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0010068-51.2026.5.03.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010068-51.2026.5.03.0143 AUTOR: RONALDO ALMEIDA BORCATO RÉU: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44223ce proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO PROXXI TECNOLOGIA LTDA. e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA opuseram embargos de declaração (Id 16f50ef) em face da sentença de Id 9247844. Desnecessária a intimação da parte contrária, na forma da OJ 142 da SDI-1 do TST, ante a ausência do efeito modificativo com a presente decisão. Autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos pelo reclamado. DO MÉRITO Asseveram os reclamados, ora embargantes, que a r. sentença é omissa quanto ao pedido de limitação dos valores de eventual condenação às quantias especificadas pelo autor na exordial. Pois bem. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso, quando deixar de pronunciar-se sobre questões concernentes ao litígio (pedidos, requerimentos, preliminares, prejudiciais), que deveriam ser decididas. Não se verifica na hipótese vertente a ocorrência de qualquer omissão, uma vez que este Juízo manifestou-se expressamente na sentença embargada, especificamente no tópico “DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO” (Id 9247844, f. 979 do PDF), com a devida fundamentação. Assim, resta claro que o que pretendem os embargantes é o reexame do decisum, vez que o Julgador proferiu seu julgamento de mérito, devidamente fundamentado nos elementos de convicção reunidos nos autos, segundo seu livre convencimento motivado, em convergência com o artigo 371 do CPC/15. O julgador optou pelo enquadramento jurídico tal como consta da sentença, não sendo obrigado a se pronunciar sobre todas as teses apresentadas, vez que a sentença deve ser lida e interpretada como um todo, na forma do artigo 489, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Não concordando os reclamados com as razões expostas por este Magistrado, deverá se socorrer de recurso próprio, com a devida garantia do Juízo, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não lhe socorre ao fim almejado. Isso posto, nego provimento aos embargos opostos pelos reclamados. DISPOSITIVO Conheço dos embargos declaratórios aviados por PROXXI TECNOLOGIA LTDA. e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, aos quais julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, mantendo-se incólumes todos os aspectos definidos na decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ALMEIDA BORCATO

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010068-51.2026.5.03.0143 AUTOR: RONALDO ALMEIDA BORCATO RÉU: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44223ce proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO PROXXI TECNOLOGIA LTDA. e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA opuseram embargos de declaração (Id 16f50ef) em face da sentença de Id 9247844. Desnecessária a intimação da parte contrária, na forma da OJ 142 da SDI-1 do TST, ante a ausência do efeito modificativo com a presente decisão. Autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos pelo reclamado. DO MÉRITO Asseveram os reclamados, ora embargantes, que a r. sentença é omissa quanto ao pedido de limitação dos valores de eventual condenação às quantias especificadas pelo autor na exordial. Pois bem. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso, quando deixar de pronunciar-se sobre questões concernentes ao litígio (pedidos, requerimentos, preliminares, prejudiciais), que deveriam ser decididas. Não se verifica na hipótese vertente a ocorrência de qualquer omissão, uma vez que este Juízo manifestou-se expressamente na sentença embargada, especificamente no tópico “DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO” (Id 9247844, f. 979 do PDF), com a devida fundamentação. Assim, resta claro que o que pretendem os embargantes é o reexame do decisum, vez que o Julgador proferiu seu julgamento de mérito, devidamente fundamentado nos elementos de convicção reunidos nos autos, segundo seu livre convencimento motivado, em convergência com o artigo 371 do CPC/15. O julgador optou pelo enquadramento jurídico tal como consta da sentença, não sendo obrigado a se pronunciar sobre todas as teses apresentadas, vez que a sentença deve ser lida e interpretada como um todo, na forma do artigo 489, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Não concordando os reclamados com as razões expostas por este Magistrado, deverá se socorrer de recurso próprio, com a devida garantia do Juízo, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não lhe socorre ao fim almejado. Isso posto, nego provimento aos embargos opostos pelos reclamados. DISPOSITIVO Conheço dos embargos declaratórios aviados por PROXXI TECNOLOGIA LTDA. e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, aos quais julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, mantendo-se incólumes todos os aspectos definidos na decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.

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