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0010068-98.2014.8.19.0006

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010068-98.2014.8.19.0006 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0010068-98.2014.8.19.0006 Protocolo: 3204/2015.00641760 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: CARLOS AUGUSTO ZANANDRÉA APELADO: MARIA HELENA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CASTELAR CAROTA PEREIRA NETO OAB/RJ-173986 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA Nº 810 DO STF. TEMA Nº 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAMERetorno dos autos à Câmara para eventual exercício do juízo de retratação, por determinação da Terceira Vice-Presidência, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da repercussão geral. O acórdão anteriormente proferido havia mantido a sentença e, em reexame necessário, fixado a incidência da correção monetária pelos índices oficiais até 29/06/2009, da TR entre 30/06/2009 e 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, preservando os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser adequadamente retratado para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905. III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade da utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, preservando, nas relações jurídicas não tributárias, a aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 905, fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos devem observar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Impõe-se adequar o acórdão anteriormente proferido para afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária após a vigência da Lei nº 11.960/09, mantendo-se, contudo, os juros de mora calculados pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de condenação decorrente de relação jurídica não tributária. IV. DISPOSITIVOJuízo de retratação exercido. Conclusões: POR UNIMIDADE DE VOTOS EXERCEU-SE O JUIZO DE RETRATAÇÃO.

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