" dos pedidos finais da inicial. Assim, não houve a alegada omissão e a sentença foi clara em reconhecer a ausência de prova apta a corroborar a tese da exordial. O documento mencionado pelo embargante (ID. 521d32a) foi devidamente admitido nos autos — inclusive com a rejeição da impugnação genérica formulada pela ré em capítulo próprio —, contudo, o juízo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), concluiu que não houve produção de prova capaz de sustentar o deferimento da parcela. Eventual divergência quanto à valoração da prova documental não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Nitidamente o embargante pretende reforma da sentença. Se o embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que em sede de embargos de declaração não é possível a reforma da sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Rejeito. Do contrato comercial de transporte. Responsabilidade subsidiária. O reclamante aponta omissão na sentença quanto à análise de cláusulas contratuais e à tese de culpa in eligendo e in vigilando, sustentando que a relação jurídica configura terceirização de mão de obra e não contrato de transporte. Sem razão. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença foi clara e fundamentada ao estabelecer a natureza jurídica da relação entre as reclamadas, consignando expressamente: Com efeito, qualquer empresa que produza e comercialize algum produto específico ou linha de produtos, como a segunda e terceira rés, necessita celebrar com empresas especializadas contratos de transporte de matériaprima e do produto final, não havendo falar em terceirização de serviços nesta hipótese, uma vez que a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, em vias públicas, por conta de terceiros e mediante remuneração, é de natureza civilcomercial. Assim, a segunda e terceira rés não celebraram contrato que envolvesse terceirização de serviços, mas contrataram empresa especializada em transporte rodoviário, no caso a primeira reclamada. Dessa forma, considerando-se os depoimentos colhidos em audiência, não ficou comprovada qualquer fraude ou irregularidade nos contratos comerciais estabelecidos entre a primeira e a segunda ré e entre a primeira e a terceira ré. Ao definir que a relação jurídica é de natureza estritamente comercial (transporte de cargas) e afastar a ocorrência de fraude ou irregularidade, o Juízo enfrentou a tese central da insurgência, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada cláusula contratual ou da tese de culpa in vigilando, que pressupõe o regime de terceirização de serviços não reconhecido no caso. Se o embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Quanto ao prequestionamento e ao dever de enfrentar todos os argumentos, aplica-se o já exposto no capítulo anterior (OJ 118 da SDI-1 do TST). Rejeito. Da jornada de trabalho Não houve omissão ou contradição na fixação da jornada e do intervalo e a sentença foi clara e fundamentada neste ponto: “Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que não se desincumbiu, principalmente considerando-se que os horários alegados pelas testemunhas ouvidas em audiência estão em consonância com os horários anotados nos cartões de ponto. [...] Nesta esteira, diante dos termos da inicial, dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos.” Dessa forma, a sentença enfrentou a tese de invalidade dos registros, concluindo pela prevalência dos horários anotados nos controles de ponto com base no conjunto probatório, o que afasta a alegação de labor em horários diversos (inclusive o início às 04h00). Se o embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Quanto ao prequestionamento e ao dever de enfrentar todos os argumentos, aplica-se o já exposto no capítulo anterior (OJ 118 da SDI-1 do TST). Rejeito. III – DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamante e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FARIAS PINHEIRO
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