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TRT3 · Vara do Trabalho de Almenara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010068-51.2026.5.03.0046 AUTOR: JUNIO MACHADO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b0aa0 proferido nos autos. C E R T I D Ã O - PJe Para fins de melhor análise dos autos em audiência, CERTIFICO QUE: não foi realizado nenhum depósito recursal;as custas processuais não foram recolhidas;não existem obrigações de fazer;existe obrigação de pagar;não há pedido expresso da parte autora para dar início à EXECUÇÃO;houve perícia na fase de conhecimento. Nesta data, faço os autos conclusos. ALMENARA/MG, 08 de setembro de 2026. MSP D E S P A C H O - PJe Vistos. Convalido o teor da certidão supra, embora não assinada digitalmente. Registrado o trânsito em julgado e iniciada a fase de liquidação. Expeça-se o ofício determinado na sentença. Atente a secretaria. No tocante aos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, que somente poderá ser executada, por meio de ação própria (Cumprimento de Sentença - Classe 156, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024). Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 08 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal e, se for o caso, na designação de perícia para liquidação. O reclamante, por sua vez, deverá informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos, bem como, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. ALMENARA/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO MACHADO
TRT3 · Vara do Trabalho de Almenara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010068-51.2026.5.03.0046 AUTOR: JUNIO MACHADO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b0aa0 proferido nos autos. C E R T I D Ã O - PJe Para fins de melhor análise dos autos em audiência, CERTIFICO QUE: não foi realizado nenhum depósito recursal;as custas processuais não foram recolhidas;não existem obrigações de fazer;existe obrigação de pagar;não há pedido expresso da parte autora para dar início à EXECUÇÃO;houve perícia na fase de conhecimento. Nesta data, faço os autos conclusos. ALMENARA/MG, 08 de setembro de 2026. MSP D E S P A C H O - PJe Vistos. Convalido o teor da certidão supra, embora não assinada digitalmente. Registrado o trânsito em julgado e iniciada a fase de liquidação. Expeça-se o ofício determinado na sentença. Atente a secretaria. No tocante aos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, que somente poderá ser executada, por meio de ação própria (Cumprimento de Sentença - Classe 156, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024). Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 08 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal e, se for o caso, na designação de perícia para liquidação. O reclamante, por sua vez, deverá informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos, bem como, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. ALMENARA/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A
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